TJTO - 0001691-54.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:45
Juntada - Informações
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17/07/2025 13:25
Expedido Ofício
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14/07/2025 13:40
Juntada - Informações
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14/07/2025 13:37
Expedido Ofício
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14/07/2025 13:30
Redistribuído por sorteio - (TOCRI1ECIVJ para TOCRI1ECIVJ)
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14/07/2025 13:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Carta Precatória Família
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14/07/2025 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0001691-54.2025.8.27.2715/TO REQUERENTE: BEATRIZ GOMES TIMOTEOADVOGADO(A): ANA PAULA DE MORAES (OAB SP341729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CARTA PRECATÓRIA de citação.
A Resolução Nº 15, de 23 de junho de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que “Dispõe sobre a anexação, desinstalação, criação e transformação das unidades judiciárias que indica e dá outras providências”, criou a 2ª Vara na Comarca de 2ª Entrância de Cristalândia, passando a integrar a Comarca de Cristalândia duas varas e uma diretoria do foro.
Nesse sentido, a Resolução dispôs: Art. 2º Fica anexada à Comarca de 2ª Entrância de Cristalândia a Comarca de 1ª Entrância de Pium, desinstalando-a.
Parágrafo único.
O acervo processual da Comarca de Pium será migrado à Comarca de Cristalândia, respeitada a competência dos juízos que a compõem.
Art. 3º Fica criada a 2ª Vara na Comarca de 2ª Entrância de Cristalândia, passando a integrar a Comarca de Cristalândia duas varas e uma diretoria do foro. § 1º À 1ª vara compete processar e julgar: I - as causas cíveis em geral, exceto as de competência exclusiva da 2ª Vara, na forma do §2º deste artigo; II - as causas cíveis e relativas a atos infracionais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação complementar, além dos feitos cíveis em geral referentes à infância e à juventude, inclusive os pertinentes a registro público; III - as cartas precatórias cíveis e criminais. § 2º À 2ª vara compete processar e julgar: I - as causas cíveis e criminais previstas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como as causas de família, órfãos, sucessões e de jurisdição voluntária; II - os feitos criminais em geral, de execução penal e de competência da Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA); III - os feitos, cíveis e criminais, relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive para aplicação e execução de medidas protetivas. §3º Eventuais desequilíbrios no acervo resultante da redistribuição dos processos serão resolvidos pelos critérios vigentes de compensação de distribuição. §4º No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de anexação de que trata o caput deste artigo, em respeito ao princípio da inamovibilidade (art. 95, II, da Constituição Federal), ao(a) magistrado(a) titular da Comarca de 2ª Entrância de Cristalândia fica resguardado o direito de optar por uma das varas decorrentes da unificação.
Sendo assim, a matéria se enquadra nas hipóteses de competência absoluta da 1ª Vara desta Comarca.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição destes autos para a 1ª Vara desta Comarca.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cristalândia/TO, data certificada pelo Eproc. -
10/07/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCRI1ECRIJ para TOCRI1ECIVJ)
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10/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/07/2025 13:56
Conclusão para despacho
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08/07/2025 12:24
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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