TJTO - 0020506-81.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 17:35
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020506-81.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050434-87.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: VAMARA OLIVEIRA CORREIAADVOGADO(A): ANISIO SILVA MARINHO (OAB TO06054A) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por candidata em concurso público destinado ao provimento do cargo de analista educacional — nutricionista, regido pelo edital nº 62/2024, promovido pelo Município de Palmas.
A agravante insurge-se contra a nota atribuída na fase de análise de títulos, especificamente quanto ao não reconhecimento do exercício de magistério como título válido.
Alega que o certificado apresentado deveria ter sido pontuado, tendo em vista sua pertinência com a área de atuação, e requer, liminarmente, a revisão da avaliação realizada pela banca examinadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para revisar a decisão da banca examinadora que, com base na regra editalícia de que somente seriam aceitos títulos relacionados à área de atuação, deixou de atribuir pontuação ao certificado apresentado pela candidata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça delimita que o controle judicial sobre atos administrativos praticados em concursos públicos restringe-se ao exame de legalidade, vedada a substituição da banca examinadora na análise do conteúdo das provas e na avaliação dos critérios de correção, salvo quando constatada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme tese fixada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 4.
No presente caso, a banca examinadora, no exercício da discricionariedade técnica que lhe é inerente, interpretou o critério editalício de exclusividade da área de atuação para fins de pontuação de títulos, tendo fundamentadamente considerado que o título apresentado não atendeu as exigências previstas no edital do certame. 5.
O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras do certame sejam observadas rigorosamente, tanto pela administração pública quanto pelos candidatos, inexistindo margem para interpretação extensiva ou subjetiva quanto aos requisitos previstos, sob pena de violação da isonomia entre os concorrentes. 6.
Não demonstrado qualquer vício de legalidade ou erro material evidente na conduta da banca, mostra-se inviável a atuação do Poder Judiciário para substituir o juízo técnico-administrativo realizado, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo. 7.
Precedentes recentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirmam tal entendimento, reconhecendo a autonomia da banca examinadora na avaliação das provas e dos títulos apresentados pelos candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na análise meritória, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em concursos públicos, a avaliação da pertinência entre os títulos apresentados e a área de atuação do cargo é matéria submetida à discricionariedade técnica da banca examinadora, sendo vedada a intervenção judicial, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
O princípio da vinculação ao edital impõe a observância estrita dos critérios estabelecidos para o certame, não cabendo interpretação extensiva ou subjetiva acerca das exigências editalícias para pontuação de títulos. 3.
A negativa de pontuação pela banca, quando devidamente fundamentada e amparada nas normas do edital, não configura ilegalidade passível de revisão judicial, respeitando-se, assim, a separação de poderes e a autonomia administrativa na condução dos concursos públicos.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0012314-09.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 13.03.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0004937-40.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 15.08.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 547
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02/06/2025 10:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/06/2025 10:31
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 18:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/05/2025 16:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/05/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:39
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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25/04/2025 17:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/04/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/02/2025 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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18/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/02/2025 10:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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17/02/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 18:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/01/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 22:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/01/2025 22:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/01/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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08/01/2025 10:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/12/2024 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/12/2024 21:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/12/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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09/12/2024 17:15
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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09/12/2024 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/12/2024 16:32
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384010, Subguia 4323 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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06/12/2024 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384010, Subguia 5374181
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06/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/12/2024 16:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VAMARA OLIVEIRA CORREIA - Guia 5384010 - R$ 48,00
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06/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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