TJTO - 0032051-37.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032051-37.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: JERONIMO FERREIRA CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR (OAB GO030912) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS.
ART. 74, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 1.287/01.
TEMA 1118 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou a transferência da titularidade de motocicleta vendida pelo Autor e rejeitou os pedidos de exclusão de responsabilidade pelos encargos financeiros do veículo e de indenização por danos morais.
Alegação de que o comprador descumpriu o dever de transferência, gerando débitos e transtornos ao vendedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação da venda ao DETRAN pelo antigo proprietário atrai responsabilidade solidária pelos encargos e tributos incidentes sobre o veículo, nos termos do art. 134 do CTB e do art. 74, VI, da Lei estadual nº 1.287/2001; e (ii) saber se os transtornos alegados pelo vendedor configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao DETRAN para se eximir de responsabilidade solidária por penalidades, tributos e encargos relativos ao veículo. 4.
O art. 74, VI, da Lei estadual nº 1.287/2001 atribui responsabilidade solidária ao vendedor pelo IPVA e demais débitos até a data da comunicação formal da venda ao órgão competente. 5.
A jurisprudência do STJ (Tema 1118) confirma a validade da responsabilização solidária do alienante, desde que prevista em lei estadual, como ocorre no Estado do Tocantins. 6.
Inexistente prova de que o Autor tenha cumprido a obrigação de comunicação ao DETRAN, razão pela qual se mantém a responsabilidade solidária pelos encargos pendentes. 7.
Os transtornos enfrentados pelo vendedor decorrem de sua própria omissão legal e não configuram lesão a direitos da personalidade.
Inexistência de abalo moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que condenou o Réu a transferir o veículo.
Em razão do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, todavia, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 402
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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