TJTO - 0013163-34.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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23/06/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013163-34.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005069-61.2020.8.27.2725/TO AGRAVANTE: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIROADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)AGRAVANTE: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIROADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO e JOÃO HÉLIO TEIXEIRA MONTEIRO – ME (Evento 53), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado, na qual o Agravante alega nulidade de intimação por edital e cerceamento de defesa no processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para discutir nulidade de intimação por edital e se tal matéria exige dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A exceção de pré-executividade só é cabível para matérias que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
A análise da validade da intimação por edital demanda exame probatório. 4.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legalidade e a intimação por edital, realizada após tentativas frustradas de notificação postal, é válida.
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso não provido. (Evento 19).
Contra referido acórdão, os recorrentes opuseram embargos de declaração (Evento 28), os quais foram posteriormente rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
INTUITO PREQUESCIONADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos por João Hélio Teixeira Monteiro contra acórdão que manteve a validade da citação por edital e afastou a possibilidade de dilatação probatória por meio de exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que diz respeito à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais alegados pelo Embargante.
III.
RAZÕES DE DECISÃO: 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material não julgado.
No caso, não se verifica nenhum desses vícios. 4.
O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, concluindo pela validade da citação por edital e pela impossibilidade de produção de provas no incidente processual. 5.
A alegação de omissão quanto ao pré-questionamento explícito de normas não configura vício a ser corrigido nos embargos declaratórios, mas revela o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento. 6.
Conforme o art. 1.025 do CPC, o simples manejo de embargos declaratórios para fins de pré-questionamento é suficiente para cumprimento desse objetivo, desde que os dispositivos sejam indicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são instrumento de rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante relevante: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003187-37.2023.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgada em 27.09.2023. (Evento 44).
No recurso especial, o recorrente defende que o acórdão recorrido violou os arts. 9°, 10, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), bem como aponta a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando ementas relacionadas aos precedentes invocados como paradigmas.
Contrarrazões apresentadas (Evento 60). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo foi devidamente recolhido e comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Superados os pressupostos genéricos de admissibilidade, e após realizar a leitura do inteiro teor do acórdão recorrido, verifico que a controvérsia foi dirimida pelo órgão julgador com base nas disposições da Lei Estadual n. 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativos Tributários no Estado do Tocantins, como revelam os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] Inicialmente, convém destacar que à época os fatos impugnados se deram anteriormente à edição da Lei n.º 2.832, de 27/03/2014, razão pela qual será utilizada a redação anterior, da Lei 1.288, de 27/03/2014.
Conforme previsão expressa do art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativos Tributários, a intimação e a notificação serão feitas preferencialmente por via postal; por meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda; por ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal; e, na impossibilidade da prática do ato conforme disposto anteriormente, por edital, in verbis: Art. 22. A intimação e a notificação são feitas por: I – via postal; (Redação dada pela Lei nº 1.304 de 07.03.02).
II – meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda; III – ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal; IV – edital: (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.
IV – edital, na impossibilidade da prática do ato na conformidade dos incisos anteriores. (g.n.) [...] Tem-se que na hipótese, da análise do procedimento administrativo referente ao título executivo, houve a citação do executado conforme se verifica nas três intimações frustradas via postal e em seguida a citação válida via edital, tendo sido declarado revel, o sujeito passivo, consoante o termo de revelia no (evento 32, PROCADM6, fls 50 a 60) (evento 32, PROCADM7 , fls. 25 a 31) portanto não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo. (Evento 16/VOTO1).
Desse modo, considerando que a controvérsia em questão foi examinada pelo acórdão recorrido sob a ótica da legislação local (Lei Estadual n. 1.288/2001), incide, no caso, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LANÇAMENTO POR EDITAL E DE FORMA RETROATIVA.
LEI MUNICIPAL 15.499/2017 PUBLICADA EM 11.10.2017.
IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018 QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LEGALIDADE.
LANÇAMENTO POR EDITAL VÁLIDO QUANDO FRUSTRADA A INTIMAÇÃO POR CARTA.
PRECEDENTES.
INFORMAÇÃO QUE DEVE VIR NO ACÓRDÃO DE ORIGEM SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
LEI MUNICIPAL 13.104/2007.
SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU.
CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de ação anulatória visando à desconstituição de lançamento efetuado pelo Município de Campinas, com base na Lei Municipal 15.499/2017, para cobrança de crédito tributário de IPTU e respectivos consectários, supostamente lançados de forma retroativa aos anos de 2013 a 2018.
A presente demanda se restringe a discutir a forma do lançamento realizado por meio de edital e retroativamente. [....] 9.
Observe-se que, no caso em questão, a discussão referente à notificação por edital envolve a análise de legislação local (art. 21 da Lei Municipal 13.104/2007), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (REsp 1.766.100/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.) 10.
Ademais, em relação ao ônus da prova referente ao recebimento do carnê do IPTU, o STJ possui orientação de que cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia do IPTU.
No caso em questão, não houve essa prova pelo contribuinte. (REsp 1.797.520/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; e AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011.) 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
ANTECIPAÇÃO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA N. 280/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ART. 97 DO CTN.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Com relação à ofensa aos arts. 2º, I, e 12, I, da LC n. 87/96, verifica-se da leitura que a controvérsia ora enfrentada restou analisada pela Corte local sob a ótica da legislação local (Lei Estadual n. 12.741/07), de forma que, ainda que apontado dispositivo de lei federal como violado, a análise da matéria em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 2.
No que tange à violação do art. 97 do CTN, depreende-se do acórdão recorrido que não houve debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto.
Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme do sentido de que é inviável o conhecimento, em sede de apelo nobre, da alegação de ofensa ao art. 97 do CTN, uma vez que o dispositivo é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Não fosse o bastante, vê-se que a controvérsia está relacionada a processo administrativo tributário que tramitou em âmbito estadual, regulado pela Lei Estadual n. 1.288/2001, consoante já mencionado anteriormente, de modo que os comandos normativos da Lei n. 9.784/1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", não têm o condão de alterar a conclusão do acórdão recorrido.
Essa circunstância também impede a admissão do recurso especial, uma vez que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constatação de que o dispositivo apontado como violado não detém comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBETURA SECURITÁRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, a ausência de previsão em contrato de cobertura securitária por danos físicos no imóvel, quando decorrentes de vícios construtivos, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.
IV - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato de mútuo com pacto adjeto de seguro, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela ausência da cobertura securitária.
V - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
VI - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, o recurso também não comporta admissão com relação à controvérsia pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, tendo em vista a nítida deficiência de fundamentação, porquanto o recorrente não indicou o dispositivo que teria sido objeto de interpretação divergente, não realizou o necessário cotejo analítico e não comprovou a alegada divergência; sendo evidente, portanto, a inobservância às disposições do art. 1.029, § 1°, do CPC, reproduzido pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Nesse contexto, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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24/05/2025 18:54
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/05/2025 18:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/05/2025 08:30
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/05/2025 07:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/03/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/03/2025 17:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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24/02/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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12/02/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
23/01/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
23/01/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/12/2024 18:20
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/12/2024 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/12/2024 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/12/2024 19:18
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:14
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 551
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04/12/2024 09:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/12/2024 09:22
Juntada - Documento - Relatório
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26/11/2024 15:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/11/2024 12:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 22:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/11/2024 22:05
Despacho - Mero Expediente
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14/11/2024 17:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/11/2024 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/11/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/11/2024 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 19:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/10/2024 19:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/10/2024 14:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/10/2024 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/10/2024 08:47
Juntada - Documento - Voto
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12/10/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5524072 Situação: Pago. Boleto Pago.
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08/10/2024 13:57
Juntada - Documento - Certidão
-
03/10/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
03/10/2024 14:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 198
-
29/09/2024 23:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
29/09/2024 23:05
Juntada - Documento - Relatório
-
19/09/2024 13:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/09/2024 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
30/07/2024 17:10
Despacho - Mero Expediente
-
29/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5524072 Situação: Em Aberto.
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29/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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