TJTO - 0000956-61.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000956-61.2025.8.27.2734/TO AUTOR: LOURIVAL RABELO CERQUEIRAADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço desatualizado, datado de novembro de 2024 (evento nº 1 - END6).
No que se refere à exigência de apresentação de documentos atualizados, cumpre destacar que tal medida encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
De outro lado, observa-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência econômica.
Muito embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código de Processo Civil (CPC) assegurem o direito à gratuidade da justiça, tal benefício pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente, para sua concessão, a simples declaração de pobreza.
Compete ao julgador avaliar a razoabilidade do pedido, com base em elementos concretos que demonstrem a real condição de necessidade do requerente.
Todavia, antes do eventual indeferimento do pedido, impõe-se oportunizar à parte interessada a apresentação de documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 1.
Junte comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 90 dias), em seu nome e constando o endereço informado na petição inicial. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar: 1.1. Declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhada do comprovante de endereço atualizado; 1.2. Documento que comprove o vínculo com o domicílio informado, como contrato de locação ou cessão. 2.
Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: 2.1. Últimos 03 (três) contracheques ou comprovantes de rendimento; 2.2. Últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, se houver; 2.3. Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade; 2.4. Demonstrativo de despesas mensais.
Advirto à parte autora que a ausência de juntada dos documentos acima elencados implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Peixe, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2025 16:00
Conclusão para decisão
-
27/06/2025 08:56
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOURIVAL RABELO CERQUEIRA - Guia 5740783 - R$ 201,29
-
25/06/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOURIVAL RABELO CERQUEIRA - Guia 5740782 - R$ 351,93
-
25/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001469-04.2025.8.27.2710
Jocilene Alves Maciel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 10:31
Processo nº 0003176-47.2025.8.27.2729
Bruna Eduarda da Silva Melonio
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Swellen Yano da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2025 16:24
Processo nº 0010958-76.2023.8.27.2729
Nubivaldo Pereira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Dagoberto Pinheiro Andrade Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/03/2023 09:40
Processo nº 0010958-76.2023.8.27.2729
Pedro Augusto Ferreira Viana
Estado do Tocantins
Advogado: Dagoberto Pinheiro Andrade Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 14:45
Processo nº 0013237-64.2025.8.27.2729
Gustavo Moreira da Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 14:35