TJTO - 0002438-28.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002438-28.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: ANA JULIA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por ANA JÚLIA LIMA DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS. Na inicial consta pedido liminar "[...] Requer-se que tal tutela obrigue o Réu, Estado do Tocantins, a emitir e entregar ao Autor o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ou dentro do prazo exíguo que Vossa Excelência fixar, contado da intimação da decisão, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo”. É o relatório necessário.
Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º).
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando o processo, em juízo de cognição sumária, observo que a parte requerente preenche os requisitos para o deferimento da tutela inicialmente pretendida. Em síntese, extrai-se dos autos que a requerente concluiu o ensino médio no Colégio Estadual Irmãos Filgueiras em São Bento do Tocantins.
A escola emitiu uma declaração em fevereiro de 2021 confirmando a aprovação na 3ª série do ensino médio.
Destaca a autora que atualmente se encontra matriculada no curso de Engenharia Agronômica do IFTO – Campus Araguatins, matrícula nº 20.***.***/2704-23, com previsão de colação de grau para agosto de 2025.
Sendo que o diploma de graduação está condicionado à apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Por sua vez, a instituição de ensino, Colégio Estadual Irmãos Filgueiras, ainda não forneceu o Certificado de Conclusão.
Com efeito, em conformidade com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis configura direito fundamental do cidadão.
Constata-se nos autos que a parte requerida ainda no ano de 2021 emitiu declaração de conclusão de curso, atestando que a parte autora concluiu o ensino médio (DOC_PESS2, evento 1).
Desse modo, a não emissão da certificação pretendida destoa do contexto constitucional de garantia à educação.
Um entendimento divergente frustraria a finalidade das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo acarretar dano irreparável à parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição de ensino que assume a obrigação de expedir diploma àquele que conclui o curso oferecido não pode se furtar ao cumprimento de seu dever por prazo irrazoável. [...]. 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0014506-27.2018.8.27.0000 Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE Data Autuação 02/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
AFASTADA.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2 - O atraso exagerado e injustificado para expedição do diploma configura ato ilícito a ensejar a reparação civil por dano moral, uma vez que a demandante experimentou frustração, medo e aflição em face do procedimento do ente público apelante, já que era justa a sua expectativa de obter o respectivo certificado de conclusão de curso e poder gozar de todas as oportunidades e benefícios dele decorrentes. 3 - Recurso conhecido e não provido. 4- Reexame necessário não conhecido. (TJTO, Apelação n. 0025381-90.2017.827.0000, Relatora: Juíza Célia Regina Regis, Data do julgamento: 28/06/2018).
Portanto, diante da análise preliminar, e verificados os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada, o seu deferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS emita o certificado de conclusão do ensino médio da autora ANA JÚLIA LIMA DOS SANTOS, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (Enunciado nº 13 FONAJE); b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora no prazo legal para manifestação.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:42
Decisão - Concessão - Liminar
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14/07/2025 12:47
Conclusão para despacho
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14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 13:46
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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10/07/2025 13:46
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:28
Protocolizada Petição
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10/07/2025 09:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/07/2025 16:44
Conclusão para despacho
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07/07/2025 16:44
Lavrada Certidão
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07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0002438-28.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: ANA JULIA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318) ATO ORDINATÓRIO Certifico que deixei de lançar o movimento "Processo Corretamente Autuado" tendo em vista que o comprovante de endereço acostado aos autos está em nome de terceiro.
Assim, em conformidade com as diretrizes instituídas pela Ordem de Serviço nº 01/2012, bem como, Art.90, § 1º, do Provimento nº 02/2023 –CGJUS/ASJCGJUS, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico que, fica a parte autora intimada por seu procurador, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, proceder emenda/correção da inicial juntando aos autos comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou documento que comprove parentesco ou ainda declaração do proprietário do imóvel comprovando que a parte reside no endereço informado nos autos (art. 321 NCPC).
O referido é verdade e dou fé. -
03/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARI1ECIV
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02/07/2025 11:28
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARI1ECIV -> PLANTAO
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02/07/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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