TJTO - 0000456-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000456-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SOLANGE OLIVEIRA DE CASTROADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Anulabilidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por SOLANGE OLIVEIRA DE CASTRO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A requerente, pessoa idosa, afirma ser pensionista do INSS e que seu benefício constitui seu único sustento.
Alega ter tomado ciência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um “Cartão RCC”, modalidade de cartão de crédito consignável, cuja contratação não reconhece ou, ao menos, não compreendeu em sua integralidade.
Sustenta que o valor total da operação seria de R$ 1.515,00 (um mil quinhentos e quinze reais), com parcelas mensais que variaram entre R$ 45,79 (quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e R$ 51,51 (cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Afirma que o pagamento mínimo do cartão gera “juros sobre juros”, tornando a dívida “impagável” e “vitalícia”, o que a fez sentir-se enganada e angustiada.
Diante desses fatos, a requerente postulou a declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RCC e da respectiva RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, bem como a condenação da parte requerida à restituição em dobro do valor de R$ 2.653,52 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) referente aos descontos e reparação dos danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No evento 7, DECDESPA1, foi proferido despacho determinando à requerente a juntada de comprovante de endereço atualizado, o que foi cumprido no evento 10, EMENDAINIC1.
A parte requerida apresentou contestação em evento 23, CONT1, na qual, em síntese, arguiu preliminares de falta de interesse de agir da requerente e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que esta se deu por meio digital seguro, com aceite eletrônico e biometria facial.
Asseverou que a requerente estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado e não um empréstimo, e que o valor do saque foi devidamente creditado em sua conta.
Por fim, negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a existência de danos morais ou materiais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Audiência de conciliação inexitosa, conforme evento 27, TERMOAUD1.
A requerente apresentou réplica à contestação em evento 35, REPLICA1, refutando os argumentos da parte requerida e reiterando todos os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
A requerente informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, reiterou sua defesa e não manifestou interesse na produção de provas adicionais, destacando a segurança da plataforma digital e a clareza das informações prestadas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Justiça Gratuita. A parte requerida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
Contudo, a requerente juntou aos autos declarações de imposto de renda, declaração de hipossuficiência e extratos bancários, demonstrando sua carência financeira e recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 637,14 (seiscentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) mensais, conforme se vê do evento 1, EXTRATO_BANC14.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, corrobora tal disposição, estabelecendo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência, devidamente acostada aos autos, goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
Diante da documentação apresentada e da presunção legal, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à requerente, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
II.1.2.
Da Falta de Interesse de Agir.
A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor não esgotou as vias administrativas para solucionar a controvérsia.
No entanto, o acesso à justiça é um direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A exigência de esgotamento de via administrativa como condição para o ajuizamento da ação não se coaduna com tal preceito, salvo em situações excepcionais expressamente previstas em lei.
A própria apresentação da contestação pela requerida, que resiste à pretensão do autor, demonstra a necessidade da intervenção judicial para a resolução do conflito.
Nesse sentido, consoante precedente similar, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que a presente ação é necessária, útil e adequada à satisfação da pretensão da autora.
II.2.
Do Mérito.
A presente lide versa sobre uma relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 8.078/90.
A requerente enquadra-se no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedor de serviços.
A requerente é pessoa idosa, sendo, portanto, considerada hipossuficiente, o que impõe um dever ainda mais rigoroso de informação e transparência por parte da instituição financeira.
II.2.1.
Da Inversão do Ônus da Prova A requerente solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento em sua hipossuficiência técnica e financeira, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerida se opôs a tal pedido.
Pois bem, tendo em vista a natureza da relação de consumo e a manifesta hipossuficiência da requerente em relação à instituição financeira, que detém todo o conhecimento técnico e os documentos relativos à contratação, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Nesse sentido, transcrevo o art. 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dessa forma, o deferimento do ônus da prova em favor da requerente, é matéria que se impõe.
II.2.2.
Da Contratação de Cartão de Crédito Consignado. Em sua petição, a autora alega que pretendia contratar um empréstimo consignado simples, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado, sem a devida clareza sobre suas condições.
A parte requerida, por sua vez, afirma a regularidade da contratação por meio digital, com aceite eletrônico e biometria facial, e que as condições foram informadas de maneira clara e acessível.
No entanto, nestes casos deve-se preservar o dever de informação ao consumidor.
Este é um dos pilares da proteção do consumidor, especialmente em contratos bancários, que são por natureza complexos, e mais ainda quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como os idosos.
O art. 6º, inciso III, do CDC exige informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, suas características, preço e riscos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; A distinção entre um empréstimo consignado tradicional e um cartão de crédito consignado é crucial.
Enquanto o primeiro possui parcelas fixas com prazo determinado para quitação, o segundo, via de regra, caracteriza-se pelo desconto apenas do valor mínimo da fatura diretamente do benefício, perpetuando o débito e gerando juros rotativos sobre o saldo remanescente, tornando-o, na prática, impagável e vitalício.
O Banco requerido apresentou diversos documentos, incluindo "Termo de Contratação", "Condições da Contratação do Produto Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício", "Termo de Consentimento Esclarecido" e "Regulamento".
Embora esses documentos contenham cláusulas que supostamente explicam as características do produto, o cerne da questão é se tais informações foram compreendidas pela requerente, de forma a configurar um consentimento livre e informado, livre de vícios.
A análise das faturas juntadas pela própria parte requerida no evento 23, ANEXO3 reforça a tese da requerente de que foi induzida a erro.
Vejamos.
A requerente recebeu um saque de R$ 901,42 evento 23, ANEXO5.
As faturas demonstram que, mesmo com descontos mensais no benefício previdenciário, o saldo devedor ou aumentou ou teve uma redução ínfima, como detalhado na réplica.Isso caracteriza o sistema de crédito rotativo e juros sobre juros, que perpetua a dívida, prática que desvirtua a finalidade do empréstimo consignado e se configura como prática abusiva por exigir vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC).
O art. 39, inciso IV, do CDC d veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; A requerente, sendo idosa e pensionista com baixa renda, é claramente vulnerável.
A alegada contratação digital, por si só, não garante o consentimento esclarecido.
Demais a mais, a alegação da requerente de não utilização do cartão físico, corroborada pela sua afirmação de que não recebeu o plástico ou não o desbloqueou, soma-se aos elementos que indicam a ausência de intenção de contratar a modalidade de cartão.
A parte requerida, por sua vez, não demonstrou o envio ou o efetivo uso do cartão físico pela requerente para compras, focando apenas no saque inicial.
Portanto, resta configurado o vício de consentimento da requerente, pois sua vontade foi manifestada com base em erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, induzida pela deficiência na informação prestada pela instituição financeira.
Tal vício torna o negócio jurídico anulável.
II.2.3.
Da Validade do Comprovante de TED como Prova de Repasse.
A parte requerida juntou comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para demonstrar o repasse do valor de R$ 901,42 (novecentos e um reais e quarenta e dois centavos) à requerente, evento 23, ANEXO5.
Contudo, como bem pontuado pela requerente, tais documentos são unilaterais e, por si só, não comprovam a causa lícita da transferência ou o consentimento da destinatária para a operação de cartão de crédito consignado.
O recebimento de crédito em conta não se confunde com a anuência a um contrato viciado ou inexistente.
Diante do exposto, e em face da inversão do ônus da prova, a parte requerida não se desincumbiu de seu dever de comprovar a regularidade da contratação, juntando o contrato pertinente com assinatura válida e livre de vícios, bem como a efetiva e consciente anuência da requerente às condições do cartão de crédito consignado.
Os débitos cobrados pela parte requerida à requerente são, portanto, indevidos.
II.2.5.
Da Responsabilidade Civil, Danos Materiais e Morais.
A responsabilidade da instituição financeira em relações de consumo é objetiva, conforme art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Além disso, a Súmula 479 do STJ estabelece que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em tela, a falha na prestação do serviço pela parte requerida, ao não garantir o consentimento informado da requerente em uma contratação complexa e potencialmente lesiva, e ao realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
II.2.5.1- Dos Danos Materiais - Repetição de Indébito. A requerente pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário .
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora pretendendo fazer empréstimos consignados, recebeu cartões de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo.
Todavia, já descontadas parcelas do pagamento mínimo dos “cartões”, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, com desconto em folha de pagamento, configurando abuso de direito.
Tal situação é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV.
Reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão dos cartões de crédito consignado para empréstimos pessoais consignados.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PRESCRIÇÃO TRIENAL. Descontos mensais a título de RMC que devem ser declarados nulos, com base nas diretrizes consumeristas, restando a demandada condenada à restituição simples dos valores, respeitada a prescrição trienal.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*27-65, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-09-2019) Considerando que a parte requerida não comprovou a contratação válida e o consentimento informado da requerente, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos.
A análise das faturas demonstra que os pagamentos não amortizaram significativamente o principal devido ao longo dos meses, caracterizando a perpetuação da dívida e a excessiva vantagem do fornecedor.
A requerente informou um valor total de R$ 2.653,52 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) para restituição.
Contudo, a análise das faturas apresentadas pela parte requerida revela que os pagamentos efetuados pela requerente foram de novembro de 2022 a dezembro de 2024: 26 parcelas de R$ 51,51 (total: R$ 1.340,26) e em janeiro de 2025: 1 parcela de R$ 49,82.
Totalizando R$ 1.390,08 (um mil trezentos e noventa reais e oito centavos) em descontos.
Assim, a quantia a ser restituída em dobro corresponde ao total dos valores indevidamente descontados, qual seja, R$ 1.390,08 (um mil trezentos e noventa reais e oito centavos) x 2 = R$ 2.780,16 (dois mil setecentos e oitenta reais e dezesseis centavos).
Sobre este valor deverão incidir juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, desde a data de cada desconto indevido, conforme art. 406 do Código Civil.
II.2.5.2-DOS Danos Morais. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente, que possui caráter alimentar e constitui seu único sustento, causam inegável abalo moral, ultrapassando o mero aborrecimento.
A requerente sentiu-se enganada e angustiada.
Tal situação gera angústia, preocupação e insegurança financeira, especialmente para uma idosa com recursos limitados.
O dano moral é, neste caso, in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato ilícito.
Conforme a jurisprudência, o dever de indenizar se configura nesses casos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONSIGNAÇÃO INDEVIDO.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO QUE PROCEDE AO DESCONTO.
NEXO CAUSAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR AQUÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - O desconto indevido sobre vencimentos sob consignação, decorrentes de empréstimo bancário inexistente, gera direito à indenização por danos morais.
II - Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, impondo-se sua redução ou majoração pelo Tribunal quando írrita ou exacerbada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - No caso dos autos, cabível a majoração do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância adequada às circunstâncias da lide e que se mostra ajustada aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos.
Precedentes desta egrégia Segunda Câmara Cível (AC nº 15.353/2011 - São Luís.
Acórdão nº 104.544/2011.
Julgamento em 26.07.2010).
IV - Apelação provida. (Apelação Cível nº 21.705/2011 (106579/2011), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 27.09.2011, unânime, DJe 30.09.2011).
O simples desconto já configura a existência do dano moral.
A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
A requerente sugeriu um valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando a idade da requerente, a natureza alimentar do benefício e a persistência dos descontos por longo período, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado para compensar os danos sofridos e coibir a reiteração de condutas semelhantes, servindo como desestímulo à prática lesiva.
Sobre este valor deverão incidir juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, desde a data desta sentença, conforme art. 406 do Código Civil.
II.2.6.
Da Impossibilidade de Compensação. A parte requerida pleiteou a compensação de eventuais valores devidos com os supostos saques e despesas realizadas.
No entanto, para que a compensação seja cabível, é necessário que as dívidas sejam líquidas, certas e exigíveis, conforme o art. 368 do Código Civil.
No presente caso, a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado afasta a liquidez e certeza dos débitos supostamente devidos pela requerente.
Além disso, a requerente alega fraude ou uso por terceiro de má-fé caso tenha havido utilização.
Desta forma, indefiro o pedido de compensação.
Nestes termos, resta portanto indeferido o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: REJEITAR as preliminares arguidas pela parte requerida.
DECLARAR a inexistência e nulidade da contratação do "Cartão de Crédito Consignado" ou "Reserva de Margem Consignável (RCC)" (contrato nº 874895733-2) celebrado entre SOLANGE OLIVEIRA DE CASTRO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
CONDENAR a parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a restituir à requerente, SOLANGE OLIVEIRA DE CASTRO, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário correspondente a R$ 2.780,16 (dois mil setecentos e oitenta reais e dezesseis centavos).
Sobre este valor deverão incidir juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic a partir da data de cada desconto indevido, conforme art. 406 do Código Civil.
CONDENAR a parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, SOLANGE OLIVEIRA DE CASTRO, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre este valor deverão incidir juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic a partir da data desta sentença, conforme art. 406 do Código Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, deverá ser cumprido o disposto no Provimento 02/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 03/09/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
03/09/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/09/2025 12:44
Conclusão para julgamento
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01/09/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 14:12
Conclusão para despacho
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28/08/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000456-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SOLANGE OLIVEIRA DE CASTROADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do evento 12, intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato(s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. -
09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/05/2025 14:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 08/05/2025 14:30. Refer. Evento 13
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08/05/2025 11:10
Protocolizada Petição
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08/05/2025 11:05
Protocolizada Petição
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08/05/2025 08:54
Juntada - Certidão
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06/05/2025 08:54
Protocolizada Petição
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06/05/2025 08:51
Protocolizada Petição
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06/05/2025 08:39
Protocolizada Petição
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22/04/2025 17:33
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 09:46
Protocolizada Petição
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13/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
05/02/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/02/2025 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/05/2025 14:30
-
04/02/2025 13:26
Despacho - Determinação de Citação
-
03/02/2025 14:36
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/01/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 11:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/01/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SOLANGE OLIVEIRA DE CASTRO - Guia 5644914 - R$ 176,54
-
22/01/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SOLANGE OLIVEIRA DE CASTRO - Guia 5644913 - R$ 314,81
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22/01/2025 16:07
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 16:07
Processo Corretamente Autuado
-
08/01/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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