TJTO - 0004744-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:44
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:43
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004744-88.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: LEONEDS SETUBAL OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIAN SETUBAL OLIVEIRA (OAB TO010074)AGRAVADO: FABRICIO COELHO SOARESADVOGADO(A): MELCIONE CARDOSO DE ARAÚJO SILVA (OAB TO007051) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE USO DO BEM COMO FERRAMENTA DE TRABALHO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por parte executada contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões, Infância e Juventude de Guaraí, Estado do Tocantins, nos autos de Ação Monitória.
Na origem, a parte exequente reiterou pedido de adjudicação e remoção do veículo penhorado, sustentando a inexistência de comprovação de que o bem é ferramenta de trabalho indispensável à subsistência da parte executada.
O Juízo singular, acolhendo o pedido, determinou a busca e apreensão do veículo: placa MWU0871, modelo FORD/ECOSPORT XLT1.6 FLEX, ano 2009.
Inconformada, a parte executada interpôs o presente recurso, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, com fundamento no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o veículo objeto da penhora possui natureza de bem absolutamente impenhorável, à luz do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por ser supostamente indispensável à atividade profissional do executado, condição que, se comprovada, obsta a sua apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de bens que sejam utilizados como instrumentos necessários ou imprescindíveis ao exercício profissional do executado.
Contudo, a aplicação dessa norma depende da inequívoca demonstração da essencialidade do bem para a geração de renda e a subsistência do devedor, encargo probatório que não foi cumprido pela parte agravante. 4.
A decisão agravada se revela prudente e adequada, pois se baseou na ausência de prova documental ou testemunhal que atestasse que o veículo em questão constitui instrumento indispensável à atividade profissional do agravante, não configurando, portanto, hipótese de impenhorabilidade legal. 5.
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante orienta que, ausente comprovação da utilização do veículo como ferramenta de trabalho, a penhora é legítima e visa à efetividade da execução, conforme exemplificado no julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Não é este o caso dos autos. [...] No caso, embora os executados sejam idosos, poderão se valer de outros meios de transporte para se locomover.
Constrição judicial mantida." (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2019136-80.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Marcondes D'Angelo, julgado em 09/03/2022). 6.
Por fim, ressalta-se que a decisão combatida foi proferida de forma fundamentada, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício ou nulidade que justifique a sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil somente se aplica quando comprovada, de forma inequívoca, a essencialidade do bem à atividade profissional do executado, ônus que incumbe exclusivamente à parte interessada, sob pena de validade da constrição. 2.
A ausência de demonstração cabal de que o veículo penhorado seja utilizado como instrumento de trabalho autoriza a manutenção da decisão que determina a sua busca e apreensão para satisfação do crédito exequendo. 3.
A atuação do magistrado singular em consonância com os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa confere validade e legitimidade à decisão que determina medidas executivas, desde que fundadas em elementos constantes dos autos e compatíveis com o estado atual do processo. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 833, inciso V.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2019136-80.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Marcondes D'Angelo, julgado em 09/03/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Leoneds Setubal Oliveira, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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23/05/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 17:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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31/03/2025 16:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/03/2025 16:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/03/2025 16:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/03/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 27/03/2025 16:40:57)
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27/03/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 10:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/03/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 12:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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26/03/2025 12:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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26/03/2025 12:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEONEDS SETUBAL OLIVEIRA - Guia 5387750 - R$ 160,00
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25/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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