TJTO - 0020944-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020944-20.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e MARCIO JOSE MONTE RODRIGUES CONCEICAO.
Dispensável o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional, em atenção ao conflito negativo de competência n. 0052191-19.2024.8.27.2729.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, protestos e inscrições existentes em dívida ativa em seu nome, bem como seja oficiado ao Detran/TO, para que efetue, independentemente de perícia técnica, a transferência do veículo em questão para o particular, ora requerido. A medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1.118, segundo o qual: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente".
Por fim, qualquer outra situação a maior, dentre elas, a legalidade do lançamento dos débitos tributários para o nome da requerente, que deram azo ao protesto, somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E SUSPENSÃO DOS DÉBITOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salvo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.2.
Em se tratando de compra e venda de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o ato formal de registro do recibo de transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).3.
Não havendo demonstração de que a venda do veículo descrito nos autos foi comunicada ao DETRAN, conforme exige o art. 134 do CTB, não restou evidenciada probabilidade do direito suficiente para o deferimento da liminar na forma em que pretendida.4. O elemento que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é justamente o lapso temporal considerável entre a aludida compra e venda do veículo e a data do ajuizamento da ação, quando passados mais de 4 (quatro) anos da negociação.5.
A teor do § 3º do art. 300 do CPC, não cabe antecipar os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, particularidade que ocorre na hipótese, em que se pretende a transferência de propriedade de veículo.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001764-42.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/05/2023, DJe 31/05/2023 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020944-20.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e MARCIO JOSE MONTE RODRIGUES CONCEICAO.
Dispensável o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional, em atenção ao conflito negativo de competência n. 0052191-19.2024.8.27.2729.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, protestos e inscrições existentes em dívida ativa em seu nome, bem como seja oficiado ao Detran/TO, para que efetue, independentemente de perícia técnica, a transferência do veículo em questão para o particular, ora requerido. A medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1.118, segundo o qual: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente".
Por fim, qualquer outra situação a maior, dentre elas, a legalidade do lançamento dos débitos tributários para o nome da requerente, que deram azo ao protesto, somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E SUSPENSÃO DOS DÉBITOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salvo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.2.
Em se tratando de compra e venda de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o ato formal de registro do recibo de transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).3.
Não havendo demonstração de que a venda do veículo descrito nos autos foi comunicada ao DETRAN, conforme exige o art. 134 do CTB, não restou evidenciada probabilidade do direito suficiente para o deferimento da liminar na forma em que pretendida.4. O elemento que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é justamente o lapso temporal considerável entre a aludida compra e venda do veículo e a data do ajuizamento da ação, quando passados mais de 4 (quatro) anos da negociação.5.
A teor do § 3º do art. 300 do CPC, não cabe antecipar os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, particularidade que ocorre na hipótese, em que se pretende a transferência de propriedade de veículo.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001764-42.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/05/2023, DJe 31/05/2023 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 13:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível Número: 00521911920248272729/TO
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 22:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:59
Conclusão para decisão
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17/12/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/12/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/12/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00521911920248272729
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05/12/2024 14:01
Juntada - Informações
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03/12/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/11/2024 16:22
Juntada - Certidão
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26/11/2024 16:15
Lavrada Certidão
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25/11/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/11/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2024 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2024 13:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/11/2024 22:24
Decisão - Outras Decisões
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21/11/2024 17:14
Conclusão para decisão
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21/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/11/2024 16:57:04)
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21/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 15:51
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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19/11/2024 14:24
Conclusão para decisão
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19/11/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL5JEJ)
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19/11/2024 13:15
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/11/2024 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/11/2024 13:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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18/11/2024 16:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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31/10/2024 13:30
Conclusão para decisão
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29/10/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/07/2024 16:26
Conclusão para decisão
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03/07/2024 16:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2024 16:26
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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03/07/2024 16:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Transporte Ferroviário
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05/06/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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