TJTO - 0020795-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0020795-87.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: VALDSON MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:30
Protocolizada Petição
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26/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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24/06/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0020795-87.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: VALDSON MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 12/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
16/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020795-87.2025.8.27.2729/TO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora afirma que não entabulou contrato com o réu, cuja prova de existência e validade é negativa, haja vista ser impossível exigir da parte autora a comprovação da regularidade contratual.
Assim, o ônus da prova recai sobre a parte ré e não se mostra razoável gerar entrave, neste momento processual, à concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela definitiva.
Diante da discussão acerca dos valores cobrados pela parte ré, a parte autora encontra-se com seu benefício previdenciário comprometido, sobressaindo o periculum in mora, em razão do caráter alimentar do numerário.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ASTREINTES.
CABIMENTO. 1.
Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário do autor-agravante.
Medida que não atinge direito do credor.
Precedentes. 2.
Lançamento de registro, no extrato de pagamento, da existência de discussão judicial acerca do débito consignado.
Publicidade da pendência. 3.
Possível a aplicação de multa-diária em caso de descumprimento.
Valor reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais).
Impossibilidade de consolidação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-29, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/07/2015) Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determina à parte ré a suspensão da cobrança do débito, sob a rubrica “"CONTRIBUIÇÃO SINDNAP” no valor de R$ 50,00, conforme a inicial.
Fixo multa de R$ 400,00 por desconto realizado indevidamente após a citação, limitado inicialmente a 10 descontos.
Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 16:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 28/11/2025 16:30
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12/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:33
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/06/2025 10:54
Protocolizada Petição
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02/06/2025 18:06
Conclusão para decisão
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02/06/2025 18:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 18:05
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 17:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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21/05/2025 10:04
Protocolizada Petição
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13/05/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM • Arquivo
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