TJTO - 0001793-55.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001793-55.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: AMARILDO SOARES BATISTAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida no Evento 22, sob a alegação de omissão quanto à análise dos cálculos/demonstrativos financeiros apresentados na contestação, que, segundo o embargante, comprovariam pagamentos administrativos já realizados.
Os embargos de declaração em sede de Juizados Especiais estão previstos no artigo 82 da Lei 9.099/95, (que criou os Juizados Especiais no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), sendo tal norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Reza o artigo 83 da Lei 9.099/95, que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Tal recurso, também é cabível quando houver na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, o embargante alega omissão na sentença por ausência de análise expressa dos cálculos apresentados.
Entretanto, verifica-se que a sentença enfrentou devidamente a controvérsia, ao dispor: “(...) cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.” Portanto, o juízo acolheu parcialmente os argumentos do requerido, reconhecendo a possibilidade de compensação, ficando a apuração para a fase de cumprimento de sentença.
O embargante, ao reiterar o inconformismo com o mérito da decisão, pretende indevidamente rediscutir a matéria, finalidade para a qual não se presta este recurso.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, conforme reiteradamente reconhecido pelo TJTO: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELAS PARTES.1.
Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável.2. In casu, inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação, em especial o tema isenção de ICMS e modulação dos efeitos.3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sentença ou acórdão sejam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada.4. Rediscussão da matéria.
Embargos não acolhidos."(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0006795-59.2022.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 16:57:45).
Grifei Dessa forma, não se verifica qualquer vício que comprometa a validade do julgado, tampouco omissão, obscuridade ou contradição que autorize o acolhimento da presente via aclaratória.
Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, mantendo-se inalterada a sentença.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/07/2025 09:25
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001793-55.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: AMARILDO SOARES BATISTAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 09/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001793-55.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: AMARILDO SOARES BATISTAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95,trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA (Retroativo de progressão Vertical 2020) proposta por AMARILDO SOARES BATISTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente, servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Fiscal Ambiental, lotado no Polo de Fiscalização III – Gurupi, aduz que teve reconhecido administrativamente o direito à progressão funcional vertical para o nível 02-X-L, referente ao ano de 2020, a partir de 01/03/2020, mediante publicação da Portaria nº 585, de 10 de maio de 2022, no DOE nº 6087 de 13/05/2022, sendo sua implementação efetivada apenas em junho de 2022, razão pela qual pleiteia o pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Na contestação, o Requerido apresentou, em sede preliminar, alegação de falta de interesse processual e prejudicial prescrição.
No mérito, argumentou a impossibilidade jurídica do pedido.
Nos pedidos, requer a total improcedência do pleito inicial. Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.Da preliminar de falta de interesse processual Na sua peça de defesa, o requerido sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
No caso concreto, a causa de pedir remota da lide cinge-se em aferir se o requerente faz jus ao recebimento da diferença salarial de subsídios em relação a sua progressão para a referência “02-X-L”.
Neste contexto, partindo-se da premissa que não discute-se a implementação de progressão, mas, tão somente o passivo retroativo de valor decorrente da diferença de subsídios de progressão devidamente concedida, não há que se falar em afetação da pretensão.
Deste modo, presentes as condições da ação, imperiosa a rejeição da preliminar ora apreciada. 2.
Da prejudicial de prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso Deste modo, considerando que a parte autora pretende o recebimento de valor retroativo, a partir de 01/03/2020, reconhecido pelo ente público em 13/05/2022, havendo ingressado com a presente em 04/02/2025, dentro do prazo de cinco anos, a alegação de prescrição é infundada.
Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito apresentada.
Superada essa fase, passo a análise do mérito. 3.
Do Mérito A progressão é a mudança de referência/nível dentro de mesma classe da carreira.
A evolução de uma referência para outra resulta em aumento do salário base do servidor, que representa prejuízo em caso de atraso em sua implementação.
A parte autora pretende o recebimento de valor retroativo referente a progressão funcional vertical para a referência “02-X-L”, reconhecida por meio da PORTARIA nº 585 de 10/05/2022, DOE nº 6087 de 13/05/2022, com efeito financeiro a partir de 01/03/2020.
A publicação no Diário Oficial do Estado, concedendo a implementação da progressão, indubitavelmente revela-se como um ato de reconhecimento do direito pelo ente público.
Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento do valor retroativo da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, dão ensejo à responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.
O Requerido argumenta sobre a validade e eficácia da lei 3.901/2022, fundamentando que segue gozando de presunção de constitucionalidade. O art. 3° da lei 3.901/2022 que suspendia a concessão administrativa de progressões funcionais, foi declarado inconstitucional.
Contudo, mesmo que estive vigente, não se enquadraria no caso em tela, visto que a parte autora não está pleiteando a concessão de progressão funcional e sim o retroativo de progressão já concedida. Vale destacar que a declaração de inconstitucionalidade de lei, tem seus efeitos operando para o passado, de forma a alcançar todos os atos com base nela praticados.
Todo ato público ou privado que se tenha fundado na lei declarada inconstitucional (e, portanto, nula e ineficaz) está destituído de fundamento legal.
Nesse sentido: "EMENTA 1.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO POR FORÇA DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.901, DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA 0002907-03.2022.8.27.2700.
SENTENÇA CASSADA. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto na Estadual nº 3.901, de 31/3/2022, sob pena de violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça (artigo 5o, XXXV), separação de poderes (artigo 2o) e da irretroatividade da lei (artigo 5o, XXXVI). (TJTO , Apelação Cível, 0000550-81.2022.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 16:57:45)" Grifo nosso Ainda, o requerido fundamenta pela inaplicabilidade dos fundamentos do tema n° 1.075/STJ argumentando que a tese originou-se em data anterior ao advento legal suspensivo.
Entretanto, o autor busca reconhecimento judicial acerca do direito ao recebimento de valor retroativo de progressão já concedida pela administração e não a concessão da progressão funcional, que é a discussão do referido tema. Argumenta que todo o cumprimento da obrigação está determinado pela lei 3.901/2022, impondo assim a improcedência da pretensão inicial. Contudo, como já esclarecido em sede de preliminar o referido cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que visa ao recebimento de valores retroativos que já deveria ter recebido, estando a Administração Pública em mora e em notório desrespeito ao Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas à parte autora, referentes à progressão funcional vertical para a referência “02-X-L”, a partir de 01/03/2020 até o efetivo implemento, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/05/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:37
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 12:32
Conclusão para despacho
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13/04/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:15
Despacho - Determinação de Citação
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06/02/2025 16:42
Conclusão para despacho
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06/02/2025 16:41
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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