TJTO - 0000354-79.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000354-79.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ANGELLY BERNARDO DE SOUSAADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO a emenda à petição inicial com a correta atribuição do valor da causa (evento 13). Proceda a escrivania a atualização nas informações do processo. Em seguida, remetam-se os autos para a contadoria para vinculação do novo código de cálculo. 2.
INDEFIRO o pedido de reconsideração em relação ao sigilo processual (evento 13).
Os pronunciamentos judiciais são pautados em princípios aplicados ao processo que garante efetividade e segurança às decisões.
Nesse cenário, vale destacar que mesmo com eventual interposição de recursos, a eficácia da decisão é imediata, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, CPC).
Por outro lado, destaco que pedido de reconsideração não é recurso ou meio apto para impugnar decisões judiciais.
Diante desse cenário, mantenho a decisão exarada no evento 10 por seus próprios fundamentos.
As hipóteses legais em que os processos devem tramitar em segredo de justiça são taxativas (art. 189 do CPC e art. 5º, inciso LX, da CF).
Em regra, os atos processuais são públicos, conforme previsão constitucional (art. 5º, LX, da CF/1988).
As imagens anexadas ao processo não violam o direito de intimidade da parte, até porque o sigilo processual foi inserido de forma categórica na capa dos autos e em todos os documentos do processo, não havendo demonstração de risco concreto à intimidade ou à segurança das partes.
Ademais, o sigilo fiscal do autor também não está exposto, porquanto não consta qualquer extrato de conta bancária, declaração de imposto de renda, ou qualquer documento que exponha dados bancários, senão meras alegações de empréstimos contratados e indicação de valores. Ante o exposto, certifique-se a escrivania a retirada do segredo de justiça ainda pendente na capa dos autos. 3.
DEFIRO o parcelamento de custas requerido pelo autor.
O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até oito parcelas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), e observará o Código Tributário do Estado do Tocantins (art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/01, alterado pela Lei Estadual 4.646/25).
Quanto ao parcelamento das custas judiciais, o provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, afirma que poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Senão, vejamos: Art. 163 (...) § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrão matemático (Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS).
Portanto, realizado o parcelamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da primeira parcela, conforme disposto pelo art. 163, §3º, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, sob pena de cancelamento de distribuição do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 19:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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09/07/2025 19:39
Lavrada Certidão
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09/07/2025 19:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANGELLY BERNARDO DE SOUSA - Guia 5751781 - R$ 9.500,28
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09/07/2025 19:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANGELLY BERNARDO DE SOUSA - Guia 5751780 - R$ 4.110,11
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09/07/2025 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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17/06/2025 17:26
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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26/05/2025 14:01
Conclusão para decisão
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15/05/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/03/2025 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 12:59
Conclusão para despacho
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19/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:14
Decisão - Declaração - Suspeição
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23/01/2025 11:35
Conclusão para despacho
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23/01/2025 11:34
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/01/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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