TJTO - 0001154-28.2021.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/06/2025 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001154-28.2021.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001154-28.2021.8.27.2738/TO APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DO TOCANTINS - ASPMET (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DO TOCANTINS - ASPMET (Evento 27), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DO TOCANTINS – ASPMET.
CONCESSÃO DE DATAS-BASES REFERENTES AOS ANOS DE 2017/2020.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 33/2020.
AUMENTO DE DESPESAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO ATO LEGISLATIVO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO.
ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação que baseia o alegado direito da parte autora (Lei Complementar nº 33/2020) é datada de 11 de dezembro, com efeitos a partir da publicação, que se deu em 14/12/2020, período este considerado vedado para edição de tais Atos, segundo legislação que trata sobre a matéria. 2. Dentre outros dispositivos, a LRF estabelece que é “nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20” (art. 21, parágrafo único). 3.
Tal dispositivo, previsto no art. 21, § único, da LRF, garante o controle na despesa total de pessoal, e preservação dos princípios da moralidade e da impessoalidade, não permitindo que ocorram aumentos indesejados, principalmente, evitando que a máquina pública seja utilizada pelo gestor para realizar favorecimentos pessoais relacionados a despesa de pessoal em final de mandato, a exemplo de aumentos salariais de servidores, gerando apoio eleitoral ou comprometimento de futuros orçamentos para as novas gestões. 4. De mais a mais, sobre o tema, preceitua o art. 73, VIII, da Lei n.º 9.504/97 ( Lei das Eleições) ser vedado, aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. 5. Vale ressaltar que o Tribunal de Contas deste Estado, ao enfrentar a questão, por meio da Resolução TCE 4.286/219, assentou que a "fixação de recomposição, decorrente da revisão geral anual, dos vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos no ano da eleição, deve respeito ao prazo estabelecido no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não se admite revisão geral anual nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato". 6. Tratando-se de ação civil pública, bem como não restando comprovada a má-fé da associação autora/recorrente, não há que se falar na sua condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, pois o art. 18 da Lei 7.347/85, é muito claro quanto à sua dispensa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando, em parte, a sentença, apenas para afastar a condenação da Associação autora/apelante ao pagamento da verba honorária sucumbencial, à luz da previsão no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (Evento 18).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte recorrente discorre acerca do mérito da demanda, sem indicar, expressa e particularizadamente, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação ou interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas (Evento 35).
Parecer do Ministério Público pela inadmissibilidade (Evento 38). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo recursal é dispensado neste caso, ante a disposição do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, tendo em vista que a parte recorrente é também autora da ação civil pública originária. Entretanto, apesar de satisfeitos os pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, expressa e particularizadamente, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação ou interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de indicação clara e objetiva do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) conduz à conclusão pela deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Saliento, no ponto, que “a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL .
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 412 do CPC, 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2.
Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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25/05/2025 22:07
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/05/2025 22:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 12:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/05/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/04/2025 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/03/2025 12:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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05/03/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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08/01/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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19/12/2024 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/12/2024 15:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 08:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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19/12/2024 08:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/12/2024 18:56
Juntada - Documento - Voto
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11/12/2024 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/12/2024 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 177
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04/12/2024 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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04/12/2024 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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19/11/2024 13:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/11/2024 11:49
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/11/2024 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:46
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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23/10/2024 14:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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