TJTO - 0020795-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 11:12 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            18/07/2025 11:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            18/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0020795-87.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: VALDSON MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 17/07/2025 - PETIÇÃO
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                                            17/07/2025 13:10 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            17/07/2025 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 12:30 Protocolizada Petição 
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                                            26/06/2025 00:14 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 14 
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                                            24/06/2025 09:22 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            20/06/2025 07:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            17/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0020795-87.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: VALDSON MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 12/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
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                                            16/06/2025 11:20 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            16/06/2025 10:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 10:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            13/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020795-87.2025.8.27.2729/TO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
 
 No presente caso, a parte autora afirma que não entabulou contrato com o réu, cuja prova de existência e validade é negativa, haja vista ser impossível exigir da parte autora a comprovação da regularidade contratual.
 
 Assim, o ônus da prova recai sobre a parte ré e não se mostra razoável gerar entrave, neste momento processual, à concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela definitiva.
 
 Diante da discussão acerca dos valores cobrados pela parte ré, a parte autora encontra-se com seu benefício previdenciário comprometido, sobressaindo o periculum in mora, em razão do caráter alimentar do numerário.
 
 A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
 
 ASTREINTES.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário do autor-agravante.
 
 Medida que não atinge direito do credor.
 
 Precedentes. 2.
 
 Lançamento de registro, no extrato de pagamento, da existência de discussão judicial acerca do débito consignado.
 
 Publicidade da pendência. 3.
 
 Possível a aplicação de multa-diária em caso de descumprimento.
 
 Valor reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 Impossibilidade de consolidação.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-29, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/07/2015) Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determina à parte ré a suspensão da cobrança do débito, sob a rubrica “"CONTRIBUIÇÃO SINDNAP” no valor de R$ 50,00, conforme a inicial.
 
 Fixo multa de R$ 400,00 por desconto realizado indevidamente após a citação, limitado inicialmente a 10 descontos.
 
 Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência.
 
 A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
 
 Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
 
 A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
 
 Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
 
 Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
 
 Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada pelo sistema.
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                                            12/06/2025 16:47 Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 28/11/2025 16:30 
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                                            12/06/2025 12:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 13:33 Decisão - Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            05/06/2025 10:54 Protocolizada Petição 
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                                            02/06/2025 18:06 Conclusão para decisão 
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                                            02/06/2025 18:06 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            02/06/2025 18:05 Processo Corretamente Autuado 
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                                            02/06/2025 17:50 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 10:04 Protocolizada Petição 
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                                            13/05/2025 18:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/05/2025 18:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM • Arquivo
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