TJTO - 0013185-68.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013185-68.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: BERCARIO RECRIAR LTDAADVOGADO(A): NEIRISMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008989) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, "KENIA DA SILVA OLIVEIRA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 05.***.***/0001-60, com nome fantasia denominado BERÇÁRIO RECRIAR, sediada na 106 Sul, Al 04, Lt 06, Palmas", propõe AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CAMYLLA MARACAIPE GUIMARAES O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confiram elementos mínimos de verossimilhança às alegações da parte autora, e consequentemente assegure a regularidade processual.
Todavia, em que pese evento 15, denoto que ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora, que se trata de pessoa jurídica sob o nº 05.***.***/0001-60.
Ademais, é sabido, que o acesso ao sistema dos juizados especiais cíveis depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), para fixação da competência.
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, para apresentar comprovante de endereço atualizado, legível, em nome da parte exequente, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/04/2025 17:56
Conclusão para despacho
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23/04/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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