TJTO - 0007643-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0007643-59.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVADO: EDSON JUNIOR PARENTE FELICIOADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI Nº 14.843/2024.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO SEM AFERIÇÃO TÉCNICA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins, que concedeu ao apenado Edson Júnior Parente Felício a progressão do regime semiaberto para o aberto, com base em conduta carcerária satisfatória e justificativa aceita quanto à violação de zona de inclusão, dispensando a realização do exame criminológico, mesmo após a vigência da Lei nº 14.843/2024.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na nova redação do §1º do art. 112 da LEP, possui natureza processual, de modo a autorizar sua aplicação imediata aos processos em curso; e (ii) verificar se a decisão de progressão de regime pode subsistir mesmo sem a realização do referido exame, à luz das circunstâncias concretas do caso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.843/2024 alterou o § 1º do art. 112 da LEP para tornar obrigatória a realização de exame criminológico como requisito à progressão de regime, norma de caráter processual, regida pelo princípio tempus regit actum (art. 2º do CPP), com aplicação imediata. 4.
A exigência legal não configura inovação penal mais gravosa, tampouco restringe direito adquirido, porquanto o exame técnico já era possível sob juízo discricionário do magistrado, tendo sido apenas positivado como obrigação geral. 5.
O direito à progressão de regime é expectativa sujeita à verificação de requisitos legais no momento da decisão judicial, inexistindo ato jurídico perfeito ou situação consolidada antes da entrada em vigor da nova norma. 6.
A decisão agravada, proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, desconsiderou norma processual vigente e deferiu o benefício sem a devida aferição técnica da aptidão do apenado, contrariando a nova legislação e o entendimento consolidado do STJ (Súmula 439).
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, DAR PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução Penal, para reformar a decisão recorrida e determinar a realização de exame criminológico, como condição prévia à nova análise do pedido de progressão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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22/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 12:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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16/07/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Execução Penal Nº 0007643-59.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 46) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI AGRAVADO: EDSON JUNIOR PARENTE FELICIO ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485) INTERESSADO: Juiz de Direito da Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paraíso do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
07/07/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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07/07/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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07/07/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 12:59
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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02/06/2025 12:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/06/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 14:23
Ciência - Expedida/Certificada
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29/05/2025 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paraíso do Tocantins - EXCLUÍDA
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28/05/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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28/05/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDSON JUNIOR PARENTE FELICIO - Guia 5389755 - R$ 230,00
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14/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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