TJTO - 0006189-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006189-44.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSE MARIA RIBEIROADVOGADO(A): JOSE CARLOS NEVES MARQUES (OAB GO043001)ADVOGADO(A): LORENA CAMARGOS DE SOUZA (OAB GO072092) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE MARIA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0010275-68.2025.8.27.2729, movidos em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Ação de origem: Nos autos de Embargos à Execução, o Embargante, ora Agravante, requereu a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
O Juízo a quo deferiu a gratuidade, reconhecendo a situação de hipossuficiência do Embargante.
Todavia, determinou a intimação do Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a garantia do Juízo, sob pena de não recebimento dos embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Recurso interposto: O Embargante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando que a exigência de prévia garantia do juízo, mesmo diante da concessão da justiça gratuita, revela-se desarrazoada e inconstitucional, pois compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em se tratando de pessoa hipossuficiente.
Argumenta que a jurisprudência, ainda que em menor proporção, já vem mitigando a exigência contida no §1º do art. 16 da LEF, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção da confiança.
Invoca precedentes desta Corte Estadual, em que se admitiu o processamento dos embargos à execução mesmo na ausência de garantia do juízo, desde que demonstrada a hipossuficiência do executado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para que seja admitido o processamento dos embargos, sem a exigência da garantia, diante da sua condição econômica e da proteção conferida pela gratuidade de justiça.
Decisão monocrática: Foi deferido o pedido liminar, suspendendo os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à exigência de garantia do Juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, assegurando-se o regular processamento dos embargos, independentemente da prestação da referida garantia, enquanto vigente o deferimento da justiça gratuita.
Contrarrazões: O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões argumentando que mesmo nos casos em que concedida a gratuidade de justiça, a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal permanece válida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.272.827/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Defende que a simples concessão da gratuidade de justiça não dispensa o Executado da obrigação de garantir a execução, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de hipossuficiência e ausência de bens penhoráveis.
Requer o provimento do recurso, com a consequente revogação da liminar deferida. É o relatório.
Decido.
O art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise dos autos originários, observa-se ter sido proferida sentença homologando o pedido de desistência formulado pelo Embargante e, em consequência, extinguindo os embargos sem resolução de mérito.
Portanto, o presente agravo de instrumento restou prejudicado diante da prolação de sentença na origem, resultando na perda superveniente de interesse recursal.
Nesse sentido: EMENTA1.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.1.1.
Resta prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de prolação de sentença que extinguiu o feito originário.1.2. Uma vez julgada a causa, cessa a eficácia da decisão interlocutória anteriormente prolatada, prevalecendo-se, tão somente, a sentença, tornando-se indiscutível a ausência de interesse recursal no Agravo de Instrumento.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016368-42.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024) (g.n.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se1. 1.
A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, nesta nota de rodapé, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade: O que aconteceu nesse caso? José Maria Ribeiro entrou com uma ação contra o Estado do Tocantins, pedindo para não pagar as custas do processo (gratuidade de justiça) e também para contestar uma cobrança feita pelo Estado.
O juiz aceitou o pedido de gratuidade, mas exigiu que ele desse uma garantia (como dinheiro ou bens) para que o processo pudesse continuar.
José achou isso injusto e recorreu dessa decisão.
O que ele pediu no recurso? Ele pediu que o Tribunal suspendesse essa exigência de garantia, dizendo que, como ele é uma pessoa com poucas condições financeiras, isso atrapalharia seu direito de se defender.
Ele citou casos parecidos em que a Justiça permitiu o andamento da ação mesmo sem a garantia, quando ficou comprovada a dificuldade financeira.
O que o Tribunal decidiu no primeiro momento? Um desembargador, de forma provisória, atendeu o pedido de José e suspendeu a exigência de garantia, permitindo que a ação dele continuasse sem esse requisito, enquanto estivesse valendo a gratuidade de justiça.
O que mudou depois? Antes do Tribunal julgar de forma definitiva esse pedido, José desistiu da ação original.
O juiz aceitou a desistência e encerrou o processo sem julgar o mérito (ou seja, sem dizer se ele tinha ou não razão).
E o que o Tribunal decidiu agora? Como a ação original foi encerrada, o recurso que José apresentou perdeu o sentido.
Por isso, o Tribunal disse que não vai analisar esse recurso, pois não há mais interesse em continuar com ele.
Conclusão: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado por José Maria Ribeiro ficou sem utilidade, porque ele desistiu da ação principal.
Por isso, o processo do recurso foi encerrado, sem análise do mérito do pedido.
Documento elaborado em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
07/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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24/06/2025 14:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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24/06/2025 13:53
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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24/06/2025 13:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/06/2025 14:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/06/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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22/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/04/2025 17:10
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/04/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/04/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE MARIA RIBEIRO - Guia 5388699 - R$ 160,00
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15/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 3, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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