TJTO - 0000956-61.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000956-61.2025.8.27.2734/TO AUTOR: LOURIVAL RABELO CERQUEIRAADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso em apreço, após análise dos autos, constato irregularidade quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito.
Na petição inicial, o autor afirma que foram realizados vários descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "ASPECIR", no valor total de R$ 64,25 (sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), o que, em dobro, perfaria R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos).
Entretanto, tal alegação não se confirma nos extratos bancários juntados.
O documento anexado no evento nº 1 (anexo 2) aponta apenas um único desconto, ocorrido em 05/09/2024, no valor de R$ 59,90, o qual, em dobro, corresponde a R$ 119,80.
Ademais, o cálculo apresentado pelo autor (evento nº 1, anexo 3) repete a mesma cobrança duas vezes, como se fossem dois descontos distintos, na mesma data e no mesmo valor, o que não se verifica.
Tais inconsistências comprometem o julgamento de mérito, considerando que o art. 491 do CPC exige sentença líquida, salvo hipóteses legais excepcionais — o que não se aplica ao caso.
Tampouco se justifica o pedido genérico (art. 324, §1º, CPC), pois é plenamente possível a quantificação dos valores mediante extratos detalhados.
Frise-se que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quando imputa fraude e pleiteia reparação material e moral.
Assim, se o autor sustenta a existência de vários descontos de R$ 64,25, deve comprovar documentalmente tal alegação.
DISPOSITIVO Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente comprovante da realização dos descontos, por meio de extratos bancários, abrangendo todo o período em que supostamente ocorreram débitos sob a rubrica "ASPECIR", de forma legível e detalhada, mês a mês; b) Indique, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas que foram descontadas de sua conta ou benefício, sob pena de indeferimento da inicial; c) Retifique os cálculos apresentados, de modo a refletir corretamente a quantificação do alegado indébito, abstendo-se de duplicar lançamentos inexistentes; d) Retifique o valor da causa, somando os danos materiais aos danos morais eventualmente pleiteados, com base na correta apuração dos descontos efetivados.
Advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença em localizador correspondente.
Cumpra-se.
Peixe, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/09/2025 15:43
Conclusão para decisão
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 00:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000956-61.2025.8.27.2734/TO AUTOR: LOURIVAL RABELO CERQUEIRAADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Da análise da emenda à petição inicial apresentada, verifica-se que o autor, embora intimado para juntar comprovante de endereço atualizado, acostou documento desatualizado, mais antigo, inclusive, que o anteriormente juntado aos autos, datado de outubro de 2024 (evento nº 9 – END3).
Cumpre ressaltar à parte autora que a exigência de apresentação de comprovante recente encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 90 dias), em seu nome e com indicação do endereço informado na petição inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar: i) Declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhada do comprovante de endereço atualizado; ii) Documento que comprove o vínculo com o domicílio informado, como contrato de locação ou cessão.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” Intime-se.
Peixe, 21 de agosto de 2025. -
22/08/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 12:46
Conclusão para despacho
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28/07/2025 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000956-61.2025.8.27.2734/TO AUTOR: LOURIVAL RABELO CERQUEIRAADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço desatualizado, datado de novembro de 2024 (evento nº 1 - END6).
No que se refere à exigência de apresentação de documentos atualizados, cumpre destacar que tal medida encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
De outro lado, observa-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência econômica.
Muito embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código de Processo Civil (CPC) assegurem o direito à gratuidade da justiça, tal benefício pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente, para sua concessão, a simples declaração de pobreza.
Compete ao julgador avaliar a razoabilidade do pedido, com base em elementos concretos que demonstrem a real condição de necessidade do requerente.
Todavia, antes do eventual indeferimento do pedido, impõe-se oportunizar à parte interessada a apresentação de documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 1.
Junte comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 90 dias), em seu nome e constando o endereço informado na petição inicial. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar: 1.1. Declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhada do comprovante de endereço atualizado; 1.2. Documento que comprove o vínculo com o domicílio informado, como contrato de locação ou cessão. 2.
Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: 2.1. Últimos 03 (três) contracheques ou comprovantes de rendimento; 2.2. Últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, se houver; 2.3. Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade; 2.4. Demonstrativo de despesas mensais.
Advirto à parte autora que a ausência de juntada dos documentos acima elencados implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Peixe, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 16:00
Conclusão para decisão
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27/06/2025 08:56
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOURIVAL RABELO CERQUEIRA - Guia 5740783 - R$ 201,29
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25/06/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOURIVAL RABELO CERQUEIRA - Guia 5740782 - R$ 351,93
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25/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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