TJTO - 0001420-92.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001420-92.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LUCAS MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) SENTENÇA Espécie:BPC à pessoa com deficiência( ) rural( ) urbanoDIB:01/04/2024DIP:01/08/2025DII: RMI:Salário-mínimoNome do beneficiário:Lucas Martins dos SantosCPF:*59.***.*14-58Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento:23/04/2024Data da citação28/01/2025Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por LUCAS MARTINS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 714.784.247-3, com DER em 01/04/2024, o qual foi indeferido na seara administrativa. Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícias médica e social e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Apresentado laudo da perícia social (evento 14).
Juntado aos autos laudo da perícia médica (evento 22). Manifestação da parte autora acerca dos laudos (evento 26).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 29) alegando, em síntese, a ausência de miserabilidade e a necessidade da reafirmação da DER.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação juntada no evento 32, na qual foi requerido que o perito judicial seja intimado a esclarecer, de maneira objetiva, se o autor já apresentava impedimento de longo prazo na data da DER.
O pedido foi acolhido por meio da decisão proferida no evento 34.
Laudo médico complementar juntado aos autos no evento 36. As partes, devidamente intimadas para se manifestarem, requereram o prosseguimento do feito com o julgamento da lide (eventos 43 e 44).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 45). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões prejudiciais ou preliminares, passo, pois, ao exame do mérito da lide. 1 Mérito Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa com deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. – Grifo nosso O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial.
O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).
O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Nesta esteira, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) – Grifo nosso Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral. 1.1 Da deficiência O laudo médico pericial produzido em juízo (evento 22), constatou que a parte autora é acometida por Epilepsia (síndromes epilépticas) (CID G40) (quesito h do Juízo), apresentando incapacidade parcial e permanente (quesito j do Juízo), desde dezembro de 2012 (quesito k do Juízo).
Não se pode confundir a deficiência mencionada no art. 20, § 2º, da LOAS, com incapacidade laborativa, haja vista que uma pessoa com deficiência pode ser capaz de trabalhar e manter uma vida independente.
Contudo, quando for constatada a incapacidade laborativa, em qualquer grau, é porque o periciado apresentou alguma barreira para prover as suas necessidades materiais básica para o seu sustento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742/93.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE.
A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 2.
A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
A perícia médica, constatou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho habitual. 4.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta.
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. (STJ - AgInt no AREsp 1263382 / SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148) 5.
Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 6.
DIB: desde a data do requerimento administrativo.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, acrescidos de 2% (dois por cento) por força do art. 85, 11 do CPC. 8.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10227793920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2021 PAG PJe 22/02/2021 PAG) – Grifo nosso INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS PODEM ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício assistencial, podendo fatores de ordem pessoal do requerente, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, tipo de atividade habitualmente exercida etc., impedir a inserção no mercado de trabalho, segundo as peculiaridades do caso concreto. 2.
Recurso conhecido e provido. (TRF-4 - IUJEF: 25130420084047051 PR 0002513-04.2008.404.7051, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 19/08/2011, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) – Grifo nosso Dessa forma, no caso, entendo que a incapacidade parcial e permanente constatada na perícia médica, analisada em conjunto com as condições sociais do autor expostas no laudo social, indicam que a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, razão pela qual considero suprido tal requisito. 1.2 Do núcleo familiar e da hipossuficiência econômica O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, veja-se: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) – Grifo nosso Depreende-se do laudo social (evento 14) que o núcleo familiar da parte autora é composto apenas por ela própria (23 anos).
A especialista que examinou a parte autora apresentou um parecer de forma clara e precisa sobre o estado financeiro precário do requerente, atestando sua condição de hipossuficiência. Sendo o relatório análogo a laudo pericial na presente situação, mesma presunção de veracidade se verifica. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des.
Fed.
Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). A assistente social constatou que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade econômica, uma vez que seu grupo familiar é composto apenas por ele próprio.
Sua subsistência depende exclusivamente do trabalho informal realizado por meio de diárias, as quais só obtém quando consegue serviço, recebendo o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por cada jornada.
Assim foi a conclusão: Através do estudo social realizado verifica-se que segundo os relatos do senhor Lucas o mesmo não está sendo assistido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, através do Benefício de Prestação Continuada - BPC para se manter condignamente, pois se qualifica plenamente a ter direito a este benefício, assegurado por lei, a pessoas que atendem aos requisitos, como é o seu caso.
Considerando os elementos relevantes descritos acima.
Sugere-se a apresentação constante de laudos, receitas e acompanhamentos para a comprovação do acompanhamento.
Importante consignar que nossa Carta Magna edifica que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constituição Federal).
Verifica-se, portanto, que o julgador está livre para caminhar pela instrução processual, a fim de averiguar a estado de miserabilidade da parte postulante, verificando se ela se enquadra no conceito legal de miserável, para o eventual recebimento do benefício de prestação continuada.
Impor o teto de ¼ do salário mínimo para o grupo familiar, como limite para concessão do BPC, é cruel e totalmente da realidade do sofrimento da grande maioria do povo brasileiro, que sobrevive com este tipo de rendimento.
Ademais disso, por meio dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963 (repercussão geral) o STF declarou inconstitucional o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um “processo de inconstitucionalização”, encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) – Grifo nosso No mesmo sentido, o STJ vem decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição do estado de miserabilidade do idoso e do deficiente.
Veja: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.112.557/MG.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 2.
No presente caso, o Tribunal a quo considerou a renda per capita pressuposto absoluto para concessão do benefício assistencial, por isso o acórdão foi reformado, acrescentando-se que a ora agravada está incapacitada para o trabalho de acordo com laudo médico que atestou ter osteomielite crônica, configurando incapacidade permanente e definitiva, bem como o estudo social ter comprovado o estado de miserabilidade em que vive. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 379927 SP 2013/0253966-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2013) – Grifo nosso Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora é pessoa com deficiência e vive em condição de miserabilidade, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 1.3 Data do início do benefício (DIB) Em sua contestação, o INSS defendeu a necessidade de reafirmação da DER, argumentando que o requerimento administrativo foi protocolado em 01/04/2024, ao passo que a perícia médica fixou a DII em 09/08/2024.
Para dirimir a controvérsia, este Juízo determinou a intimação do perito judicial a fim de que prestasse esclarecimentos sobre o ponto questionado.
Em laudo complementar (evento 36), o perito foi categórico ao afirmar que, na data da entrada do requerimento administrativo, o autor já era portador da enfermidade, afastando, assim, qualquer dúvida quanto ao marco inicial da incapacidade.
Vejamos: Com base na documentação constante dos autos, observa-se que o autor é portador de epilepsia de caráter crônico, condição essa que vem sendo acompanhada clinicamente, com registros médicos anteriores à DER referida na contestação, incluindo solicitação de tomografia de crânio em 22/03/2024 — o que reforça a continuidade do tratamento e a presença de sintomas ativos.
Ainda que a incapacidade laborativa parcial e permanente tenha sido fixada tecnicamente em 09/08/2024, há respaldo clínico e funcional para afirmar que, já na data da DER, o autor apresentava limitação duradoura com impacto relevante sobre sua funcionalidade, sobretudo em virtude das exigências da sua atividade habitual como servente de pedreiro, função que implica risco físico direto, esforço e necessidade de atenção constante.
Dessa forma, conclui-se que, em 01/04/2024, o autor já preenchia os critérios legais para ser considerado portador de impedimento de longo prazo.
Portanto, com base nos elementos probatórios, o benefício deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, 01/04/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 6), uma vez que nesta data a parte autora já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício. 1.4 Dos honorários sucumbenciais Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.5 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 714.784.247-3), com DIB em 01/04/2024 (DER - evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 6), no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/08/2025 13:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 11:56
Conclusão para despacho
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06/08/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001420-92.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: LUCAS MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 07/07/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
11/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
17/06/2025 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
17/06/2025 07:24
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2025 17:24
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/01/2025 20:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/11/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
23/09/2024 15:42
Perícia realizada
-
21/08/2024 12:14
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:07
Perícia agendada
-
27/06/2024 18:02
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
27/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIAGG -> SENUJ
-
03/05/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2024 15:02
Juntada - Informações
-
25/04/2024 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
24/04/2024 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
24/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TODIAGG
-
24/04/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2024 14:18
Conclusão para despacho
-
24/04/2024 14:17
Processo Corretamente Autuado
-
23/04/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS MARTINS DOS SANTOS - Guia 5453721 - R$ 181,44
-
23/04/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS MARTINS DOS SANTOS - Guia 5453720 - R$ 277,16
-
23/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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