TJTO - 0000436-03.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000436-03.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE: WIRIA RANGER DA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos em face da respectiva sentença de evento n. 25, que julgou improcedentes os pedidos encontrados na exordial, sob a alegação de contradição na respectiva decisão no tocante as valores retroativos e reflexos financeiros cujo direito está fundado na LC n. 173/2020.
Ao final requereu: A reforma da sentença nos termos delineados na peça ev. 30.
Chamado a se manifestar sobre os embargos, o embargado manifestou pela total improcedência dos embargos (evento 35). É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO: O recurso merece ser conhecido, porquanto é próprio e tempestivo. É sabido que, ademais da lei, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento é o de que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, já que tem finalidade específica, não se prestando a veicular a pretensão de reforma do julgado.
Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos.
Então, a finalidade dos Embargos é a adequação da sentença, suprindo omissões, aclarando contradições e esclarecendo obscuridades.
Inadmissível, portanto, desviar a sua finalidade.
Os embargos declaratórios se constituem num remédio processual, na conformidade dos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil, não sendo da sua natureza, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito.
Nesse sentido Cita-se: TJ-DF - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível EMD2 201301117324072 Apelação Cível (TJ-DF) (04/11/2015).
Pois bem.
As alegações do Embargante NÃO merecem acolhida.
Verifica-se, preliminarmente, que ao contrário do afirmado pelo embargante, o conjunto probatório foi exaustivamente analisado, inclusive, confrontando o que de fato restou demonstrado.
Ademais, a sentença foi clara e objetiva acerca da inexistência de valores retroativos a serem pagos, bem como do enquadramento da LC n. 173/2020 ao caso concreto.
Senão vejamos o seguinte trecho da sentença: “Preliminarmente assinalo que o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria, ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, como implemento do Programa Federativo de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e, desse modo, foi vedado, durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 o aumento de despesas com pessoal.” Além do mais, observa-se que na verdade, os Embargos de Declaração foram interpostos com o fim de REANALISAR a decisão, o que é inconcebível e de perfeito conhecimento dos embargantes, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou de CONTRADIÇÃO.
Portanto, mais se prestam as razões encartadas, ao recurso de apelação e, por isso, devem ser refutados.
DISPOSITIVO: Ante tais considerações, conheço dos presentes embargos frente a sua tempestividade para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença de evento n. 25, mantendo-a como se acha ali redigida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências elencadas na sentença para o caso de recurso.
Cumpram-se.
Datado, certificado e assinado pelo eproc. -
07/07/2025 22:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 22:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 10:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 12:38
Conclusão para decisão
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05/06/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000436-03.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE: WIRIA RANGER DA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: WIRIA RANGER DA SILVA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Partes qualificadas.
O Requerente é servidor público estadual (Policial Penal desde 2017) e busca a implementação do valor retroativo da Revisão Geral Anual referente ao período compreendido entre 01/01/2022 a (sic) 31/04/2022.
Ressaltou ter conhecimento de que, o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que foi editada para enfrentar a pandemia da COVID-19, impôs uma proibição temporária de aumento de despesas com pessoal até 31 de dezembro de 2021, validada pelo STF, mas a revisão salarial foi revogada em 1º de janeiro de 2022.
E acrescentou que, a administração somente pagou de maneira correta a data base 2022, a partir de maio/2022, deixando de honrar os meses de janeiro a abril de 2022.
Em razão dos fatos narrados requereu: A condenação do requerido ao pagamento do valor remanescente que totaliza R$ 977,27 (novecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme índice correto do INPC do data-base do vencimento do servidor, com todos os reflexos financeiros.[...]. À causa atribuiu o valor de R$ 977,27 (novecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Citado o Requerido Contestou.
No mérito sustentou que, estava proibido legalmente de aumentar as despesas com pessoal, antes disso, devido ao art. 8º, I, da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, a implementação financeira das RGAs “2020” e “2021” nas folhas de todos os servidores pela SECAD-TO somente foi possível em mai./2022.
Ocorreu de forma concomitante e cumulativa à implementação do percentual da RGA “2022”, o que, na prática, totalizou um reajuste de 6% em mencionada competência.
Assim, seja porque as RGAs “2020” e “2021” não podiam ter licitamente implementadas antes, seja porque a RGA “2022” foi implementada na data-base correta (1º de maio de 2022), inexistem passivos de retroativos a respeito de quaisquer dessas revisões tanto no âmbito dos ativos quantos no dos inativos.
Réplica à contestação.
Instadas, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Encerrada a instrução processual. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
DA PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DE TRATO SUCESSIVO: A causa de pedir versa sobre cobrança contra a Fazenda Pública e, sendo assim, a observância do prazo prescricional deve ser norteado pelo artigo 3º do Decreto 20.910/1932 o qual determina que, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
A súmula 85 do STJ tem semelhante teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Deste modo, tendo sido a ação ajuizada em 05/03/2025. reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o seu ajuizamento - 05/03/2020 - em sentido retrocendente[1].
II. FUNDAMENTOS: A parte requerente busca a providência jurisdicional no sentido de determinar que Ente Público (Poder Executivo), efetive o pagamento de verbas retroativas remanescentes, no período compreendido entre 01/01/2022 a 30/04/2022.
Acrescentou que a administração somente pagou de maneira correta a data base 2022, a partir de maio/2022, deixando de honrar os meses de janeiro a abril de 2022.
O requerido alega que estava proibido legalmente de aumentar as despesas com pessoal, antes disso, devido ao art. 8º, I, da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, mas que, a implementação financeira das RGAs “2020” e “2021” nas folhas de todos os servidores pela SECAD-TO somente foi possível em mai./2022.
Logo, inexistem passivos de retroativos a respeito de quaisquer dessas revisões tanto no âmbito dos ativos quantos no dos inativos.
DO RETROATIVO DE DATA BASE DE 2020 a 2022: Preliminarmente assinalo que o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria, ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, como implemento do Programa Federativo de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e, desse modo, foi vedado, durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 o aumento de despesas com pessoal.
Nesse contexto, sublinha-se, o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme decisão assim ementada: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. [...]. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (...) (STF.
ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021).
Soma-se a isso, o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742/SP - Tema 1.137 de repercussão geral, então firmada a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19”).
Consta-se, nesse cenário, mera suspensão do pagamento de reajuste ou adequação de remuneração pelo período de incidência da Lei Complementar n° 173/2020, por se tratar de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal e ao estabelecido na legislação, criada para conter os gastos com funcionalismo e, assim, direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Vale ressaltar, por oportuno, a Lei Estadual 3.900/2022 que concedeu a revisão geral anual relativa a data base de 2022, publicada em 31/03/2022, que passou a produzir efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2022, observado o disposto na Lei Estadual nº 2.708/2013.
Portanto, não há que se falar em retroativos referentes ao reajuste geral referente ao ano de 2022.
Vejamos: Art. 1º É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à data-base de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; Art. 2º Os valores remuneratórios resultantes da aplicação dos índices de que trata esta Lei serão publicados por ato do Chefe do Poder Executivo, adotando-se como base de cálculo as respectivas tabelas vigentes até 1º de abril de 2022. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
CONCLUO: A Lei Complementar Federal nº 173/2020 proibiu a concessão de reajustes durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Assim, embora a Lei Estadual nº 3.900/2022 tenha concedido o reajuste, este só poderia produzir efeitos financeiros a partir de 01/05/2022, conforme a própria previsão legal, diferentemente do que alega a requerente que entende ter direito a retroativos no período compreendido entre janeiro a maio/2022; portanto, incabível o pagamento de retroativos anteriores a 01/05/2022.
Acrescento que a jurisprudência do STF (TEMA 864 e TEMA 1.137) estabelece que a concessão de reajustes a servidores públicos depende de previsão legal específica, dotação orçamentária e respeito aos limites constitucionais, não cabendo ao Judiciário fixar índices ou determinar o pagamento retroativo sem respaldo normativo.
Por derradeiro, consigna-se a comprovação pelo requerido, de pagamento das verbas (data base), conforme manda a lei (ev. 12).
Pedidos improcedentes. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
SEM CUSTAS ou honorários, nos termos da Lei 9.099/95 e 12.153/2009.
SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. [1] Da data mencionada para trás, prescreveu. -
27/05/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/05/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTACAO'
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24/04/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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07/03/2025 09:45
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 20:26
Conclusão para decisão
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06/03/2025 20:26
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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