TJTO - 0000910-72.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000910-72.2025.8.27.2734/TO AUTOR: IVANI DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Em observância aos princípios do acesso à justiça e da cooperação processual, renovo a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada de comprovante de endereço atualizado, nos moldes delineados no despacho retro, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliento que a juntada de comprovante de endereço recente, emitido em nome da parte ou, se em nome de terceiro, acompanhado da devida justificativa, é providência que se impõe com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, visando à segurança da tramitação e à validade dos atos processuais.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO, Apelação Cível nº 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025).
Em caso de não cumprimento da diligência, voltem-me conclusos para análise de eventual extinção do feito, com lançamento em localizador adequado.
Intime-se.
Peixe, 30 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 10:17
Conclusão para decisão
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29/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000910-72.2025.8.27.2734/TO AUTOR: IVANI DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou cópia de seu comprovante de endereço atualizado.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome da parte e constando seu endereço preciso (tais como: conta de energia elétrica, água ou telefone), ou, então, sendo o caso, explicando documentalmente o porquê de o comprovante de endereço estar emitido em nome de terceira pessoa que não o (a) próprio (a) autor (a).
Sendo o caso, deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel.
Nas duas últimas situações, os documentos mencionados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (até 3 meses), como conta de energia elétrica, água ou telefone.
Cumpra-se.
Peixe, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 15:37
Conclusão para decisão
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27/06/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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