TJTO - 0041796-65.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00417966520248272729/TJTO
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26/06/2025 16:42
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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26/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0041796-65.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ADAO GALIZA SANTIAGOADVOGADO(A): MARIA CAMILA DA SILVA LIMA (OAB GO060768) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido liminar propostos por ADÃO GALIZA SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que o embargante é possuidor direto do imóvel registrado sob a Matrícula n° 3.357 no Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre - GO, o qual cita ter sido adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado em 28/12/2021 e levado a registro no Tabelionato de Notas.
Informa que o referido bem foi objeto de constrições decorrentes de ordens judiciais proferidas nos autos de n° 00502025120198272729, 00333629720188272729 e 50375935820138272729.
Aduz que o embargante é terceiro de boa-fé e legítimo possuidor do imóvel supramencionado, pelo que defende o seu direito na defesa da posse e propriedade do bem.
Ao final, requer o julgamento procedente dos presentes Embargos de Terceiro para o efeito de determinar o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de Matrícula n° 3.357 no CRI de Buriti Alegre - GO.
Decisão proferida no evento 12, DECDESPA1 acolheu o pedido de antecipação da tutela nos seguintes termos: Inicialmente, a partir da documentação juntada aos autos no evento 10, CHEQ2, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente. [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, pelo que DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel matrícula n.º 3.357, do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre/GO até decisão de mérito nestes autos; bem como a MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE do imóvel acima descrito.
O Estado do Tocantins apresentou Contestação, oportunidade na qual arguiu a inadequação da via adotada pela ausência de comprovação da posse legítima, bem como suscitou a possibilidade de ocorrência de fraude à Execução Fiscal (evento 20, CONT1).
A parte embargante carreou Réplica (evento 24, CONTESTA1).
Oportunizada a dilação probatória, o ente demandado manifestou desinteresse (evento 30, MANIFESTACAO1), enquanto a parte embargante requereu a oitiva de testemunha para esclarecer fatos atinentes ao registro notarial do contrato de compra e venda do imóvel (evento 29, MANIFESTACAO1). É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos.
Nesse sentido, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÃO PENDENTE - PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL A parte embargante postula pela produção de prova testemunhal para colher depoimento do Tabelião responsável pela lavratura do registro do contrato de compra e venda do imóvel que é objeto dos presentes embargos de terceiro.
Pois bem.
A legislação processual vigente institui ao magistrado o poder de decidir quanto à utilidade das provas, senão vejamos: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” É certo que as provas são instrumento válido para que as partes convençam o juiz quanto à veracidade dos fatos os quais versam a lide; contudo o processo deve ser conduzido com atenção ao princípio da economicidade processual e deve-se priorizar a entrega do provimento judicial em tempo razoável (art. 6° Código de Processo Civil).
Portanto, cabe ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da produção, de modo que se o magistrado entender que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para elucidação das questões versadas, é dispensável a juntada de mais provas documentais ou testemunhais, cabível portanto, o julgamento conforme o estado do processo.
Nesse sentido, o CPC disciplina que a prova testemunhal é dispensada quando o fato alegado estiver provado por documentos ou só por eles puder ser comprovado, senão vejamos: “Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Ademais, com fulcro ao princípio do livre convencimento, o magistrado é o condutor do processo e o destinatário da prova, portanto, detém este o poder de decidir acerca da conveniência e oportunidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes.
Isto posto, entendo ser dispensável a produção da prova testemunhal requerida, uma vez que os aspectos fáticos relevantes para o deslinde do feito estão suficientemente demonstrados pelo acervo probatório constante nos autos.
Nesse sentido, REJEITO o pedido de produção de prova testemunhal, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
MÉRITO Os embargos de terceiro são ação autônoma que busca desfazer constrição judicial que recaia ou possa recair sobre bens de sua posse ou propriedade em processo do qual não é parte.
Assim preceitua o art. 674 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Na espécie, o embargante insurge-se em face dos atos constritivos que recaem sobre o imóvel de Matrícula n° 3.357 no CRI de Buriti Alegre - GO, os quais decorrem de decisões proferidas nos autos das Execuções Fiscais n° 00502025120198272729, 00333629720188272729 e 50375935820138272729, as quais são movidas pelo Estado do Tocantins em face de UNIVERSO MARRA DA SILVA.
Pois bem.
De partida, cumpre afastar a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em tela, uma vez que os débitos cobrados nos autos das Execuções Fiscais em apenso possuem natureza tributária, o que atrai o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional. In verbis: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Com efeito, a Corte Cidadã já se manifestou no julgamento do REsp 1141990/PR (Tema Repetitivo n° 290) quanto a mera necessidade de inscrição do débito tributário em Dívida Ativa para configuração de fraude à Execução Fiscal, senão vejamos: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 185 DO CTN PELA LC 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICÁVEL.
EXISTÊNCIA DE RESERVA DE BENS PARA QUITAR O DÉBITO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 375 no que se refere às execuções fiscais. 2. No caso concreto, a sentença julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por constatar ocorrência de fraude à execução, porquanto a alienação do veículo constrito para a embargante/apelante ocorreu após a alteração da redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005 e após a inscrição do crédito na dívida ativa, circunstância que não autoriza o reconhecimento de boa-fé do terceiro adquirente. 3. A ausência de reserva de meios para quitação do débito gera a presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução, conforme sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1141990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Além do veículo adquirido pela apelante, o único bem efetivamente localizado e penhorado é o aparelho de ar condicionado avaliado, em 01/2017, em R$ 1.060,00 (Carta Precatória n.º 0036907-49.2016.8.27.2729) que, isoladamente, não é suficiente para quitar débito (atualizado até 06/04/2021, totalizava R$ 9.586,39 - evento 88, PLAN2). 5. Recurso conhecido e não provido. Majora-se em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a aplicação do art. 98, § 3º do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0002591-16.2020.8.27.2714, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/10/2021, juntado aos autos 17/11/2021 17:47:22) (Grifei).
Assim, observa-se que os requisitos para constatação da fraude à Execução Fiscal são objetivos; de maneira que, por opção do legislador, não comportam análise acerca da boa-fé do terceiro adquirente.
Em outras palavras, as condições dispostas na Súmula 375 do STJ são prescindíveis para o reconhecimento da fraude à execução de crédito de natureza tributária.
Sob essa perspectiva, a legalidade da alienação de bens do executado está vinculada ao momento em que ocorre a transferência da propriedade, de forma que vendas realizadas antes da inscrição do débito em Dívida Ativa são consideradas válidas, enquanto aquelas operadas em momento posterior configuram fraude à Execução Fiscal.
No caso em tela, a produção de demais provas relativas ao negócio jurídico por meio do qual o embargante adquiriu o bem imóvel se revela prescindível em razão de o mesmo ter admitido que a compra se deu em 2021, enquanto os débitos cobrados nas respectivas Execuções Fiscais foram inscritos em Dívida Ativa nos exercícios de 2013, 2018 e 2019, mesmos anos em que as ações para cobrança do crédito fazendário foram ajuizadas.
Nesse contexto, forçoso concluir pela existência de fraude à Execução Fiscal na alienação do imóvel e, por consequência, rejeitar o pedido de desconstituição das constrições.
A propósito: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL.
ALIENADO A TERCEIROS.
NEGÓCIO REALIZADO APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 185 DO CTN PELA LC 118/2005 E APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em se tratando de crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o negócio for anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, existe fraude à execução fiscal se a alienação do bem pelo executado tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal. 2.
Quando o negócio for posterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, existe fraude à execução fiscal se a alienação do bem pelo executado tiver ocorrido quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa. 3. No caso de crédito tributário, a fraude à execução reconhecida nos moldes acima expostos não pode ser afastada ainda que haja eventual boa-fé do terceiro adquirente, porquanto a súmula 375/STJ não se aplica à execução fiscal. 4. No caso em análise, verifica-se que a alienação ocorreu em 23/06/2017, ou seja, após vigência da LC 118/2005 (9/6/2005), devendo ser observado, a data da inscrição em dívida ativa para análise da presunção de fraude à execução. 5.
Constata-se que o débito foi inscrito em divida ativa no ano de 2013. Portanto, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, conclui-se que a transferência do bem se deu mediante fraude à execução, o que não autoriza a desconstituição da constrição. 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TJTO , Apelação Cível, 0006548-30.2022.8.27.2722, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 04/09/2024 20:03:54) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.141.990/PR (TEMA N. 290/STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.141.990/PR (Tema n. 290/STJ), firmou entendimento de que a alienação de bem em momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa, na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, caracteriza presunção absoluta de fraude (iure et de iure), sendo irrelevante a apuração da boa-fé do terceiro adquirente. 2.
No caso, conquanto tenha o embargante/apelante demonstrado, por meio da juntada do termo de 'AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO' acostado no evento 1/ANEXO PET INI3, dos autos originários, a alienação do veículo aos dias 20 de outubro de 2016, bem como o entabulamento do contrato de comodato com o executado firmado em 13 de julho de 2016 (evento 1/CONTCOMD4, autos de origem), certo que a alienação ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento do feito executivo (o débito fora inscrito em dívida ativa em 05/01/2016 e a ação executiva foi proposta em 08/03/2016), o que, nos termos do art. 185 do CTN, configura fraude à execução fiscal, consoante pertinentemente reconhecido na origem. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0041696-52.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos 03/02/2022 11:08:49) Portanto, considerando o regramento legal vigente, notadamente o art. 185 do CTN, bem como a inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ, a medida que se impõe é a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel em questão e a consequente rejeição dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos mencionados, REJEITO os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual REVOGO a liminar concedida no evento 11, DECDESPA1 e JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, com resolução do mérito, lastreado no artigo 487, I do CPC.
Ademais, Condeno a parte embargante ao pagamento de das despesas processuais (custas e taxa) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Não obstante, FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, nos termos do art. 98 do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo, bem como translade-se cópia da presente sentença para os autos principais (execução fiscal).
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 11:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/05/2025 17:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/04/2025 20:18
Conclusão para despacho
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23/04/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/10/2024 12:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0050202-51.2019.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 12
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29/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:45
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/10/2024 14:12
Conclusão para despacho
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25/10/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 17:01
Protocolizada Petição
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03/10/2024 16:22
Conclusão para despacho
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03/10/2024 16:21
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADAO GALIZA SANTIAGO - Guia 5573467 - R$ 450,00
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03/10/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADAO GALIZA SANTIAGO - Guia 5573466 - R$ 521,00
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03/10/2024 16:18
Distribuído por dependência - Número: 00502025120198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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