TJTO - 0012893-55.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012893-55.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DAS GRACAS ROCHA LIMAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS movida por MARIA DAS GRACAS ROCHA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Proferida decisão no evento 10 determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Promova-se o levantamento da suspensão.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: a) Apresentar declaração de hipossuficiência. b) Apresentar comprovante de endereço atualizado, emitido há menos de 6 (seis) meses do ajuizamento da ação.
Se estiver em nome de terceiro, deverá apresentar documento que comprove o vínculo com o terceiro. c) Apresentar procuração com data de emissão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Araguaína, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
18/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:14
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 13:45
Lavrada Certidão
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04/07/2025 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2025 13:43
Lavrada Certidão
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04/07/2025 09:54
Protocolizada Petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012893-55.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DAS GRACAS ROCHA LIMAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimos consignados entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 11), objetivando a uniformização das questões a seguir descritas: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. No dia 7 de dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça Tocantinense publicou decisão nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25) determinando que: Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. A partir disso, observando-se o conjunto de alegações e a causa de pedir suscitadas pela parte autora, vislumbra-se que o presente processo se encontra afetado ao respectivo IRDR.
Por esta razão, conforme a ordem emitida pela corte tocantinense nos autos do incidente nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 1 (um) ano, ou até nova determinação.
DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme acórdão nos autos 0001526-43.2022.8.27.2737, ou até deliberação em contrário do relator, nos termos do artigo 980, parágrafo único, do CPC.
Se for o caso, SUSPENDO o processo também em função do IRDR relativo aos contratos bancários firmados com analfabetos (0010329-83.2019.827.0000), tendo em vista o efeito suspensivo automático decorrente da interposição de Recurso Especial contra o acórdão proferido no incidente (artigo 987, § 1º, CPC). Inclua-se na capa de autuação a afetação ao(s) IRDR(s).
Remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
03/07/2025 16:04
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:07
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 17:58
Conclusão para despacho
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17/06/2025 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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17/06/2025 17:38
Lavrada Certidão
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17/06/2025 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 16:22
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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17/06/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DAS GRACAS ROCHA LIMA - Guia 5735123 - R$ 133,15
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17/06/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DAS GRACAS ROCHA LIMA - Guia 5735122 - R$ 249,72
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17/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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