TJTO - 0010208-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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14/07/2025 21:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010208-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045257-45.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GESTPLAN AMBIENTAL EIRELIADVOGADO(A): GEORGE SANDRO DI FERREIRA (OAB GO017960)AGRAVADO: AMELIA CARVALHO DOURADO PINTOADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS SILVA (OAB TO008627)ADVOGADO(A): ROGÉRIO NOLÊTO COÊLHO (OAB TO008620)ADVOGADO(A): RODRIGO AIRES DOURADO (OAB TO013625)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO PINTOADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS SILVA (OAB TO008627)ADVOGADO(A): ROGÉRIO NOLÊTO COÊLHO (OAB TO008620)ADVOGADO(A): RODRIGO AIRES DOURADO (OAB TO013625) DECISÃO Gestplan Ambiental Eireli interpõe agravo de instrumento, visando reformar a decisão1 que manteve a tutela de urgência concedida em 20/02/2025, a qual impôs restrição à matrícula nº 3.617, referente ao Lote 07, do Loteamento Ponte Alta, Gleba 9, 3ª Etapa, e determinou a inclusão da agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mesmo após frustradas tentativas de citação e constatação de irregularidades no processo de comunicação.
Em suas razões recursais, sustenta a nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço incompleto e recebida por pessoa estranha à empresa, contrariando os arts. 242, §2º e 248, §1º, do CPC, bem como, a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir consistente.
Alega a ausência de provas da insolvência dos vendedores, de má-fé da compradora ou de subvaloração do bem, além da ilegitimidade passiva quanto à alienação de imóvel a terceiro, Bruno Macedo, com o qual não teria qualquer vínculo.
Defende que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, haja vista a tramitação inicial em segredo de justiça que impediu acesso aos autos, e a presunção de ciência indevida da ação originária no julgamento de embargos de terceiro.
Aduz que a aquisição do imóvel deu-se de forma onerosa e de boa-fé, mediante escritura pública registrada e acompanhada de certidões negativas e que a escritura e o registro gozam de presunção de veracidade e legalidade, nos termos dos arts. 215 e 216 da Lei nº 6.015/1973, bem como da Súmula 375 do STJ.
Afirma que o imóvel está inserido em unidade de conservação ambiental (Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins), conforme Nota Técnica nº 724/2023 do ICMBio, o que impõe severas limitações de uso, inviabilizando sua exploração econômica convencional e justificando o preço da negociação.
Destaca que há laudo de avaliação (ART nº 1320250072965) e proposta de compra pela empresa De Carli Negócios Ltda., ambos corroborando a adequação do valor e que a decisão ignora as provas documentais e os elementos técnicos que afastam a alegada fraude, limitando-se a presumir má-fé.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de sustar os efeitos da tutela de urgência, excluindo-se a agravante da CNIB e baixa da restrição na matrícula do imóvel.
Preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade da citação e pela extinção da ação por inépcia da petição inicial.
No mérito, postula a reforma integral da decisão agravada e, subsidiariamente, a exclusão da agravante do polo passivo da demanda.
Pleiteia, ainda, a produção de prova pericial, o reconhecimento da proposta de compra da empresa De Carli como indicativo de boa-fé e adequação de valor, e, ao final, a improcedência da ação anulatória originária, mantendo-se hígida a transação imobiliária discutida. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente intempestivo, comportando julgamento monocrático. A decisão que a agravante verdadeiramente se insurge (evento 20) foi proferida em 29/01/2025, tendo sido intimada em 24/03/2025 (evento 37), havendo, inclusive, apresentação de pedido de reconsideração em 28/05/2025 (evento 47), que não foi acolhido, em razão da inadequação da via aleita (evento 52).
O pedido de reconsideração não possui previsão na legislação processual enquanto espécie de recurso, não sendo hábil, portanto, para suspender ou interromper o prazo recursal.
A agravante, tão logo teve ciência da decisão anterior que causou seu inconformismo, deveria ter promovido a interposição da medida processual adequada.
Transcrevo um julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL.
Não há cunho decisório no despacho que somente mantém decisão anterior.
Não havendo cunho decisório em tal despacho, este se mostra irrecorrível.
Sabe-se que o pedido de reconsideração não tem a capacidade de interromper o prazo para a apresentação do recurso cabível.
Evidenciada a preclusão temporal, nos moldes do art. 507, do CPC, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.195714-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) O recurso deve ser interposto em face da primeira decisão que analisou a matéria discutida e não da que a manteve, não há dúvida quanto a ocorrência de preclusão temporal para análise da questão suscitada pela agravante, motivo pelo qual o reconhecimento da intempestividade do recurso apresentado em 26/06/2025 é medida impositiva.
Ausente o requisito extrínseco da tempestividade, indispensável para o conhecimento dos recursos, resta manifestamente inadmissível o agravo de instrumento, razão pela qual deve ser negado o seu conhecimento.
Com tais considerações, não conheço do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, pois inadmissível. 1.
Evento 48. -
11/07/2025 16:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2025 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 12:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391891, Subguia 7006 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/06/2025 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391891, Subguia 5377228
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26/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GESTPLAN AMBIENTAL EIRELI - Guia 5391891 - R$ 160,00
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26/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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