TJTO - 0037045-69.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037045-69.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037045-69.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: RULYGLESE ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATO COM DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por preterição arbitrária em concurso público.
A parte autora foi inicialmente excluída por inaptidão, revertida judicialmente, sendo reposicionada na 38ª colocação dentro da validade do certame. 2. Fato relevante.
Mesmo após decisão judicial transitada em julgado, a Administração nomeou candidatos em classificações inferiores (39ª e 40ª), o que ensejou nova demanda judicial com determinação de nomeação. 3. Decisão de origem reconheceu a preterição arbitrária e condenou o Estado ao pagamento de R$ 135.226,00, correspondente ao período entre 05/2021 e 06/2023, em que já deveria estar exercendo a função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a nomeação de candidatos em posições inferiores configura preterição arbitrária quando há decisão judicial transitada em julgado favorável ao autor; e (ii) saber se é cabível indenização por danos materiais decorrentes da nomeação tardia no cargo público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A jurisprudência do STF, no Tema 671, admite indenização na hipótese de nomeação tardia em cargo público apenas em caso de flagrante arbitrariedade administrativa.6.
A decisão judicial que reposicionou a autora já havia transitado em julgado antes da nomeação dos candidatos em posições inferiores. 7.
Restou configurada a preterição arbitrária e violação ao princípio da isonomia, autorizando a reparação dos danos materiais pelo período não exercido, em valor equivalente aos subsídios do cargo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É devida a indenização por danos materiais decorrentes da preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público, por inobservância de decisão judicial transitada em julgado. 2.
Configura arbitrariedade a nomeação de candidatos em posições inferiores ante o cumprimento da ordem judicial de reposicionamento do autor na lista de classificação.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
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21/05/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 15:17
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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30/01/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/01/2025 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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29/01/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente
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27/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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