TJTO - 0001293-74.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0001293-74.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: EVAIR MONTEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)REQUERENTE: THAIS MONTEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O arrolamento sumário é o procedimento que deve ser adotado para o inventário e a partilha de bens entre partes capazes e desde que não haja litígio, independentemente da lavratura de termos, conforme arts. 659 a 666 do CPC.
A situação apresentada nos autos possibilita a adoção deste procedimento.
No arrolamento sumário, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC).
Logo, a pendência no caso vertente é apenas analisar se há pendência de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas (art. 192 do CTN).
Diante disso. RECEBO a petição inicial.
Nomeio EVAIR MONTEIRO DE SOUSA como inventariante, servindo este despacho como termo de nomeação de inventariante.
Associem-se, no sistema e-Proc, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Procuradoria da Fazenda Estadual e as Procuradorias Municipais da sede desta Comarca e existirem bens imóveis que integram o espólio.
Em seguida, intimem-nas a para manifestarem a respeito da quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio (art. 192 do CTN), no prazo de até 10 (dez) dias.
Havendo pendência de pagamento de tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, intime-se a parte Inventariante para que apresente comprovante de pagamento e a respectiva certidão negativa de débitos tributários, no prazo de até 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação das Fazendas Públicas a respeito de pendência de quitação de todos os tributos relativos aos bens ou às rendas do espólio, concluam-se os autos para sentença.
Determino a realização de pesquisa via SISBAJUD para localização de valores financeiros existentes em nome do de cujus.
Com a juntada das informações aos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e requeira o que entende de direito.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral deste ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
21/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 16:33
Conclusão para despacho
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16/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0001293-74.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: EVAIR MONTEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)REQUERENTE: THAIS MONTEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento.
Na hipótese vertente, a petição inicial foi apresentada de forma minimalista sem atender aos requisitos da petição inicial, não apresentando a indicação satisfatória dos fatos (por exemplo, não expressa os bens do espólio, o valor estimado dos bens, quem são os herdeiros, se há herdeiros incapazes ou ausentes, se há testamento, se há consenso entre os herdeiros para a partilha de bens, se há dívidas e quais, o procedimento adequado ao caso, dentre outras informações imprescindíveis para a análise dos fatos), o que tem ocasionado dificuldade desde o início da análise do processo. É preciso ter bastante cuidado no ajuizamento de processos de inventário na indicação satisfatória dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma detalhada e clara, bem como na apresentação de todos os documentos necessários para instruir a petição inicial (certidão de óbito, documentos pessoais da parte falecida, demonstração da propriedade dos bens, documentos pessoais dos envolvidos - herdeiros e falecido, prova de quitação tributária dos bens etc).
Em regra, o processo de inventário não admite instrução processual, de maneira que a petição inicial deve estar instruída satisfatoriamente com todos os documentos relacionados aos seus objetos, quais sejam: indicar os bens do espólio, o(a) meeiro(a), os herdeiros, as dívidas, a quitação dos débitos referentes aos bens que compõem o espólio (art. 192 do CTN), dentre outros.
Consiga-se que o momento do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC é o do ajuizamento da petição inicial, desta forma, como regra, não há oportunidade posterior apresentação de informações e, caso sejam localizados novos bens após a partilha, poderá ser realizada sobrepartilha.
Este entendimento está de acordo com as regras processuais vigentes e atende à Teoria da Substanciação.
Sem isso, o processo se torna moroso e complexo, o que não deve ocorrer em um procedimento que visa, em tese, identificar os bens que compõem o espólio, avaliá-los se for o caso, pagar dívidas existentes e, ao final, realizar a partilha justa entre os herdeiros/meeiro.
Em continuidade, ressalta-se que o procedimento comum do inventário deve ser adotado somente quando houver litígio entre os herdeiros e, havendo crianças ou adolescentes, o valor dos bens do espólio seja superior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Não sendo o caso, é cogente a adoção dos procedimentos do arrolamento comum ou do arrolamento sumário, conforme o caso.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que emende ou complemente a inicial, conforme explicado anteriormente, no prazo de até 15 (quinze) dias, principalmente para indicar os fatos e fundamentos jurídicos e apresentar os documentos imprescindíveis ao ajuizamento da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Miranorte, TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/07/2025 16:10
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:10
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745670, Subguia 110143 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 53,70
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03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745669, Subguia 110142 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.458,07
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02/07/2025 18:39
Protocolizada Petição
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02/07/2025 12:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745670, Subguia 5520554
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02/07/2025 12:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745669, Subguia 5520553
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02/07/2025 12:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVAIR MONTEIRO DE SOUSA - Guia 5745670 - R$ 53,70
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02/07/2025 12:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVAIR MONTEIRO DE SOUSA - Guia 5745669 - R$ 2.458,07
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02/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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