TJTO - 0053482-54.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0053482-54.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FELIPE DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJOADVOGADO(A): ANGÉLICA RÚBIA MAIA DA SILVA BORGES (OAB TO009625)ADVOGADO(A): DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FELIPE DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO com a pretensão de obter do poder público MUNICÍPIO DE GURUPI e ESTADO DO TOCANTINS o fornecimento contínuo dos medicamentos não incorporados, mas com registro na ANVISA: Tizanidina, Baclofeno, Solifenacina, Oxibutinina, por meio da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS).
Narra a inicial que o autor, ao mergulhar em uma represa, não percebeu a profundidade do local e sofreu um acidente.
Aponta que fraturou a coluna cervical, permaneceu imobilizado e passou a realizar acompanhamento médico constante.
Por fim, afirma que necessita dos medicamentos Tizanidina, Baclofeno, Solifenacina, Oxibutinina; porém, não possui condição financeira para arcar com os custos do tratamento.
Expostos os fatos e fundamentos jurídicos, requereu nos termos transcritos da inicial: "3.O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da TUTELA ANTECIPADA, ao amparo das normas citadas, determinando-se ao Município de Gurupi e a Estado do Tocantins para que forneça conforme prescrição médica, os seguintes remédios até quando se fizer necessário conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, com a antecipação dos efeitos da tutela provisória inaudita altera partes.
MEDICAMENTOS TIZANIDINA 2MG:6 caixas com 30 comprimidos cada. BACLOFENO 10 mg:4 caixas com 60 comprimidos cada SOLIFENACINA 10 MG:2 caixas com 30 comprimidos cada OXIBUTININA 5 MG:2 caixas com 30 comprimidos cada 4.Que seja julgado procedente os pedidos formulados, diante de todos os fatos e fundamentos delineados nesta petição." Decisão do evento 8.1 intimou o autor para emenda da inicial.
A parte autora anexou documentos nos anexos do evento 11, EMENDAINIC1.
O Núcleo de Apoio Técnico - NatJus Estadual - prestou informações por meio da Nota Técnica Processual N° 392/2025, de 27 de fevereiro de 2025 (16.1).
Decisão do evento 22.1 indeferiu a antecipação de tutela.
A parte autora requereu a produção de prova pericial por médico neurologista e por perito assistente social (28.1) O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 30.1.
Preliminarmente, apontou a necessidade de remessa ao Natjus e impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou que não foram preenchidos os critérios fixados na jurisprudência para concessão de medicamentos não incorporados, apontou a necessidade de se observar o preço máximo de venda ao governo no cumprimento de decisões judiciais e, subsidiariamente, a necessidade de renovação do relatório médico.
O município de Gurupi apresentou contestação no evento 34.1.
No mérito, alegou que não houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos no tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), nem a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação. A parte autora requereu dilação de prazo em razão de consulta agendada no Hospital Sarah de Brasília em 27/05/2025 (37.1).
Decisão do evento 38.1 indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e oportunizou a apresentação de prova documental pela parte autora. O prazo transcorreu sem a juntada de novos documentos. Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Primeiramente, cabe pontuar que se trata de caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 2.1 PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E REMESSA AO NATJUS A parte autora busca a concessão judicial para que o poder público forneça os medicamentos Tizanidina, Baclofeno, Solifenacina, Oxibutinina, ao passo que atribuiu como valor da causa a quantia de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Nos casos em que há a prestação contínua de tratamento de saúde, conforme estabelecido no parágrafo 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Ao tomar como base a soma dos valores do tratamento anual do autor com os valores indicados na nota técnica, de R$7.771,80 (sete mil setecentos e setenta e um reais e oitenta centavos) a indicação de R$1.000,00 (mil reais) pelo estado do Tocantins não reflete o benefício econômico da ação.
Diante disso, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada e corrijo de ofício o valor da causa para R$7.771,80 (sete mil setecentos e setenta e um reais e oitenta centavos), com fundamento no art. 292, § 3º do CPC/2015.
Quanto à necessidade de remessa dos autos ao Natjus, INDEFIRO o requerimento do ente requerido, uma vez que a parte autora não apresentou novas evidências ou provas documentais que justifiquem a necessidade de reenvio ao núcleo de apoio técnico. 2.2 MÉRITO - DA OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS O cerne dos autos discute se há obrigatoriedade do Estado fornecer medicamentos fora dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Constituição Federal de 1988, no art. 196, estabelece que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Para regulamentação do direito constitucional à saúde, a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90) ao instituir o (SUS) Sistema Único da Saúde estabelece diretrizes governamentais a partir da descentralização político-administrativa, com direção em cada esfera de governo, regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde, e inclui a assistência farmacêutica com um dos campos de atuação da rede pública de saúde, conforme previsto no art. 6º , em destaque: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e c) de saúde do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; A Lei n. 12.401/2011, por sua vez, regulamentou a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - e incluiu na Lei Orgânica da Saúde dispositivos que estabeleceram a forma de assistência terapêutica integral a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 6º da Lei 8080/90. Nesse quadrante, o art. 19-M explica que a assistência integral do SUS consiste em dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado e, na falta do protocolo, determina a observância à regra do art. 19-P: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Art. 19-P.
Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Portanto, a assistência farmacêutica à população está incluída nos serviços desempenhados pelo Sistema Único de Saúde e possui previsão legal no art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei Federal 8.080/90. Esses dispositivos asseguram que o acesso a medicamentos no SUS esteja alinhado com diretrizes de saúde pública e responsabilidades interfederativas.
Os limites impostos pela regulamentação da política pública de saúde não representam uma violação do direito à saúde, mas, sim, um instrumento necessário para garantir que esse direito seja viável e sustentável, beneficiando a maior quantidade de pessoas com base em princípios de justiça distributiva e do interesse público.
O princípio da integralidade no SUS deve ser compreendido dentro do contexto de um sistema de saúde público e coletivo, no qual o acesso é universal, mas condicionado a critérios de eficácia, custo-efetividade e impacto sobre a saúde da coletividade.
Nesse sentido tem se consolidado a jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal concluiu os julgamentos dos Recursos Extraordinários (RE) nº 1.366.243 e n° 566.471, que tratam, respectivamente, dos Temas 1.234 e 6 da Repercussão Geral, com a definição de balizas para o Judiciário se pronunciar sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, ambos de aplicação imediata e vinculativos, conforme as Súmulas nº 60 e 61, ou seja, devem ser seguidos por todo o Poder Judiciário e pela Administração Pública. Nos julgados de repercussão geral citados foram estabelecidos requisitos com o objetivo de organizar o fornecimento de medicamentos não incorporados e evitar a desestruturação financeira e a desorganização administrativa dos entes públicos, mediante a divisão de responsabilidades entre a União, estados e municípios, conforme o custo do medicamento e a esfera judicial competente.
O citado RE 1366243/SC, Tema 1.234, trouxe a seguinte definição de medicamentos não incorporados, em destaque: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Restou estabelecido que a análise judicial do ato administrativo de indeferimento do fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS, segue, obrigatoriamente, a seguinte sistemática: 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (Grifo do subscritor) Os precedentes do STF, Tema 1.234 e Tema 6, atualizaram os critérios anteriormente aplicados por disposição do Tema 106 do STJ, de modo que a nova sistemática para concessão de medicamentos não incorporados no SUS segue em destaque: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Cumprida a necessária exposição e análise dos normativos e políticas públicas afetas ao caso, segue análise do caso concreto.
A parte autora apresentou Relatório médico, emitido em 28/11/2024 (evento 1, LAU4, anexado em duplicidade no evento 11, PET2) e Laudo Médico (evento 11, PET3), emitido em 11/02/2025, ambos os documentos atestam que o autor apresenta tetraplegia espástica, classificada como AIS: C, nível neurológico C6, com nível sensitivo C7/C6 e motor C8/C7, secundário a traumatismo raquimedular e diagnósticos secundários de bexiga e intestino neurogênicos e espasticidade.
Citam abordagem terapêutica ambulatorial utilizada em julho de 2024 e prescrevem o uso dos medicamentos: - baclofeno, 80mg ao dia; - tizanidina, 4mg de 8 em 8 horas; - solifenacina, 10mg de 12 em 12 horas. - oxibutinina 5mg de 6/6 horas.
Os componentes não incorporados (Tizanidina, Baclofeno, Solifenacina, Oxibutinina) possuem registro na ANVISA, de modo que a análise judicial restringe-se ao exame da regularidade do ato administrativo de não incorporação, à luz da legalidade e dos critérios da política pública.
Sobre a política pública vigente, a Nota Técnica prestou os seguintes esclarecimentos: A CONITEC avaliou e decidiu pela não incorporação dos antimuscarínicos (oxibutinina, tolterodina, solifenacina e darifenacina) para o tratamento da disfunção de armazenamento em pacientes com bexiga neurogênica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme a Portaria nº 9 em 10 de março de 2020.
Além do aspecto financeiro, considerou-se, primordialmente, a ausência de benefício clínico significante e baixa qualidade da evidência analisada. Informamos que o medicamento Baclofeno foi avaliado pela CONITEC para o Tratamento de pacientes adultos com Espasticidade no SUS, porém, não foi incorporado, devido à escassez de evidência científica, além de antigas e não demonstrar benefícios superiores ao comparador analisado.
O medicamento tizanidina não é incorporado, ou seja, não é previsto nas Políticas Públicas de Saúde do SUS. (...) não foi avaliado pela CONITEC para a sua incorporação no SUS.
A tese fixada no Tema 1234 do STF impõe que, para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, o juiz deve analisar o ato administrativo da CONITEC que motivou a não incorporação e a negativa na via administrativa, sob pena de nulidade do ato jurisdicional. De acordo com a nota técnica, três das quatro tecnologias objetos desta ação foram avaliadas pela CONITEC, que decidiu pela não incorporação ao SUS. A inicial não apresenta nenhum argumento no sentido de apontar vício de ilegalidade dos atos administrativos comissivos de não incorporação, ou qualquer outro elemento que pudesse macular a veracidade e a legitimidade dos motivos apontados pelo órgão técnico no SUS como fundamentos para a não incorporação das tecnologias.
Da mesma forma, a documentação médica apresentada pela parte autora não tem aptidão para o reconhecimento do direito, pois está pautada em meras prescrições médicas, destituídas de fundamentação clínica quanto à imprescindibilidade dos medicamentos.
Além disso, o parecer do Natjus Estadual confirma que existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para cada um dos compostos solicitados, conforme destacado: medicamento oxibutinina e medicamento solifenacina: De acordo com o Relatório de Recomendação – PCDT de Bexiga Neurogênica em Adultos, o SUS disponibiliza Tratamento Não Farmacológico, sendo: - Tratamento comportamental e fisioterápico; - Cateterismo vesical intermitente; - Tratamento cirúrgico: enterociplastia. e os medicamentos alfabloqueadores disponibilizados no SUS (doxazosina nas concentrações de 2mg e 4mg) podem ser utilizados inicialmente para diminuir a resistência esfincteriana. medicamento tizanidina e medicamento Baclofeno: O SUS dispõe do PCDT de Espasticidade estando previsto tratamentos não medicamentosos como alongamento dos membros, estimulação elétrica e cirurgia. E o medicamento Toxina botulínica A: Frasco-ampola 100U e 500U, conforme os critérios de inclusão e exclusão previstos no PCDT.
Apesar de intimada para apresentar documentos que comprovassem a imprescindibilidade dos compostos não incorporados com justificativas baseadas em evidências científicas, a parte autora se manteve inerte. Em suma, não foi demonstrada qualquer irregularidade ou ilegalidade na negativa de fornecimento por parte das Assistências Farmacêuticas do SUS ou na ausência de incorporação pela CONITEC, o que, diante dos elementos constantes dos autos, impede a intervenção judicial na questão em exame.
Cumpre citar que os precedentes do STF vedam a fundamentação de concessão de tecnologia não incorporada pautada exclusivamente em prescrição médica isolada. Assim, como a parte autora não comprovou os critérios técnicos exigidos nos precedentes vinculantes do STF, a improcedência do pedido de fornecimento do medicamento não incorporado é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, em decorrência da não comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos nos Temas de Repercussão Geral nº. 1.234 e nº. 6 do STF e das respectivas Súmulas Vinculantes nº. 60 e nº. 61, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
CORRIJO o valor da causa para R$7.771,80 (sete mil setecentos e setenta e um reais e oitenta centavos).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com divisão igual entre os Procuradores dos requeridos, nos termos do art. 85, § 2º e §8º do Código de Processo Civil; contudo, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação, o cartório deverá tomar as seguintes providências: i) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; ii) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/06/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 16:55
Protocolizada Petição
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02/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 23:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:47
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 18:39
Protocolizada Petição
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21/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:02
Protocolizada Petição
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05/05/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 17:28
Conclusão para despacho
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25/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/03/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 20:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/03/2025 12:29
Conclusão para despacho
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10/03/2025 10:44
Protocolizada Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
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27/02/2025 16:59
Nota Técnica - Medicamento Fora da Lista
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12/02/2025 18:13
Juntada - Informações
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12/02/2025 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
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12/02/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 19:58
Conclusão para despacho
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11/02/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 17:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/12/2024 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2024 15:20
Conclusão para despacho
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13/12/2024 15:20
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 15:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/12/2024 10:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FELIPE DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO - Guia 5626358 - R$ 50,00
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12/12/2024 10:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FELIPE DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO - Guia 5626357 - R$ 39,00
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12/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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