TJTO - 0004556-29.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 1º Gabinete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:42
Protocolizada Petição
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17/07/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 14:20
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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16/07/2025 21:05
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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15/07/2025 14:14
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 15:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 12:51
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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03/07/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 14:21
Protocolizada Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004556-29.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS ROBERTO XAVIER DE CARVALHOADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS MEDICAMENTOSOS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por CARLOS ROBERTO XAVIER DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE GURUPI, todos qualificados na inicial. Em breve síntese, narra a inicial que o autor Carlos Roberto Xavier de Carvalho, com 74 anos, apresenta diagnóstico de Diabete Mellitus Tipo 2, de longa data, e quadro clínico de difícil controle glicêmico; em razão disso o médico que lhe acompanha recomendou a monitoração contínua da glicose, três vezes ao dia, pelo que justifica a utilização de 200 (duzentas) unidades mês do insumo fita para realização de controle glicêmico. Com a ação pretende a concessão de medida liminar de urgência para que o ente público demandado seja compelido ao fornecimento do insumo, nos termos transcritos da inicial: A) O conhecimento e deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, com base no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, compelindo o Réu a fornecer a parte Autora os insumos fita para realziasção de exames de diabetes, niveis de glycemia, no total estimado de 200(duzentas) unidades, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado; Com a inicial acostou aos autos documento de identificação (1.2), comprovante de endereço (1.3), declaração de hipossuficiência (1.4), cartão do SUS (1.5), procuração (1.6), comprovante de rendimentos (1.7 e 1.8), laudos médicos (1.9, 1.10 e 1.11) e fotos (1.12).
No evento 22, DECDESPA1 facultou a emenda a inicial a comprovar a busca administrativa.
Em evento 27, DECDESPA1 oportunizou novamente ao autor comprovar a busca administrativa e determinou remessa ao NatJus Estadual.
A parte autora juntou ofício resposta do Município de Gurupi/TO (33.1) Nota Técnica processual nº 1.123/2025 (44.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que as tiras reagentes para medida de glicemia capilar são classificadas como insumos e estão disponíveis no âmbito do SUS, conforme dispõe a Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007.
A Nota Técnica n.º 1.123/2025 do NatJus Estadual esclareceu que as tiras reagentes são fornecidas pelo SUS apenas a pacientes insulino-dependentes, o que não se aplica ao autor da demanda.
A Lei nº 11.347/2006 regula a oferta desse insumo, exigindo, para tanto, que o paciente siga o fluxo da política pública.
Acrescenta-se que a política pública vigente prevê a dispensação mensal de até 100 unidades de tiras reagentes para pacientes insulino-dependentes.
No entanto, no presente caso, o pedido é para o fornecimento de 200 unidades, em quantidade superior àquela regularmente autorizada.
O Sistema Único de Saúde - SUS é orientado pela aplicação da análise Custo-Efetividade, por isso a criação de lista de medicamento e protocolos clínicos, como forma de padronizar o tratamento dos usuários, notadamente para resguardar a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Sobre esse aspecto, cabe ressaltar a responsabilidade da médica prescritora de observar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas PCDT estabelecidas pelo Ministério da Saúde, bem como as regras administrativas do Sistema Único de Saúde, pois sua atuação é imprescindível para garantir a adequada utilização dos recursos e por consequência assegurar acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
Portanto, é indispensável que seja esclarecida a conduta terapêutica indicada, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, do Ministério da Saúde, com especial atenção ao disposto em seu art. 2º.
Ante o exposto, DETERMINO as deliberações a seguir, que devem ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias: - intimação pessoal da médica, Dra.
JULIA MAIARA TONZAR SANCHES (CRM/TO 7490) para que: (i) assine termo de conflitos de interesse; e (ii) preste esclarecimentos técnicos, mediante apresentação de relatório médico, preferencialmente digitado, o qual deve responder pontualmente de forma técnica o porquê da utilização das fitas reagentes ao caso concreto, considerando que não existe previsão de entrega desses insumos a pacientes que não fazem uso de insulina, e ainda, o motivo da quantidade mensal superar o dobro da prevista na política pública. - intimação do Município de Gurupi/TO para prestar esclarecimentos se é possível a dispensação das tiras reagentes de medida de glicemia capilar ao autor.
No cumprimento do mandado, o oficial de justiça, ao intimar a médica, Dra.
JULIA MAIARA TONZAR SANCHES sobre as informações requisitadas nesta ordem judicial, deverá recolher a documentação até o final do prazo indicado com a respectiva juntada aos autos.
Ao oficial de justiça para se dirigir até a Secretaria Municipal de Saúde e confirmar o endereço para cumprimento do mandado. O mandado deverá ser cumprido com cópia desta decisão e da Nota Técnica Processual NATJUS Estadual n° 1.123/2025 (44.1).
Intima-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 17:41
Protocolizada Petição
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16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 16:03
Conclusão para despacho
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05/06/2025 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> SENUJ
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05/06/2025 15:37
Nota Técnica - Medicamento Insumos Farmacêuticos e Outros
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05/06/2025 08:09
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 16:00
Conclusão para despacho
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30/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 15:43
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 23:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NAT
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21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
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14/05/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/04/2025 12:46
Conclusão para despacho
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30/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/04/2025 09:27
Protocolizada Petição
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11/04/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 19:31
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 16:19
Conclusão para despacho
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08/04/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1EFAZJ para TO4.02N1GJ)
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08/04/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:55
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 12:23
Conclusão para decisão
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28/03/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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