TJTO - 0054207-43.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 06:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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12/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0054207-43.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RAÍCK JUNIO DOS SANTOS SILVA (OAB DF073641) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ZAPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A. contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DETRAN.
Relata que “foi credenciada para intermediar o pagamento de débitos veiculares no DETRAN/TO, nos termos da Portaria n° 336/2018 e Extrato de Cooperação Técnica 03/2018”, pelo prazo de cinco anos a partir da publicação ocorrida em 15/03/2018, e que três meses antes da expiração da vigência do credenciamento, em 02/02/2023, protocolou pedido de renovação que, segundo alega, não foi analisado.
Afirma que foi informado que o seu pedido não foi analisado porque estaria sendo desenvolvida uma nova normativa de chamamento público para interessados no credenciamento, que efetivamente só foi publicada em 04/10/2023.
Aduz que se submeteu a esse chamamento em 13/10/2023, porém, um ano depois, ainda não obteve resposta.
Alega que “outras empresas protocolaram pedidos de credenciamento em 2024, após a Zapay, e tiveram sua solicitações analisadas e deferidas”.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine “que o Diretor-Geral do DETRAN/TO seja obrigado a analisar o requerimento de credenciamento da Zapay de 13 de outubro de 2023 (processo n° 2023.32479.040445), no prazo de até 7 dias úteis”, bem como determine “que o Diretor-Geral do DETRAN/TO conceda prazo à Zapay, caso ela necessite atualizar os documentos enviados no requerimento de credenciamento de 13 de outubro de 2023 (processo n° 2023.32479.040445)”.
O pedido liminar foi parcialmente deferido, conforme decisão do evento 15.
A autoridade impetrada juntou memorando que informa “que foi publicada a PORTARIA Nº 83/2025/GABPRES, no Diário Oficial do Estado do Tocantins, N° 6740, de 21 de janeiro de 2025, a qual "Dispõe sobre a homologação de credenciamento de adquirentes, subadquirentes ou facilitadoras para prestação do serviço de pagamento, por meio de cartão de débito e crédito, decorrentes de multas e demais débitos relativos ao veículo, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - Detran/TO." Cabe esclarecer que a empresa em questão se encontra credenciada” (evento 27).
O Estado do Tocantins requereu a “extinção do feito sem resolução do mérito tendo em vista as informações prestadas pelo DETRAN (evento 27) no qual aduz que a impetrante encontra-se credenciada” (evento 30).
O Ministério Público manifestou-se “pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir, por perda do objeto” (evento 35).
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a perda do objeto (evento 37).
A impetrante alega que embora tenha sido credenciada, “o DETRAN/TO ainda não concedeu à empresa o acesso ao webservice, o qual é a ferramenta que permite a integração automática entre os sistemas da Zapay e os sistemas do DETRAN/TO” (evento 40).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da impetrante, conforme consta da inicial, é obter provimento jurisdicional que determine ao Diretor do Detran a apreciação de seu requerimento de credenciamento, bem como, se necessária a atualização de documentos, que lhe seja concedido prazo.
A pretensão da parte impetrante foi alcançada, uma vez que o próprio credenciamento em si foi efetivado.
Conforme informou o Diretor do Detran, foi publicada a Portaria n. 83/2025/GABPRES no Diário Oficial n. 6740, de 21/01/2025, com o desfecho ao seu requerimento de credenciamento.
A alegação de que não teria lhe sido franqueado acesso ao webservice (evento 40), apresentada posteriormente, ultrapassa os limites objetivos da ação, que se restringe à análise da suposta omissão na apreciação do requerimento de credenciamento. A pretensão exposta no evento 40, efetivamente, constitui matéria alheia ao objeto da ação, não sendo possível sua apreciação no bojo da presente demanda.
Delimitado o objeto da demanda, ou seja, a pretensão de apreciação do requerimento administrativo de credenciamento formulado pela parte impetrante, fica configurada a perda do objeto.
Com efeito, a obtenção da satisfação da pretensão do autor esvazia a necessidade do provimento jurisdicional de mérito pelo desaparecimento do interesse de agir.
No caso concreto, a pretensão foi alcançada em 21/01/2025, antes da intimação da decisão liminar, que se efetivou em 04/02/2025 (evento 26), configurando a perda do objeto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/06/2025 12:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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07/06/2025 18:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/05/2025 13:00
Conclusão para despacho
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12/05/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/05/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/04/2025 16:03
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/03/2025 16:07:39)
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25/02/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 14:01
Protocolizada Petição
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04/02/2025 10:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 14:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/01/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 19
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19/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:05
Lavrada Certidão
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19/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:49
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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18/12/2024 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629045, Subguia 68387 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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18/12/2024 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629046, Subguia 68361 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/12/2024 16:56
Conclusão para despacho
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17/12/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:59
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 15:33
Conclusão para despacho
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16/12/2024 15:33
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629046, Subguia 5464579
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16/12/2024 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629045, Subguia 5464578
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16/12/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. - Guia 5629046 - R$ 50,00
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16/12/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. - Guia 5629045 - R$ 27,00
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16/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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