TJTO - 0005608-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005608-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001960-27.2024.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: CLAUDIA DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais encargos do processo sem comprometer sua subsistência.
Para tanto, apresentou contracheques, faturas de cartão de crédito, contas de consumo e declaração de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, à luz da documentação apresentada e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
A comprovação da hipossuficiência, embora não exija prova de miserabilidade extrema, deve demonstrar que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá a manutenção digna da parte requerente. 5.
No caso, a agravante anexou documentos idôneos que corroboram sua alegação de insuficiência de recursos, como contracheques com renda líquida inferior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), comprovantes de despesas mensais fixas e declaração formal de hipossuficiência. 6.
Não há nos autos qualquer prova robusta que afaste a presunção legal de veracidade da declaração prestada pela agravante, tampouco se verifica má-fé ou intenção de fraudar o benefício legal. 7.
Jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a viabilidade da concessão da justiça gratuita sempre que verificada a presença de elementos mínimos que indiquem comprometimento da renda com despesas essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 9.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de que o pagamento das despesas processuais compromete a manutenção digna da parte, não sendo necessária a demonstração de miserabilidade absoluta. 10.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser corroborada por documentos que evidenciem renda modesta e encargos mensais que afetem a capacidade contributiva. 11.
Não havendo prova em sentido contrário, é cabível a reforma da decisão que indeferiu o benefício, a fim de garantir o acesso à justiça em conformidade com o mandamento constitucional.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 98 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0008418-11.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 24.07.2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão e conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 563
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23/05/2025 10:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:13
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 18:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/05/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 17:23
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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08/04/2025 14:58
Redistribuído por sorteio - (GAB07 para GAB02)
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08/04/2025 14:23
Remessa Interna para redistribuir - SGB07 -> DISTR
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08/04/2025 14:22
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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04/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/04/2025 18:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLAUDIA DOS SANTOS MENDES - Guia 5388290 - R$ 160,00
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04/04/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 18:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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