TJTO - 0012079-19.2020.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 255, 256
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 255, 256
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012079-19.2020.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: BRUNO VIEIRA ERBSADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 254 - 29/08/2025 - Baixa DefinitivaEvento 253 - 29/08/2025 - Trânsito em Julgado -
29/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 255, 256
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29/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:09
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:08
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 244
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25/07/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 245
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 243, 244
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 243, 244
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012079-19.2020.8.27.2706/TO AUTOR: BRUNO VIEIRA ERBSADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas c/c exibição de documentos movida por BRUNO VIEIRA ERBS em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ECON GLOBAL S.A. Pedido de gratuidade da justiça indeferido no evento 15.
No evento 21, inicial recebida com indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Contestação pelo Banco do Brasil no evento 36.
O AR de citação do Banco do Brasil foi juntado no evento 43.
Audiência de conciliação sem acordo entre autor e Banco do Brasil no evento 44.
A requerida ECON GLOBAL S.A. foi citada por edital no evento 192.
No evento 205, nova audiência de conciliação sem acordo entre autor e Banco do Brasil.
Réplica no evento 213.
Pedido de julgamento antecipado do mérito pelas partes nos eventos 218 e 219.
No evento 225, contestação do requerido ECON GLOBAL S.A. apresentada pela curadora especial por negativa geral e sem preliminares.
Essa requerida também pleiteou o julgamento antecipado de mérito (evento 231).
No evento 233, converti o julgamento em diligência e defiri o pedido de inversão do ônus da prova. Às partes foi oportunizada nova manifestação acerca da produção de provas adicionais (eventos 234, 235 e 236), as quais ratificaram o pedido de julgamento antecipado do mérito (eventos 238, 239 e 240). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR Nada a prover, porquanto o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 15 e as custas e taxa devidamente recolhidas pelo autor, conforme atesta o módulo de cálculo vinculado ao processo. 2.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar não merece acolhimento, porquanto o interesse de agir está presente na espécie diante da notória existência de pretensão resistida, a qual é bem demonstrada nos autos com a contestação da parte requerida e pedido de improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Portanto, rejeito essa preliminar. 2.0 DO MÉRITO Pelo conjunto da postulação (artigo 322, § 2º, CPC) pretende o autor a exibição de documentos e a prestação de contas pelas requeridas.
A ação de exigir contas pode ser proposta por quem tem o direito de exigi-las, bastando a demonstração da relação jurídica entre as partes. A esse respeito, dispõe o artigo 550 do CPC que: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Feitas essas considerações, observo que há um verdadeiro vazio acerca de elementos aptos a demonstrarem a relação jurídica estabelecida entre o autor e as demandadas.
Tudo que consta do evento 1 é a transcrição de uma publicação da requerida Econ Global no Diário Oficial do Estado de São Paulo (extraída da página eletrônica Jusbrasil) acerca da emissão de debêntures, mas sem fazer referência de forma específica aos títulos que o autor alega ter adquirido.
Legenda: print da página 3 da petição inicial. Os títulos, como visto, integram o pedido de exibição de documentos e, por óbvio, não se esperava sua apresentaçãos por ocasião da inicial.
Todavia, o autor sequer apresentou documentos mínimos relativo à aquisição narrada na inicial. É dizer: não há nos autos elementos mínimos demonstrando a aquisição pelo autor dos títulos de créditos emitidos pela requerida Econ e garantidos pelo Banco do Brasil. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ADEQUAÇÃO .
VIA ELEITA.
RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL.
ADMINISTRAÇÃO.
BENS ALHEIOS .
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
OMISSÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação i) da negativa de prestação jurisdicional alegada, ii) da adequação da ação de prestação de contas e da legitimidade ativa ad causam e iii) da ocorrência ou não de julgamento extra petita na hipótese . 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 4.
O direito de exigir contas pressupõe a existe^ncia de administrac¸a~o de coisa alheia somada a` incerteza sobre eventual saldo resultante do vi´nculo originado com aquela administrac¸a~o .
Precedente. 5.
A legitimidade ativa deve ser aferida com base na existe^ncia de relac¸a~o jurídico-material em que o autor se apresente como titular de direito submetido à administrac¸a~o alheia. 6 .
O julgamento extra petita fica caracterizado quando o provimento jurisdicional extrapola os limites objetivos delineados na petição inicial ou confere pretensão diversa da requerida, o que não ocorreu no caso em apreço, em que se buscou o reconhecimento da relação jurídico-material que determina a obrigação de prestar contas. 7.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1769423 PR 2018/0251007-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Negritei. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS .
PROCEDIMENTO BIFÁSICO E NATUREZA CONDENATÓRIA.
DUAS ESPÉCIES DISTINTAS DE OBRIGAÇÃO (PRIMEIRA FASE, OBRIGAÇÃO DE FAZER; SEGUNDA FASE, OBRIGAÇÃO DE PAGAR).
INGRESSO NA SEGUNDA FASE QUE PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ENTRE A SEPARAÇÃO DE FATO E PARTILHA .
ADMISSIBILIDADE.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR MEIO DO QUAL AS COTAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FORAM PARTILHADAS.
PRESUNÇÃO DE QUE O ACORDO CONTEMPLOU LUCROS, FRUTOS OU DIVIDENDOS.
ACORDO VÁLIDO ATÉ EVENTUAL ANULAÇÃO DA RESPECTIVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA .
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
PROPÓSITO DA PARTE DE, POR MEIO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, BUSCAR A REVISÃO DA CLÁUSULA DE PARTILHA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ANULAÇÃO. 1- Ação proposta em 31/08/2018 .
Recurso especial interposto em 06/10/2020 e atribuído à Relatora em 08/03/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a autora possui interesse processual para exigir contas sobre administração de bens partilhados consensualmente por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, em acordo homologado judicialmente e não anulado; (ii) se a pretensão deduzida pela autora é de exigir contas ou de apuração de haveres, bem os respectivos prazos prescricionais; (iii) se o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte sobre a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação de exigir contas. 3- A ação de exigir contas, de procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, contempla duas espécies distintas de obrigação (de fazer na primeira fase e de pagar na segunda fase), sendo que o ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las. 4- Conquanto seja admissível, em tese, a ação de exigir de contas no período compreendido entre a separação de fato e a partilha, proposta pelo cônjuge que não administra o patrimônio em face daquele que o usufrui com exclusividade, há, na hipótese, uma particularidade relevante, que é a existência de um acordo por meio da qual foi efetivada a partilha das cotas das pessoas jurídicas cujas contas se pretende exigir . 5- É presumível que o acordo de partilha livremente pactuado pelas partes e homologado judicialmente tenha contemplado também os lucros, frutos ou dividendos das referidas pessoas jurídicas no período compreendido entre a separação de fato e a celebração da avença, de modo que, enquanto não anulada a respectiva sentença homologatória, descabe a ação de exigir contas com esse propósito. 6- Na hipótese, ademais, evidencia-se o propósito da autora de buscar a apuração de eventuais lucros, frutos e dividendos de pessoas jurídicas abrangidas por acordo de partilha consensual homologada judicialmente com o intuito subjacente de rever uma cláusula de partilha hígida do referido acordo, de modo ausente o seu interesse processual, na modalidade adequação. 7- Acolhida a pretensão recursal pelo fundamento da ausência de interesse processual, está logicamente prejudicado o exame das questões com ele incompatíveis, a saber, as alegadas ilegitimidade passiva e da prescrição. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a sentença na parte em que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art . 485, VI, do CPC/15), com arbitramento de honorários, por equidade, no valor de R$ 7.500,00.(STJ - REsp: 1924501 SP 2021/0056605-5, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Negritei e sublinhei. Nesse ponto, observe-se que o deferimento de inversão do ônus da prova não dispensa do autor a apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, no caso, a demonstração de relação jurídica com os demandados.
Note-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE .
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA .
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 . "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j . 20/11/2023). 3.
A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC . 4.
A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593853 RS 2024/0095440-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Negritei. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não obstante haja relação consumerista em que, via de regra, é invertido o ônus da prova, essa inversão não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos do seu alegado direito. 2.
Cabia à ora recorrente, nos termos do ônus processual imposto no artigo 373, I, CPC/2015, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fez. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0021612-59.2022.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:37:24) Negritei. Do mesmo modo, no que diz respeito à exibição de documentos, se não demonstrada ainda que de forma precária a existência darelação jurídica, não há que se falar no dever das requeridas em exibir.
Exatamente nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MEIO IDÔNEO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA CASSADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual da parte autora, diante da alegada inexistência de prévio requerimento administrativo válido para obtenção de cópias dos contratos firmados entre as partes.
A parte recorrente sustenta que realizou o requerimento por meio de canais fornecidos pela apelada, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse de agir e que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão está em determinar se o requerimento administrativo formulado pela apelante por meio de canal disponibilizado pela apelada caracteriza meio idôneo para fins de demonstrar o interesse de agir;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648), firmou entendimento de que, para a propositura de ação de exibição de documentos bancários, é necessário: a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço.4.
No presente caso, a apelante comprovou ter realizado requerimento prévio à apelada por meio de canais oficiais disponibilizados, incluindo aplicativo de mensagens e site, sendo esse procedimento considerado idôneo, especialmente por tratar-se de entidade de previdência complementar e não de instituição financeira.5.
A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais estaduais reforça que o uso de meios eletrônicos fornecidos pela parte requerida para o requerimento administrativo configura prática suficiente para demonstrar a tentativa extrajudicial prévia e, portanto, o interesse processual.6.
A apelada, na condição de entidade fechada de previdência complementar, não se submete às normas aplicáveis exclusivamente a instituições financeiras, conforme sedimentado no caso concreto e corroborado pelos precedentes citados.7.
Diante da comprovação do requerimento prévio e da ausência de atendimento pela apelada, revela-se configurado o interesse processual da parte autora, razão pela qual a sentença deve ser cassada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação de exibição de documentos.Tese de julgamento: "1.
O prévio requerimento administrativo realizado por meio de canais de comunicação disponibilizados pela parte demandada é idôneo para fins de demonstração do interesse de agir, desde que reste comprovada a ausência de resposta ou atendimento adequado à solicitação. 2.
Entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras, sendo inaplicáveis os requisitos específicos definidos no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça para ações de exibição de documentos bancários."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 330, III; art. 485, VI; Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.349.453/MS (Tema 648).Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000964-45.2023.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 14/05/2024.
TJTO, Apelação Cível, 0025309-60.2022.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/09/2024.
TJTO, Apelação Cível, 0038622-19.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 28/02/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0017032-21.2023.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 13:44:35) Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARÁTER SATISFATIVO.
ADMISSÃO PELO NOVO CPC .
INTERESSE PROCESSUAL.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA. 1 .
Segundo precedentes do STJ, a exibição de documentos, dentro da nova processualística do CPC de 2015, continua a possuir natureza satisfativa, sendo desnecessária a comprovação da probabilidade de direito e perigo de dano, bastando que a parte tenha relação jurídica com a portadora da documentação e justifique a necessidade de se obtê-la. 2.
De acordo com o Tema 648 do STJ ( REsp 1.349 .453/MS), para a exibição de documentos se faz necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido administrativo, o que, in casu, restou demonstrado pelo agravante.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 53736564720238090146 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Negritei. Frente a isso, concluo que na espécie, ainda de forma mínima, não restou evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo por apreciação equitativa em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Arquivem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/06/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 243
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26/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/05/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 236
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25/04/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 234
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16/04/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 235
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 234, 235 e 236
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19/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/10/2024 17:51
Conclusão para julgamento
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24/10/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 228
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16/09/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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03/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:30
Despacho - Mero expediente
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16/08/2024 14:39
Conclusão para decisão
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12/08/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 222
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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19/06/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 221 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/06/2024 15:23:23)
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19/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:19
Lavrada Certidão
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18/06/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 216
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07/06/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 215
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 215 e 216
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23/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 208
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22/05/2024 14:39
Protocolizada Petição - (TO012244)
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22/05/2024 14:39
Protocolizada Petição - (TO011824)
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08/05/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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17/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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15/04/2024 13:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/04/2024 13:00. Refer. Evento 187
-
15/04/2024 12:57
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 12:41
Protocolizada Petição
-
10/04/2024 13:41
Juntada - Certidão
-
08/04/2024 12:43
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
01/04/2024 13:55
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2024 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 188
-
04/03/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 189
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 188 e 189
-
06/02/2024 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 173
-
02/02/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 173 e 176
-
01/02/2024 12:45
Publicação de Edital
-
30/01/2024 13:15
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
29/01/2024 16:36
Expedido Edital
-
29/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:11
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 15/04/2024 13:00. Refer. Evento 174
-
25/01/2024 14:55
Decisão - Outras Decisões
-
23/01/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 172 e 175
-
23/01/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
23/01/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
22/01/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
22/01/2024 15:46
Lavrada Certidão
-
22/01/2024 15:10
Lavrada Certidão
-
22/01/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 177 - Lavrada Certidão - 22/01/2024 14:54:50)
-
22/01/2024 15:06
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 177 - Lavrada Certidão - 22/01/2024 14:54:50
-
22/01/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/01/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/01/2024 13:00
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 01/04/2024 13:30. Refer. Evento 154
-
22/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 09:45
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2024 16:55
Conclusão para despacho
-
10/01/2024 16:52
Lavrada Certidão
-
07/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
-
06/11/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
01/11/2023 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
11/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 155
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
02/10/2023 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
-
02/10/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
27/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2023 16:11
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 23/01/2024 14:30. Refer. Evento 136
-
25/09/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
04/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
14/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 139
-
09/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 137
-
07/08/2023 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
-
27/07/2023 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/07/2023 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/07/2023 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/07/2023 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 02/10/2023 17:30
-
26/07/2023 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
22/07/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 131
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
-
10/07/2023 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
10/07/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:52
Lavrada Certidão
-
08/07/2023 20:52
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/07/2023 16:00. Refer. Evento 111
-
07/07/2023 17:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
06/07/2023 17:02
Juntada - Outros documentos
-
13/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
09/06/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
23/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
-
22/05/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
18/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 114
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
04/05/2023 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/05/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:53
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 10/07/2023 16:00. Refer. Evento 93
-
03/05/2023 00:02
Protocolizada Petição
-
17/04/2023 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
12/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
06/04/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
29/03/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/03/2023 17:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
-
20/03/2023 17:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
-
20/03/2023 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
-
20/03/2023 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
20/03/2023 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
20/03/2023 16:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
20/03/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/05/2023 13:00
-
27/02/2023 16:22
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2023 17:32
Lavrada Certidão
-
09/01/2023 17:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BERNARDO BUOSI - EXCLUÍDA
-
09/01/2023 17:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/12/2022 13:44
Protocolizada Petição
-
12/12/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:17
Protocolizada Petição
-
17/02/2022 12:47
Conclusão para despacho
-
17/02/2022 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/01/2022 13:53
Conclusão para despacho
-
30/01/2022 23:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
30/01/2022 23:49
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 31/01/2022 01:00. Refer. Evento 54
-
28/01/2022 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/01/2022 19:41
Juntada - Certidão
-
21/01/2022 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
19/01/2022 16:46
Protocolizada Petição
-
09/01/2022 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
07/01/2022 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/12/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/12/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:41
Lavrada Certidão
-
07/12/2021 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/12/2021 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/12/2021 11:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
30/11/2021 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/11/2021 18:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
29/11/2021 18:13
Expedido Mandado - Prioridade -
-
26/11/2021 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/11/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 24/01/2022 17:30
-
24/11/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/09/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 12:36
Lavrada Certidão
-
22/06/2021 17:14
Juntada - Outros documentos
-
17/06/2021 17:55
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
20/05/2021 09:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/05/2021 13:30. Refer. Evento 28
-
17/05/2021 13:28
Juntada - Outros documentos
-
17/05/2021 13:28
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
17/05/2021 13:24
Protocolizada Petição
-
17/05/2021 12:00
Juntada - Certidão
-
17/05/2021 11:59
Juntada - Certidão
-
17/05/2021 11:43
Remessa para o CEJUSC - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
14/05/2021 15:52
Protocolizada Petição
-
14/05/2021 11:47
Protocolizada Petição
-
26/03/2021 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/03/2021 12:22
Lavrada Certidão
-
19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/03/2021 13:20
Expedido Carta pelo Correio
-
09/03/2021 13:14
Expedido Carta pelo Correio
-
09/03/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:09
Audiência Designada - Conciliação - Local CEJUSC - 17/05/2021 13:30
-
25/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/01/2021 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2021 22:24
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
21/01/2021 22:24
Recebidos os autos
-
07/01/2021 19:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
01/10/2020 13:47
Conclusão para decisão
-
30/09/2020 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2020 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2020 17:17
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
07/07/2020 14:44
Conclusão para decisão
-
30/06/2020 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/06/2020 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2020
-
04/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/05/2020 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2020 16:36
Recebidos os autos
-
18/05/2020 19:46
Despacho - Mero expediente
-
21/04/2020 17:51
Conclusão para decisão
-
17/04/2020 16:30
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOARA1ECIV
-
17/04/2020 16:29
Juntada - Certidão
-
17/04/2020 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2020 12:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
17/04/2020 12:32
Processo Corretamente Autuado
-
15/04/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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