TJTO - 0016524-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016524-35.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCINEIDE QUINDERE LOURENCOADVOGADO(A): NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA (OAB DF045169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por FRANCINEIDE QUINDERE LOURENCO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 7.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, sobretudo considerando o fato de que a aferição da suposta adulteração da placa do veículo "Honda/CR-V EXL, placa JJG4G68/DF, ano/modelo 2011/2011, chassi nº 3CZRE2870BG507236, RENAVAM nº 453319033, cor branca", por força da mencionada clonagem, exige dilação probatória. Ademais, a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública e dá outras providências. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FACE A AUTARQUIA DE TRÂNSITO E O MUNICÍPIO, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DOS PONTOS E DAS INFRAÇÕES, ALÉM DE SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO .
ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI CLONADO.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE, AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DA CLONAGEM.
ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, QUE NÃO FOI AFASTADA PELA AGRAVANTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00455981120198190000, Relator.: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 13/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:17
Protocolizada Petição
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17/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016524-35.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCINEIDE QUINDERE LOURENCOADVOGADO(A): NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA (OAB DF045169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por FRANCINEIDE QUINDERE LOURENCO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 7.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, sobretudo considerando o fato de que a aferição da suposta adulteração da placa do veículo "Honda/CR-V EXL, placa JJG4G68/DF, ano/modelo 2011/2011, chassi nº 3CZRE2870BG507236, RENAVAM nº 453319033, cor branca", por força da mencionada clonagem, exige dilação probatória. Ademais, a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública e dá outras providências. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FACE A AUTARQUIA DE TRÂNSITO E O MUNICÍPIO, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DOS PONTOS E DAS INFRAÇÕES, ALÉM DE SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO .
ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI CLONADO.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE, AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DA CLONAGEM.
ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, QUE NÃO FOI AFASTADA PELA AGRAVANTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00455981120198190000, Relator.: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 13/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/04/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 22:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/04/2025 11:47
Conclusão para decisão
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28/04/2025 11:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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25/04/2025 19:19
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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25/04/2025 15:47
Conclusão para decisão
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25/04/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 21:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/04/2025 12:38
Conclusão para decisão
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22/04/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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