TJTO - 0016642-66.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016642-66.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALCIVANDO FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ALCIVANDO FERREIRA DE SOUSA (OAB TO007603) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO c/c PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – SÚMULA 15 DO STF - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA proposta por ALCIVANDO FERREIRA DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE DUERÉ - TO. Em síntese, o requerente, aprovado em 2º lugar em concurso público para o cargo de Advogado, sustenta ter havido preterição arbitrária e imotivada, ao argumento de que, mesmo após a nomeação do primeiro colocado, o Município continuou a delegar a terceiros atribuições inerentes ao cargo.
Requer liminarmente a determinação para que o requerido proceda com sua nomeação e ao afinal, a confirmação da liminar em sentença. O pedido liminar foi indeferido. Em sede de contestação, o Requerido levanta a preliminar de ausência de interesse processual e falta de interesse de agir, sustenta a legalidade dos atos administrativos praticados, alegou, ainda, que não houve preterição arbitrária ou imotivada, e que as contratações realizadas ocorreram dentro dos parâmetros legais, por inexigibilidade de licitação, para suprir demandas específicas, não implicando provimento de cargo efetivo.
Requer a improcedente dos pedidos iniciais. Foi oportunizado a produção de novas provas, tendo ambas anuído ao julgamento antecipado da lide.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1.
Falta de interesse de agir O Município de Dueré sustenta a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria previamente provocado a Administração Pública quanto à pretensa preterição na nomeação, razão pela qual não estariam preenchidas as condições da ação.
Pois bem.
Como é cediço, o interesse processual decorre da necessidade da tutela jurisdicional para solucionar uma controvérsia concreta, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração de que há um conflito de interesses juridicamente relevante entre as partes.
No caso em análise, ainda que o autor não tenha formulado requerimento administrativo prévio, sua pretensão está amparada em alegação de lesão a direito subjetivo — a verificação da preterição arbitrária em concurso público —, o que, por si só, caracteriza a existência de pretensão resistida, apta a ensejar a atuação do Poder Judiciário.
Ademais, condicionar o ajuizamento da presente ação à formulação de requerimento administrativo implicaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à Justiça diante de lesão ou ameaça a direito.
A jurisprudência, inclusive, é firme no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não obsta, por si só, o exame judicial da demanda: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI - DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impede a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, disciplina que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
A exigência de requerimento administrativo, para demonstrar o interesse de agir, não pode ser condição para o conhecimento da ação. (N.U 1015148-08.2024.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/11/2024, publicado no DJE 07/11/2024).
Grifo nosso.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2.Falta de interesse processual Suscita o requerido a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor, aprovado fora do número de vagas ofertadas no concurso, não possui direito subjetivo à nomeação, inexistindo, ademais, demonstração de preterição que justificasse a pretensão deduzida em juízo.
No entanto, tal alegação não se sustenta.
Consoante dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual se configura pela presença de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bastando a demonstração de que a parte autora busca a solução de um conflito de interesses juridicamente relevante, fundado em pretensão resistida.
No caso em apreço, o autor alega que, embora classificado em 2º lugar em concurso público para o cargo de advogado, teria sido preterido pela contratação de terceiros para o desempenho de funções próprias do cargo efetivo.
Assim, a própria discussão quanto à existência ou não de preterição indevida demanda exame de mérito, não sendo possível, em sede preliminar, afirmar a inexistência de interesse processual.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.
Mérito O edital de um certame vincula os envolvidos, ditando obrigações tanto para os candidatos como para a administração.
Nesse sentido, é o entendimento do c.
STJ: "Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. (RMS 49.887/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)" Assim, insta ressaltar que uma vez publicado o edital do concurso com o número específico de vagas, a classificação dos candidatos aprovados no limite de vagas ofertadas cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito subjetivo para o candidato classificado.
Nas palavras do Min.
Marco Aurélio, em Recurso Extraordinário: "o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública." (RE 480.129/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, Dj 23/10/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 784 - RE 837.311/PI, sob relatoria do Min.
Luiz Fux, DJe 18/04/2016 - fixou a tese de repercussão geral com os parâmetros acerca do direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público, veja-se: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." O que se extrai do entendimento do STF é que o direito subjetivo à nomeação do candidato excedente, decorrerá sempre da preterição: quer seja na inobservância da ordem classificatória; quer seja por surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame, durante a vigência de concurso anterior, sem que os candidatos excedentes do primeiro concurso sejam convocados, sem justificativa por parte da Administração.
Trata-se de discricionariedade da Administração o provimento ou não do cargo, dentro do prazo de validade do certame.
No caso dos autos, a parte autora foi aprovada em 2º lugar, estando, portanto, fora da vaga prevista no Edital, que estabelecia apenas uma vaga para o cargo de Advogado (Evento 1 – ANEXO 5 e ANEXO 6).
O autor fundamenta seu pedido na alegação de que houve preterição arbitrária e imotivada, ao sustentar que o Município de Dueré, mesmo após a nomeação do primeiro colocado, continuou a delegar a terceiros atribuições inerentes ao cargo de Advogado.
Invoca, para tanto, a Súmula 15 do STF, segundo a qual: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” Contudo, tal interpretação não se sustenta diante do conjunto normativo e jurisprudencial aplicável.
A Súmula 15 do STF se aplica nas hipóteses em que há provimento do cargo efetivo por candidato não aprovado ou fora da ordem classificatória, o que não se verifica na presente demanda.
A única vaga prevista foi devidamente preenchida pelo primeiro colocado, não havendo qualquer indicativo de burla à ordem de classificação ou de provimento indevido do cargo por terceiros.
A contratação de advogados externos para atuação pontual ou especializada, por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, não configura provimento de cargo efetivo, tampouco caracteriza preterição na forma exigida pela jurisprudência do STF.
Trata-se de exercício legítimo da discricionariedade administrativa. Por fim, inexiste nos autos prova de criação de nova vaga para o cargo de Advogado, vacância ou abertura de novo concurso público que justificasse o surgimento do direito subjetivo à nomeação do segundo colocado.
A mera contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária, conforme entendimento consolidado do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
TEMA 784 STF.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante postulava a nomeação para cargo público, alegando preterição por contratações temporárias realizadas pelo Município durante a vigência do concurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a realização de contratações temporárias durante a validade do concurso, sem comprovação de irregularidade ou preterição arbitrária, gera o direito subjetivo à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas ofertadas no edital.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que candidatos classificados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada.4.
A contratação temporária, quando destinada a atender necessidade transitória de excepcional interesse público, não caracteriza vacância de cargo efetivo nem gera preterição, salvo demonstração inequívoca de desvirtuamento, o que não se verificou no caso concreto.5.
No presente caso, a candidata, classificada em 17º lugar para concurso com oferta de apenas duas vagas, não comprovou que as contratações temporárias realizadas implicaram burla à ordem de classificação ou geraram a vacância de cargo efetivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "Candidatos classificados fora do número de vagas em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação inequívoca de preterição arbitrária ou surgimento de novas vagas acompanhadas de conduta administrativa que demonstre a necessidade de provimento do cargo".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STJ, AgInt no RMS nº 72.330/MS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 21.10.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0000845-49.2021.8.27.2724, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:22:28).
Grifei. Assim, ausentes os requisitos exigidos pelas teses firmadas nos Temas 161 e 784 da Repercussão Geral e inaplicável a Súmula 15 do STF ao caso concreto, permanece apenas a expectativa de direito, sem respaldo para a pretensão de nomeação.
III – DISPOSITIVO Nessa senda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
09/06/2025 13:16
Conclusão para julgamento
-
08/06/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
22/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 14:44
Conclusão para despacho
-
26/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/03/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
19/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 14:06
Conclusão para decisão
-
05/02/2025 17:45
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 17:42
Protocolizada Petição
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/02/2025 16:50
Despacho - Determinação de Citação
-
30/01/2025 16:57
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2025 16:41
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 16:24
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 16:14
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/01/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/01/2025 15:15
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 15:14
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
23/01/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
-
23/01/2025 14:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
-
23/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:55
Decisão - Declaração - Incompetência
-
23/01/2025 12:41
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 12:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
20/01/2025 10:29
Protocolizada Petição
-
15/01/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
15/01/2025 16:21
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
15/01/2025 16:07
Protocolizada Petição
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13/01/2025 14:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
16/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5627480, Subguia 67775 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 47,00
-
16/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5627481, Subguia 67668 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/12/2024 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
13/12/2024 17:18
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
13/12/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2024 14:57
Conclusão para decisão
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13/12/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5627481, Subguia 5464041
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13/12/2024 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5627480, Subguia 5464039
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13/12/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALCIVANDO FERREIRA DE SOUSA - Guia 5627481 - R$ 50,00
-
13/12/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALCIVANDO FERREIRA DE SOUSA - Guia 5627480 - R$ 47,00
-
13/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:15
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2024 16:01
Conclusão para decisão
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12/12/2024 16:00
Processo Corretamente Autuado
-
12/12/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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