TJTO - 0004558-60.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004558-60.2024.8.27.2713/TO AUTOR: AUGUSTO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, recentemente, tem decido que todas as ações declaratórias de inexistência de relação jurídica com fundamento na ausência de contratação ou de contratação fraudulenta, independente de a parte requerida ser ou não instituição financeira, e/ou de se tratar de contrato bancário, estão abrangidas pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5 do TJTO).
Vale dizer, o TJTO tem decidido que a suspensão do processo deve ocorrer quando as matérias discutidas estão sob o alcance do IRDR em tramitação, mesmo que a parte requerida seja seguradora, operadora de plano de saúde/dentário, corretora de previdência privada, associação de aposentados, etc.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
Em caso de admissão do incidente, todos os processos afeitos à matéria que o ensejou serão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e após julgado, a tese jurídica fixada será aposta em todos os processos, presentes e futuros, posto que decorrerá vinculação necessária ao que foi decidido. 1.2.
Verificando-se que o ajuizamento do feito visa a questionar a pertinência de descontos oriundos de seguro não contratado, em que a agravante sustenta não ter celebrado contrato com a instituição agravada, e questionando, portanto, distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação, restou configurada a afetação ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo que acertada a determinação de sua suspensão, posto que destinada a garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos. (TJTO - Agravo de Instrumento n. 0010992-07.2024.8.27.2700, relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11/09/2024) No caso da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a parte autora alega que não realizou contratação que autorize os descontos operados pela parte requerida.
Ainda, da leitura da petição inicial verifica-se que os pedidos discute parte das controvérsias abrangidas pelo IRDR n. 5/TJTO, notadamente: distribuição do ônus da prova e consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação.
Assim, mantenho a suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se. Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
23/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 16:32
Conclusão para decisão
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21/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/03/2025 14:55
Conclusão para decisão
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21/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 20:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:24
Lavrada Certidão
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11/02/2025 01:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 17:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/12/2024 17:22
Conclusão para despacho
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26/11/2024 18:10
Redistribuído por sorteio - (TOCOL2ECIVJ para TOARO1ECIVJ)
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26/11/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/10/2024 16:16
Conclusão para despacho
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11/10/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 18:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA - Guia 5579019 - R$ 102,40
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10/10/2024 18:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA - Guia 5579018 - R$ 158,60
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10/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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