TJTO - 0007498-13.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007498-13.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CRISTINA SOLANGE HENDGESADVOGADO(A): Raphaella Arantes Arimura (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à Requerente: (i) 30101 190x1 lifting pubiano; (ii) 301 01 530x1 cicatriz abdome inferior; (iii) 30602246x2 reconstrução mamas com retalhos locais; (iv) 301 01 194x2 dermo crural; (v) 30101 190x2 dermo braquial, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A requerente afirma que foi negado pelo promovido a realização da cirurgia sob a alegação de que inexiste pretador credenciado e ausência de cobertura para o seu caso em específico.
Foram colacionados aos autos documentos médicos que recomendam a realização da cirurgia uma vez que a paciente está sofrendo com o púbis caído com propensão a infecções de urina, mamas bastantes ptosadas com dobras que causa dermatite cutâneas, excesso de pele, com atrito constante, fissuras que causam ardência e mau odor, coxas flácidas, além de transtornos de ordem psicológica, resultado de uma cirurgia bariátrica que fez com que a paciente perdesse 56 quilos. É certo que a documentação acostada indica que se trata de procedimento eletivo e não de urgência ou emergência.
Neste caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA ELETIVA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
AUSENTES.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora demanda que seja determinado ao Estado do Tocantins a realização do procedimento neurocirúrgico de colecistectomia, em caráter de urgência, bem como pós-operatório em UTI e demais medicamentos, exames e insumos necessários.
Todavia, não restou demonstrada a alegada urgência na disponibilização da referida cirurgia, haja vista que o relatório médico juntado pela própria autora, subscrito por médico neurocirurgião do HGP, atesta a existência de múltiplos aneurismas cerebrais "não-rotos" e, por decisão colegiada da equipe de neurocirurgia do HGP, indicaram conduta cirúrgica eletiva (não emergencial) conforme sequência de fila de espera cirúrgica própria. 2.
Desse modo, em sede de cognição superficial, não tendo sido comprovada a urgência na realização da cirurgia, o posicionamento mais acertado é o de manter vigente, por hora, a decisão do Juiz monocrático. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0005669-26.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/08/2021, DJe 20/08/2021 14:38:31) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela ausência de perigo de dano.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de eventuais preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes, em prazo comum de 05 dias, para informarem a necessidade de produção de outras provas.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:48
Protocolizada Petição
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30/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:00
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 15:14
Conclusão para despacho
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20/03/2025 11:59
Protocolizada Petição
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12/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/02/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/02/2025 12:26
Conclusão para decisão
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26/02/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 12:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SERVIR - SERVICOS MEDICOS EM SAUDE E ADMINISTRACAO HOSPITALAR LTDA - EXCLUÍDA
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26/02/2025 12:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/02/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL1JEJ)
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25/02/2025 17:10
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/02/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL3FAZJ)
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19/02/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISTINA SOLANGE HENDGES - Guia 5663712 - R$ 150,00
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19/02/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISTINA SOLANGE HENDGES - Guia 5663711 - R$ 275,00
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19/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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