TJTO - 0034372-06.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034372-06.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que manteve sentença revisando contratos de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios a 1% ao mês e afastando a capitalização mensal de juros, bem como condenando a entidade ao pagamento de diferenças de valores e custas processuais.
A embargante alegou omissão quanto à incidência de litisconsórcio passivo necessário na demanda, em razão da atuação de instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário em razão da atuação de instituições financeiras; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois todos os pontos suscitados foram expressamente enfrentados, incluindo a análise detalhada sobre a ausência de litisconsórcio necessário, com base na inexistência de vínculo jurídico comum entre as partes. 4.
O embargante visa rediscutir matéria já decidida de forma clara e completa pelo colegiado, o que não é cabível em embargos de declaração, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5.
O pedido de prequestionamento não se sustenta na ausência dos requisitos específicos dos embargos de declaração, pois a alegação genérica de omissão não é suficiente para justificar a rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. 2.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário pressupõe vínculo jurídico comum entre as partes, o que não se configura na hipótese de contrato celebrado exclusivamente entre a autora e a entidade de previdência complementar. 3.
A tentativa de prequestionamento não dispensa o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de omissão sem indicação específica do ponto supostamente omisso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, §1º; Decreto nº 22.626/33, art. 1º; Código Civil, arts. 406 e 591; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.854.818/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2022, DJe 30/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.802.746/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2022, DJe 29/06/2022; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), ED no MS nº 000567116.2019.827.0000, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 15/08/2019; TJTO, Ap 00058265320188270000, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, DJe 18/09/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/06/2025 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 16:31
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 250
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30/05/2025 11:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 11:46
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 16:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/05/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/05/2025 17:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/04/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 22:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 14:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
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14/03/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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14/03/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 13:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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11/03/2025 11:21
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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11/03/2025 11:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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