TJTO - 0008099-93.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008099-93.2022.8.27.2706/TO AUTOR: EDNA ALICE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, restituição do indébito e indenização por danos morais movida por EDNA ALICE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Inicial recebida no evento 7 com deferimento da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
O requerido constituiu advogado e apresentou contestação no evento 15.
Réplica no evento 23.
Nos eventos 25 e 27, as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito.
No evento 33, houve conversão do julgamento em diligência a fim de que a partes autora juntasse documentos indispensáveis à propositura da ação.
No evento 37, sentença de extinção por ausência de pressupostos.
Embargos de declaração não acolhidos no evento 47.
A sentença de extinção foi desconstituída pelo TJTO.
O processo foi suspenso em razão do IRDR/TJTO nº 5 (evento 60).
A decisão de suspensão foi mantida no evento 74.
No acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0008282-14.2024.8.27.2700, o TJTO determinou o levantamento da suspensão e o regular processamento da ação.
No evento 99, outravez o julgamento foi convertido em diligência para tentativa de autocomposição, conforme ofício via SEI nº. SEI 24.0.000021054-0.
Audiência de conciliação não realizada nos eventos 109 e 128.
Nova contestação apresentada no evento 131.
Contestação não conhecida no evento 134. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de inexistência de interesse de agir da parte autora não merece acolhimento, pois há nítida pretensão resistida na espécie, tendo o requerido impugnado todos os pedidos formulados pela requerente.
Portanto, REJEITO a preliminar. 2.0 DO MÉRITO No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes.
Isso porque de acordo com os elementos que me foram apresentados nos autos, especialmente o contrato apresentado pelo requerido no evento 15 e o próprio extrato juntado pela parte autora no evento 1, verifico que a conta bancária utilizada por esta, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a disponibilização e efetiva utilização de serviços não essenciais, o que afasta a incidência da Resolução n. 3.402/06-BACEN.
Vejamos: Legenda: print parcial do contrato no evento 15, anexo 2. Ademais, o contrato está assinado de forma digital pela autora, cuja assinatura não foi impugnada. Legenda: print parcial do contrato no evento 15, anexo 2. Assim, a cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor revela-se perfeitamente legítima, constituindo inequívoco exercício regular de direito da instituição financeira, até mesmo porque a autora não trouxe aos autos qualquer prova ou alegação a desconstituir o contrato apresentado pela instituição bancária requerida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4".
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PRESENTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO BANCO.
COMPROVADA A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DEVIDO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
DEVER DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO AFASTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Preliminarmente, o banco roga ofensa ao princípio da dialeticidade, e somente se admite ofensa recursal em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese dos autos, merecendo conhecimento o apelo interposto.- Nas ações em que se discute a existência de relação jurídica por cobrança em benefício previdenciário, é do consumidor o ônus de provar os descontos efetivamente ocorridos, cabendo à instituição financeira, diante de um fato do serviço, que inverte automaticamente o ônus da prova, demonstrar as excludentes de sua responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC.- O banco desincumbindo-se de seu ônus probatório, apresentou (Evento 30 - CONTR2 - autos originários) o instrumento contratual que evidencia a relação jurídica entre as partes - Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso - referente a tarifa Cesta Bradesco Expresso 4, ou seja, é a tarifa que alega estar havendo desconto conforme consta no extrato bancário juntado no Evento 1 - DOC_IDENTIF3 - autos originários, o qual o contrato está assinado e demonstrando o serviço contratado, inclusive com cláusula de autorização para desconto na conta corrente.- Constatou que a sentença recorrida merece reparo, eis que ignora a existência de contrato juntado aos autos, e ainda considerando que a parte autora da demanda, instada a se manifestar quanto à produção de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não se insurgindo quanto aos termos do contrato ou a assinatura aposta.
De rigor a reforma do julgado para a declaração de regularidade da contratação.
Não há que se falar em ato ilícito, ou mesmo em danos morais e repetição de indébito.- Primeiro recurso conhecido e negado provimento.
Segundo recurso conhecido e provido.- Por força da sucumbência recursal da parte autora, fixo os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, todavia, está suspensa, em razão da concessão à autora dos benefícios da gratuidade da justiça.(TJTO , Apelação Cível, 0000692-33.2022.8.27.2707, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 12/09/2023 11:21:35) Negritei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPROVADA A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AVENÇA COLACIONADA AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO NEGADO. 1- Em restando comprovado nos autos ter a parte autora contratado cesta de serviços bancários com previsão expressa de cobrança de tarifa, mediante a juntada pela instituição financeira requerida do "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", de rigor o reconhecimento da validade da avença com consequente improcedência do pleito autoral. 2- Não constatada a ilegalidade da contratação e não sendo comprovada a responsabilidade da instituição financeira recorrida quanto aos supostos prejuízos apontados na exordial, não há que se falar em dever de reparação por danos morais. 3- Apelação conhecida e não provida.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência a cargo da autora/apelante, ao percentual de 17% (dezessete por cento), sobrestados, contudo, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0000311-37.2022.8.27.2703, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 13:37:46) Negritei. Logo, não tendo ocorrido a ilegalidade alegada na contratação, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos pelos serviços e nem em dever de reparação por danos morais.
Do mesmo modo, considerando que a contratação da cesta de serviço foi voluntária e sem qualquer fraude pelo requerido, não é o caso de compeli-lo à modificação da conta para tarifa zero. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 7.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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24/06/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/05/2025 14:06
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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12/05/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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12/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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07/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:15
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2025 17:13
Conclusão para decisão
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20/03/2025 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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06/03/2025 16:19
Protocolizada Petição
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14/02/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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14/02/2025 10:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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14/02/2025 10:56
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/02/2025 15:30. Refer. Evento 118
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12/02/2025 10:26
Protocolizada Petição
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11/02/2025 11:43
Juntada - Informações
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19/12/2024 23:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 120
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19/12/2024 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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11/12/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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11/12/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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10/12/2024 17:54
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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10/12/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 17:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/02/2025 15:30
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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28/11/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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28/11/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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27/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:22
Decisão - Outras Decisões
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05/11/2024 17:16
Conclusão para despacho
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05/11/2024 08:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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05/11/2024 08:58
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/11/2024 13:30. Refer. Evento 100
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01/11/2024 17:49
Juntada - Certidão
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30/10/2024 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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30/10/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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30/10/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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30/10/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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29/10/2024 11:47
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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29/10/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/10/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/10/2024 11:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/11/2024 13:30
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28/10/2024 15:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/10/2024 16:17
Juntada - Documento
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22/10/2024 14:53
Lavrada Certidão
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22/10/2024 14:53
Juntada - Outros documentos
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21/10/2024 16:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00082821420248272700/TJTO
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09/09/2024 14:11
Conclusão para julgamento
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06/09/2024 15:54
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2024 15:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00082821420248272700/TJTO
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26/07/2024 10:55
Conclusão para decisão
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26/07/2024 10:55
Processo Reativado
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24/07/2024 13:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00080999320228272706/TJTO
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26/05/2024 20:14
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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26/05/2024 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/05/2024 11:38
Decisão - Outras Decisões
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17/05/2024 10:02
Conclusão para decisão
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17/05/2024 10:02
Juntada - Outros documentos
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14/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 75 Número: 00082821420248272700/TJTO
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13/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5466162, Subguia 22273 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/05/2024 09:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5466162, Subguia 5401078
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09/05/2024 09:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5466162 - R$ 48,00
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08/05/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/05/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 09:16
Decisão - Outras Decisões
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06/03/2024 22:35
Conclusão para decisão
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26/02/2024 10:33
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARA1ECIV
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20/02/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/02/2024 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/01/2024 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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26/01/2024 18:24
Lavrada Certidão
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23/01/2024 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> NUGEPAC
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23/01/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 11:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1ECIV
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18/01/2024 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/12/2023 09:20
Conclusão para decisão
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21/11/2023 16:18
Juntada - Informações
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23/08/2023 13:41
Juntada - Informações
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31/07/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/06/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2023 00:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2023 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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26/05/2023 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2023 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2023 09:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/05/2023 16:50
Juntada - Informações
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25/05/2023 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2023 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/04/2023 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2023 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2023 16:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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05/04/2023 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/04/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2023 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2023 21:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/03/2023 11:13
Protocolizada Petição
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02/03/2023 16:49
Lavrada Certidão
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10/02/2023 18:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> NACOM
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13/09/2022 13:06
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2022 13:06
Conclusão para julgamento
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12/07/2022 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2022 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2022 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2022 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2022 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 13:48
Lavrada Certidão
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17/06/2022 16:57
Protocolizada Petição
-
08/06/2022 13:31
Lavrada Certidão
-
01/06/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/06/2022 13:39
Expedido Carta pelo Correio
-
31/05/2022 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2022 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2022 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2022 15:58
Recebidos os autos - TJTO
-
09/05/2022 17:58
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
01/04/2022 13:47
Conclusão para despacho
-
29/03/2022 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
29/03/2022 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/03/2022 13:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
29/03/2022 13:12
Processo Corretamente Autuado
-
28/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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