TJTO - 0003165-12.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003165-12.2025.8.27.2731/TO AUTOR: PAULO CARVALHO FIGUEIREDO NETTOADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente com a legislação processual cível vigente, o valor da causa é um dos requisitos necessários da Petição Inicial, conforme preconiza o artigo 319, V do CPC.
Tratando-se, portanto de requisito essencial para a apreciação do mérito da ação, deste modo é inviável que o autor apresente valores genéricos a serem atribuídos ao valor da causa.
No que tange a propositura de ação de cobrança, o pedido deve ser certo e determinado, conforme disciplina os artigos 322 e 324 do CPC.
Quanto à determinação do pedido, o sistema processualista cível traz exceções, sendo elas previstas no artigo 324, § 1º do diploma legal ora debatido.
Contudo, ao analisar os autos percebe-se que a ação não se faz valer de nenhuma das exceções previstas, mas enquadra-se perfeitamente à regra processual.
Deste modo, deve a autora, atribuir o valor da causa de acordo com o período cobrado, informando com exatidão os valores que pretende receber após a promoção pretendida.
Visto que para alcançar tal valor, basta a realização de simples cálculo aritmético para se atingir a quantia relativa às verbas salariais pleiteadas.
Embora o pedido central da presente ação consista na obrigação de fazer de retroação de promoção, é imprescindível reconhecer que tal reconhecimento jurídico produz efeitos patrimoniais diretos.
Uma vez reconhecido o direito à promoção em momento anterior ao efetivo enquadramento funcional, é inevitável o direito às diferenças salariais retroativas, desde a data em que a progressão ou promoção deveria ter ocorrido, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (art. 5º, II e XXXVI da CF/88).
Assim, o pedido não se limita à contagem administrativa do tempo de serviço, mas também abrange os efeitos financeiros dela decorrentes, ou seja, a recomposição salarial proporcional ao novo enquadramento funcional, com o pagamento das diferenças devidas, desde a data correta da progressão ou promoção indevidamente negada até a efetiva implementação do direito.
Isso está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que reconhece que o servidor preterido em promoção por ato administrativo ilegal faz jus não apenas à regularização de sua situação funcional, mas também ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Isto posto, o valor da causa deve refletir-se no proveito econômico buscado, devendo ser certo, conforme disciplina o artigo 291 do CPC ou com informação exporessa de que não se pretende alcançar efeitos financeiros.
Nesse esquadrilho, o valor da causa, no presente caso, deve respeitar as especificações estabelecidas no art. 292, I e §§1º e 2º, do CPC.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, atribuindo o valor da causa nos moldes acima determinados, sob pena de indeferimento.
Após, determino o recolhimento de custas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
30/06/2025 12:40
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 05:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:25
Decisão - Outras Decisões
-
22/05/2025 14:24
Conclusão para decisão
-
21/05/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO CARVALHO FIGUEIREDO NETTO - Guia 5715609 - R$ 50,00
-
21/05/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO CARVALHO FIGUEIREDO NETTO - Guia 5715608 - R$ 142,00
-
21/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000131-07.2025.8.27.2706
Pedro Goncalves Cardoso
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/01/2025 21:59
Processo nº 0001757-76.2021.8.27.2714
Banco do Brasil SA
Municipio de Goianorte
Advogado: Everaldo Aparecido Costa
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 16:15
Processo nº 0001757-76.2021.8.27.2714
Municipio de Goianorte
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Halley Gomes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2022 15:12
Processo nº 0004511-77.2025.8.27.2737
Bresa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Maria Creuza Dantas da Paz
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 16:38
Processo nº 0011960-68.2024.8.27.2722
Sara Caroliny Marques Moraes Chaves
Mario Hebling Campos
Advogado: Jaqueline de Kassia Ribeiro de Paiva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2024 14:52