TJTO - 0003593-55.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003593-55.2024.8.27.2722/TO APELADO: JAILEIDE CECILIA DE MACEDO (RÉU)ADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/07/2025 16:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/07/2025 14:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/07/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003593-55.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)APELADO: JAILEIDE CECILIA DE MACEDO (RÉU)ADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FATO SUPERVENIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança, extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, uma vez que a dívida cobrada foi quitada após o ajuizamento da demanda.
O banco apelante sustentou que, no momento da propositura da ação, havia inadimplemento por parte da ré, razão pela qual requereu a inversão do ônus da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade.
A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do princípio da causalidade, deve a parte ré responder pelo ônus sucumbencial, embora tenha quitado a dívida no curso da ação, posteriormente ao ajuizamento; (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade da justiça, não analisado expressamente pelo juízo de origem, pode ser considerado tacitamente deferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento da parte ré, sendo legítima a iniciativa do banco em buscar a tutela jurisdicional para cobrança do débito. 4.
A quitação da dívida, ocorrida após o ajuizamento da ação, configura fato superveniente que não retira da parte ré a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, pois foi ela quem deu causa à instauração do processo. 5.
O artigo 90 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade, o que impõe a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte que originou a lide. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de extinção do processo por fato superveniente, a parte que deu causa à ação responde pelas custas e honorários, conforme precedentes citados. 7.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ainda que não tenha sido expressamente analisado pelo juízo a quo, a ausência de indeferimento expresso configura deferimento tácito, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8.
Demonstrada a renda mensal inferior à média nacional, revela-se presente a presunção de insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 9.
O deferimento tácito da assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos, conforme § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para afastar a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, atribuindo-se à parte ré o ônus sucumbencial, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento tácito da justiça gratuita.
Tese de julgamento: 1.
Na hipótese de extinção do processo de cobrança por fato superveniente à sua propositura, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte ré, se demonstrado que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do princípio da causalidade. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça configura seu deferimento tácito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aplicar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
A renda mensal comprovada inferior à média nacional é elemento suficiente para justificar o reconhecimento da insuficiência de recursos, permitindo a concessão tácita da gratuidade de justiça, especialmente quando não houver impugnação ou indeferimento expresso do pedido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90, 98, caput e § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp nº 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.918.923/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.148.862/MG, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 08/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0018240-40.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002104-44.2023.8.27.2713, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11/12/2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, RECONHECER, ex officio, o deferimento tácito da assistência judiciária gratuita em favor da Apelada e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de determinar o afastamento da condenação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo a parte requerida arcar com o ônus sucumbencial, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 10:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 11:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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27/06/2025 11:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 11:47
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 16:32
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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11/06/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 337
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16/05/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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