TJTO - 0026022-63.2022.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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20/06/2025 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 153
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29/05/2025 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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29/05/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 153
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026022-63.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: DENISE FERNANDES DE SOUZA CARDOSOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IGEPREV no evento n. 146.
O executado defende, em suma, a aplicação da tese firmada no Tema n. 100 do STF para reconhecer a inexigibilidade do título em razão da modulação dos efeitos do julgamento no tema 1.177 do STF, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação ora apreciada.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 1338750 – tema 1177, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” (g.n) Contudo, no acórdão publicado em 05/09/2022, ao julgar embargos de declaração com efeitos infringentes, modulou os efeitos da decisão: “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.” (g.n.) Após a referida decisão, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando a modulação dos efeitos da decisão e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação estabelecida na sentença exequenda.
Este juízo, à época, entendeu que, mesmo nos casos em que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos no julgamento concernente às contribuições previdenciárias, a pretensão do exequente estava respaldada pelo manto da coisa julgada material.
No acórdão do evento 115, a 2ª Turma Recursal deste Estado negou provimento ao recurso interposto pelo ente público, mantendo inalterada a decisão deste juízo que rejeitou a impugnação à execução.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 100 (RE 586068 RG/PR), entendeu que é possível a desconstituição da coisa julgada também em sede dos juizados, quando a hipótese estiver em desconformidade com a interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado.
Confira-se as teses: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
Importante ressaltar que o Código de Processo Civil Brasileiro adotou o sistema de precedentes, conferindo força vinculante aos precedentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tornando obrigatória sua aplicação aos casos semelhantes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023) O Código de Processo Civil adota o princípio da "verticalização do Poder Judiciário", visando ampliar a garantia da segurança jurídica e da eficácia jurisdicional.
Nesse contexto, imperioso aplicar as teses firmadas no julgamento do Tema 100 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, de rigor o acolhimento da presente impugnação por conseguinte, a extinção do feito. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 146, a fim de reconhecer a inexigibilidade do título executivo, e, por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, confome dispõe o art. 924, inciso I c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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27/05/2025 17:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/03/2025 14:36
Conclusão para decisão
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26/02/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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26/02/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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20/02/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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10/12/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 15:40
Conclusão para despacho
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29/11/2024 10:53
Protocolizada Petição
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29/11/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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29/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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26/11/2024 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 21:05
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 15:25
Conclusão para despacho
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31/10/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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31/10/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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28/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:13
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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28/10/2024 15:13
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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28/10/2024 15:13
Trânsito em Julgado
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28/10/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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21/10/2024 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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10/10/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/04/2024 16:40
Conclusão para decisão
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26/04/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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04/04/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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04/04/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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03/04/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/04/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/04/2024 18:06
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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01/04/2024 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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14/03/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/03/2024 16:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 198
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27/06/2023 13:15
Conclusão para julgamento
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27/06/2023 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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27/06/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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22/06/2023 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/06/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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21/06/2023 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2023 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2023 18:46
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2023 14:30
Conclusão para despacho
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17/03/2023 14:29
Recebido os autos
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17/03/2023 14:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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17/03/2023 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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17/03/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/03/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/03/2023 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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22/02/2023 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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22/02/2023 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/02/2023 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2023 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2023 17:46
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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13/02/2023 12:16
Conclusão para decisão
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11/02/2023 22:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
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11/02/2023 22:01
Conta Atualizada
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09/02/2023 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2023 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
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09/02/2023 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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23/01/2023 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2023 13:07
Despacho - Mero expediente
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19/01/2023 15:04
Conclusão para despacho
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16/01/2023 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/01/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/01/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/12/2022 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/12/2022 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2022 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/11/2022 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2022 18:42
Decisão - Outras Decisões
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10/11/2022 14:56
Conclusão para decisão
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08/11/2022 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/10/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/10/2022 17:58
Decisão - Outras Decisões
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21/10/2022 13:32
Conclusão para despacho
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21/10/2022 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 58
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16/10/2022 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 57
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16/10/2022 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/10/2022 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
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10/10/2022 17:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/10/2022 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2022 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
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10/10/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2022 16:55
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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03/10/2022 13:49
Conclusão para decisão
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30/09/2022 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/09/2022 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/09/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/09/2022 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2022 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2022 22:54
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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01/09/2022 14:41
Conclusão para despacho
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01/09/2022 14:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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31/08/2022 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/08/2022 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:26
Trânsito em Julgado
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10/08/2022 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2022 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2022 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2022 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2022 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2022 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/08/2022 18:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/07/2022 15:52
Conclusão para julgamento
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22/07/2022 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2022 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2022 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2022 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/07/2022 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2022 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2022 10:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2022 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2022 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2022 00:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2022 00:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2022 17:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/07/2022 13:10
Conclusão para decisão
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08/07/2022 13:09
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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