TJTO - 0014892-53.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014892-53.2019.8.27.2706/TO (Pauta: 354) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A) ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) APELADO: ROGERIO COELHO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 354
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25/07/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/07/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 07:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014892-53.2019.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)APELADO: ROGERIO COELHO DIAS (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DE OFÍCIO.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
TEMA 1.076 DO STJ.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração que preenchem os requisitos de admissibilidade (próprios, tempestivos, legitimidade, interesse processual, indicação de vício e dispensa de preparo).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Assiste razão ao Embargante quanto à omissão no acórdão recorrido em relação ao requerimento para que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fosse o valor do benefício econômico obtido no processo, e não apenas o valor da causa. 3.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o autor em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, houve conversão da obrigação em perdas e danos, com a condenação do autor a reembolsar o valor do veículo apreendido, apurado em liquidação.
O proveito econômico obtido no processo é o correspondente ao valor do veículo apreendido, registrado na tabela FIPE à época da apreensão (20/08/2020).
III- RAZÕES EM DECIDIR: 4.
O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para sanar omissão.
No caso, houve omissão quanto à correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a ordem para fixação dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa. 5.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 6.
O Tema 1.076 do STJ firmou a tese de que a fixação por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
No presente caso, havendo proveito econômico líquido e determinado, este deve ser a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
IV – DISPOSITIVO: 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido no processo, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, mantendo-se se incólume os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/06/2025 18:02
Remessa Interna - SGB01 -> SGB03
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24/06/2025 16:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB01
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24/06/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 372
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28/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/03/2025 20:23
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 14:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/03/2025 19:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/02/2025 19:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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27/02/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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07/02/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/02/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/12/2024 12:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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