TJTO - 0000414-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/07/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000414-48.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: MARCIAL DA CONCEICAO MARTINSADVOGADO(A): DANIEL MARCELINO (OAB SP149354) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DOCUMENTO JUNTADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sócio incluído no polo passivo de execução fiscal proposta pelo Estado do Tocantins contra a empresa FOR MEDICAL VENDAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA EPP.
O agravante alega ilegitimidade passiva por ausência de intimação no processo administrativo, fato que teria cerceado seu direito de defesa.
A decisão recorrida entendeu que a alegação exigia dilação probatória e que não havia prova pré-constituída da irregularidade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva por ausência de intimação no processo administrativo pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) determinar se é admissível a juntada e análise de documento não apresentado na instância originária, sob pena de indevida supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias de ordem pública, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação do STJ (Súmula 393 e Tema 104).A ilegitimidade passiva por ausência de intimação no processo administrativo pode, em tese, ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, desde que acompanhada de prova pré-constituída da irregularidade.No caso concreto, o agravante não juntou ao processo de origem cópia do processo administrativo, o que inviabiliza a demonstração de plano da alegação, como corretamente assentado pelo magistrado de primeiro grau.A juntada posterior do documento com a interposição do agravo impede sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que não cabe à instância revisora conhecer documentos não examinados originariamente, ainda que relativos a matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva por ausência de intimação no processo administrativo pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, desde que acompanhada de prova pré-constituída.É incabível a análise em sede recursal de documento não submetido à instância de origem, sob pena de supressão de instância.A exceção de pré-executividade não pode ser acolhida quando a matéria alegada demanda dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 1.013, §1º, 525, §1º; Lei 6.830/1980, art. 16; Súmula 393/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 104, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.06.2017, DJe 01.08.2017;TJTO, Agravo de Instrumento, 0009299-85.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.09.2024;TJTO, Agravo de Instrumento, 0001684-44.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 27.05.2024; ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 328
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03/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 12:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/02/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5639150 Situação: Pago. Boleto Pago.
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21/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/01/2025 11:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/01/2025 08:14
Conclusão para despacho
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20/01/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5639150 Situação: Em Aberto.
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20/01/2025 20:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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