TJTO - 0021440-21.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021440-21.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO: ERCÍLIA MARIA MORAES SOARESADVOGADO(A): JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B) SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.1 - Da Prescrição A requerida Ercília Maria Moraes Soares e o Estado do Tocantins arguem a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o primeiro pagamento foi realizado em 2016 e a ação somente foi ajuizada em 2024, ultrapassando o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos e dos depoimentos, em 2016, o serviço de registro do formal de partilha não pôde ser concluído por pendências documentais (ausência dos demais herdeiros).
Naquela ocasião, ficou verbalmente acordado entre o autor e o cartório que o valor pago ficaria como crédito para a futura conclusão do serviço.
Tal acordo estabelece uma relação de natureza contratual, cujo prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não trienal.
Ademais, a pretensão do autor nasceu efetivamente quando o cartório, em 2022 e 2023, negou-se a utilizar o crédito e exigiu um novo pagamento para a conclusão dos atos, configurando o ato ilícito que deu origem à presente demanda.
Portanto, considerando o marco inicial como a data da nova cobrança, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
Afasto, pois, a preliminar de prescrição.
I.2 - Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Tocantins O Estado do Tocantins alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por atos de serventias extrajudiciais é exclusiva do titular do cartório.
A tese não se sustenta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846 (Tema 777), com repercussão geral, fixou a tese de que: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
A atividade notarial e de registro, embora exercida em caráter privado, é uma delegação do Poder Público (art. 236 da CF/88), o que atrai a responsabilidade objetiva e solidária do Estado pelos danos causados.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se houve cobrança em duplicidade por parte do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína pelos mesmos serviços registrais e, em caso afirmativo, definir a responsabilidade pela devolução dos valores e pela compensação por eventuais danos morais.
O autor alega ter pago em 2016 a quantia de R$ 4.976,13 para o registro de um formal de partilha e georreferenciamento, serviço que não foi concluído.
Afirma que, ao retornar em 2022/2023 para finalizar o procedimento, foi obrigado a pagar novamente o valor de R$ 4.000,54 pelos mesmos atos.
Os requeridos, por sua vez, sustentam que os valores foram utilizados para a prática de atos distintos e necessários à regularização do imóvel.
Pois bem. A testemunha Joana Márcia de Sousa da Silva, ex-funcionária do cartório, esclareceu a sistemática interna.
Afirmou que, quando um serviço não podia ser concluído por pendências, o valor pago permanecia como crédito.
Explicou que os pagamentos realizados pelo autor corresponderam a atos distintos e necessários: o primeiro, em 2016, visava o registro do formal de partilha, que não foi adiante.
O segundo pagamento, posterior, foi destinado ao georreferenciamento, averbação de óbito, encerramento de uma matrícula antiga (46.227) e abertura de uma nova (105.987), atos indispensáveis para a regularização do imóvel.
A testemunha foi categórica ao afirmar que não houve pagamento em duplicidade, mas sim para serviços diversos e efetivamente prestados.
Os depoimentos das testemunhas Oberdan Menezes e Silva (corretor) e Geraldo Dias da Silva (motorista) corroboram a narrativa de que o autor realizou pagamentos em momentos distintos, mas não puderam confirmar a natureza exata dos serviços, apenas que o autor se queixava de ter que pagar novamente.
A Lei nº 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
O art. 22 da referida lei estabelece a responsabilidade pessoal dos notários e oficiais de registro por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo.
Conforme já mencionado, o STF (Tema 777) consolidou a responsabilidade objetiva do Estado.
A fundamentação legal para a responsabilidade do delegatário e do Estado encontra-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Complementarmente, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 personaliza a responsabilidade na figura do titular da serventia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de que a responsabilidade do Estado é objetiva e solidária nos casos de danos causados por serviços notariais e de registro.
Contudo, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
No caso em tela, a prova testemunhal qualificada da ex-funcionária do cartório, aliada aos documentos que demonstram a complexidade dos atos registrais necessários (averbações, encerramento e abertura de matrículas), desconstitui a alegação de cobrança em duplicidade.
A Administração Pública e seus delegatários são regidos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A cobrança de emolumentos por serviços efetivamente prestados e previstos em lei não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito e o cumprimento de um dever legal.
A prova dos autos demonstrou que os valores pagos pelo autor foram revertidos para a prática de atos registrais distintos e necessários à regularização de seu imóvel, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da serventia ou falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de comprovação do ato ilícito (cobrança em duplicidade), elemento essencial da responsabilidade civil, a conclusão é pela improcedência dos pedidos de ressarcimento de valores e, consequentemente, de indenização por danos morais.
O que ocorreu foi um complexo procedimento de regularização imobiliária, cujos custos foram legalmente suportados pelo interessado, não um pagamento dobrado pelo mesmo serviço.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; b) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva., Publique-se, registre-se e intime-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
26/08/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
21/08/2025 17:34
Conclusão para julgamento
-
21/08/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2025 17:31
Conclusão para despacho
-
21/08/2025 17:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 21/08/2025 13:00. Refer. Evento 48
-
21/08/2025 13:31
Juntada - Informações
-
21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021440-21.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO: ERCÍLIA MARIA MORAES SOARESADVOGADO(A): JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido evento 56. 2.
CIENTIFIQUEM-SE as partes solicitantes que: a) a participação na audiência remota exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais; b) é responsabilidade das partes por qualquer problema de conexão e/ou dificuldade técnica, inclusive no que se refere à participação das testemunhas. 3.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
20/08/2025 17:55
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2025 12:45
Lavrada Certidão
-
20/08/2025 12:32
Conclusão para despacho
-
20/08/2025 12:31
Juntada - Informações
-
19/08/2025 17:04
Lavrada Certidão
-
19/08/2025 16:58
Lavrada Certidão
-
11/08/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/08/2025 10:08
Protocolizada Petição
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0021440-21.2024.8.27.2706/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERIDO: ERCÍLIA MARIA MORAES SOARESADVOGADO(A): JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 24/07/2025 - Audiência - de Instrução - redesignada Evento 47 - 21/07/2025 - Despacho Mero expediente -
24/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/07/2025 12:32
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 21/08/2025 13:00. Refer. Evento 33
-
21/07/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2025 18:48
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 11:29
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0021440-21.2024.8.27.2706/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERIDO: ERCÍLIA MARIA MORAES SOARESADVOGADO(A): JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 04/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 32 - 25/03/2025 - Despacho Mero expediente -
04/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 17:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 24/07/2025 13:10
-
25/03/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 13:12
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 22
-
24/03/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 24
-
11/03/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/03/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
21/02/2025 14:52
Protocolizada Petição
-
06/02/2025 17:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
04/02/2025 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
04/02/2025 12:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/01/2025 13:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
20/12/2024 15:40
Conclusão para julgamento
-
20/12/2024 15:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
19/12/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 16:26
Decisão - Outras Decisões
-
23/10/2024 16:13
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 16:11
Processo Corretamente Autuado
-
22/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001183-63.2024.8.27.2709
Adolcino Ferreira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2024 08:55
Processo nº 0000576-44.2025.8.27.2732
Wanglaydson Pereira de Souza
Delta Mineracao e Exportacao LTDA
Advogado: Maria Gabriela Lamounier Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 15:03
Processo nº 0007782-55.2024.8.27.2729
Cristiane Sales Coelho Martini
Catarina dos Santos Figueiredo
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2024 15:26
Processo nº 0002731-59.2020.8.27.2711
Josias Romualdo Pereira Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2022 14:17
Processo nº 0000990-27.2025.8.27.2737
Tokio Marine Seguradora S.A.
Erico Ricardo Ribeiro Correia
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 13:21