TJTO - 0004311-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004311-84.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: AURIMAR BARROS DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. nECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de tutela de urgência formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de concessionária de serviço público de energia elétrica. 2.
O agravante alegou que foi surpreendido por equipe técnica da agravada que, sob pretexto de substituição de equipamentos, lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI – sem a sua ciência ou anuência, e pleiteou a suspensão de cobranças consideradas abusivas, a abstenção de corte de fornecimento e da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. 3.
O Juízo de origem indeferiu os pedidos, fundamentando que não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela, ante a existência de indícios de desvio de energia apurados em inspeção da agravada. 4. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para: (i) suspender a exigibilidade de débitos oriundos de TOI; (ii) impedir corte no fornecimento de energia elétrica; e (iii) impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, em razão da alegada ilegalidade das cobranças e ausência de ciência do consumidor.
III.
Razões de decidir 5.
A tutela de urgência exige, cumulativamente, a presença de probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 6.
A ausência de documentos que afastem as conclusões da concessionária quanto à ocorrência de desvio de energia inviabiliza a formação do juízo de verossimilhança necessário à antecipação da tutela. 7.
A matéria demanda dilação probatória, sendo incabível a antecipação dos efeitos da tutela em sede de agravo de instrumento. 8.
A decisão agravada observou adequadamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente quanto aos critérios técnicos para cálculo de consumo e regularidade da lavratura do TOI. 9.
Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais convergem no sentido de que a análise de ilegalidade de TOI e suspensão de cobrança exige prova robusta, incompatível com o rito do agravo.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de cobrança baseada em TOI lavrado por concessionária de energia elétrica exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica quando o caso demanda instrução probatória para apuração de suposta irregularidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 595.
Doutrina relevante citada: Não consta.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 2.12.2022; TJTO, AI 0001982-61.2019.827.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 3.4.2019.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, que não concedeu o pedido almejado, em virtude do não preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 13:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 11:00
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 11:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 589
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13/05/2025 17:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 21:09
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 17:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/03/2025 22:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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19/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/03/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AURIMAR BARROS DA SILVA - Guia 5387457 - R$ 160,00
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19/03/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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