TJTO - 0019001-08.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/07/2025 17:11
Expedido Ofício
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
-
07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019001-08.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: CARITAS SILVA CANEDOADVOGADO(A): RENÊ MOREIRA DE AGUIAR (OAB PR077647)REQUERENTE: SÉRGIO RODRIGUES DE ARAÚJO SANTOSADVOGADO(A): RENÊ MOREIRA DE AGUIAR (OAB PR077647)REQUERENTE: RENE MOREIRA DE AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): RENÊ MOREIRA DE AGUIAR (OAB PR077647)REQUERIDO: PINHEIRO E SANTOS LTDAADVOGADO(A): ELIONAI RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006126)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos, decide-se: Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Sérgio Rodrigues de Araújo Santos e Caritas Silva Canedo em face de Pinheiro e Santos Limitada, objetivando a execução de título judicial consistente em acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelos ora exequentes, reformando a sentença de primeiro grau e julgando procedente o pedido formulado nos Embargos de Terceiro.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução decorrente de valor da causa desproporcional ao objeto litigioso, a necessidade de revisão do valor da causa de R$ 3.300.000,00 para R$ 31.991,62, correspondente ao real valor dos direitos aquisitivos discutidos, a existência de Ação Rescisória em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sob o número 0008608-37.2025.8.27.2700, bem como o oferecimento de apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 480.024,03.
Os exequentes apresentaram manifestação em tréplica, pugnando pela rejeição da impugnação por ausência de depósito do valor incontroverso, aplicação da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e pelo reconhecimento da preclusão quanto à discussão sobre o valor da causa.
O presente cumprimento de sentença revela complexidade jurídica que transcende a mera cobrança de valores, envolvendo questões de alta relevância para a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, encontra-se em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a Ação Rescisória número 0008608-37.2025.8.27.2700, ajuizada pela ora executada, tendo por objeto a desconstituição do mesmo acórdão que fundamenta o presente cumprimento de sentença.
A referida ação rescisória foi fundamentada nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, alegando violação à norma jurídica e erro de fato quanto à fixação do valor da causa e, consequentemente, dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O artigo 969, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte, atribuir efeito suspensivo à ação rescisória e, se necessário, ordenar a suspensão do processo em que foi proferida a decisão rescindenda.
Embora não tenha sido concedido o efeito suspensivo na ação rescisória, tal circunstância não impede que este Juízo, no exercício de sua competência e atento aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, reconheça a necessidade de suspensão da execução para evitar a produção de efeitos processuais potencialmente danosos e irreversíveis.
O princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito previsto no artigo 1º da Constituição Federal, exige que as decisões judiciais sejam pautadas pela estabilidade e previsibilidade, evitando-se situações que possam gerar prejuízos irreparáveis às partes.
No caso em análise, o prosseguimento da execução, diante da manifesta controvérsia sobre o valor executado e da pendência de julgamento da ação rescisória, configura situação de risco à segurança jurídica, podendo resultar em execução de valores substancialmente superiores ao efetivamente devido.
O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, princípio que se estende à necessidade de cautela na execução de títulos judiciais quando há fundada controvérsia sobre sua extensão.
A análise dos autos revela manifesta desproporcionalidade entre o valor da causa fixado em R$ 3.300.000,00 e o real objeto da controvérsia, consistente em direitos aquisitivos sobre imóveis vinculados a crédito judicial de R$ 76.343,94.
Conforme demonstrado pela executada, o valor real dos direitos aquisitivos objeto dos Embargos de Terceiro corresponde a R$ 31.991,62, o que torna o valor da causa mais de 100 vezes superior ao efetivo conteúdo econômico da lide.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 2.183.380/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade excepcional de correção do valor da causa mesmo após o trânsito em julgado, quando caracterizada situação teratológica que resulte em enriquecimento sem causa.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2183380 RS 2023/0374134-7 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 06/05/2025 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
SITUAÇÃO TERATOLÓGICA.
CORREÇÃO DE ERRO EVIDENTE QUE GEROU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2022, ratificado em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023.2.
O propósito recursal é decidir se é possível, excepcionalmente, que o juiz, em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrija o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa.3.
O art. 292 , § 3º , do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.4.
De acordo com o art. 494 do CPC , publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração".5.
Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material.6.
A jurisprudência desta Corte, contudo, em situações excepcionais, já admitiu a correção da sentença, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, afastando a ofensa à coisa julgada, como na hipótese de fixação de termo inicial equivocado de correção monetária que resultou no aumento indevido do valor da indenização em seis vezes.Precedentes da Primeira e da Segunda Seção.7.
No particular, tem-se situação excepcionalíssima, em que o erro evidente no valor atribuído à causa dos embargos de terceiro, resultou no fato de que a recorrida, credora na Justiça de um crédito de mais de 200 mil reais oriundo de ação indenizatória, em uma tentativa falha na busca de bens penhoráveis, acabou se tornando devedora de mais de 34 milhões de reais, exclusivamente a título de honorários sucumbenciais, quantia 758 vezes superior à que seria devida de acordo com o correto valor da causa.8.
Em situações teratológicas como a presente, tratando-se de erro evidente que gerou manifesto enriquecimento sem causa, é possível, de forma excepcional, a correção de erro no valor atribuído à causa pelo juiz, mesmo em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado.9.
Hipótese em que (I) a recorrida era credora da quantia de R$ 226.333,66 decorrente de ação indenizatória e, na tentativa de satisfazer seu crédito, penhorou imóveis da recorrente, que opôs embargos de terceiro, sendo proferida sentença de procedência, fixando honorários sobre o valor da causa; (II) o valor atribuído à causa, na inicial dos embargos, foi equivalente à avaliação dos bens penhorados, em vez do valor da dívida, o que, por equívoco, não foi corrigido pelo Juiz na fase de conhecimento; (III) pelo correto valor da causa, seria devido o total de R$ 45.266,73 a título de honorários sucumbenciais, mas, se mantido o valor equivocado, os honorários alcançariam o montante de R$ 34.325.668,34, gerando manifesto enriquecimento sem causa aos patronos da recorrente; (IV) assim, deve-se admitir a correção do evidente erro no valor da causa, mesmo após o trânsito em julgado, como fez o Tribunal de origem.10.
Recurso especial conhecido e não provido.
Embora tal precedente não possua efeito vinculante, representa importante orientação jurisprudencial sobre a necessidade de coibir distorções manifestas na fixação de honorários advocatícios.
A executada demonstrou boa-fé processual ao oferecer apólice de seguro garantia judicial no valor integral da execução de R$ 480.024,03, emitida pela JNS Seguradora Sociedade Anônima, com vigência até 26 de maio de 2027, devidamente registrada junto à SUSEP.
O artigo 835, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro o seguro garantia judicial, reconhecendo a equivalência de tal modalidade de garantia.
A apresentação da garantia demonstra que não há risco de inadimplemento da obrigação, caso seja confirmada a procedência da execução, afastando qualquer prejuízo aos exequentes.
O prosseguimento da presente execução, diante do quadro probatório e das circunstâncias processuais expostas, configura manifesta temeridade, podendo resultar em execução de valores excessivos, já que o valor executado de R$ 480.024,03 pode ser substancialmente superior ao efetivamente devido, configurando enriquecimento sem causa dos exequentes, em prejuízos irreparáveis, uma vez que a eventual desconstituição do acórdão pela ação rescisória tornaria irreversíveis os valores eventualmente executados, em violação ao devido processo legal, posto que a execução de título judicial com vício substancial quanto ao valor ofende o princípio constitucional do devido processo legal, e em instabilidade jurídica, considerando que o prosseguimento da execução enquanto pendente ação rescisória sobre o mesmo título gera insegurança jurídica e pode resultar em decisões conflitantes.
Embora não se trate de relação de consumo, os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da boa-fé objetiva previsto no artigo 4º, inciso III, e da proteção contra práticas abusivas estabelecido no artigo 39, devem ser observados em todas as relações jurídicas, conforme orientação do artigo 422 do Código Civil.
A execução de valores manifestamente desproporcionais, ainda que com fundamento em título judicial, pode configurar prática abusiva que deve ser coibida pelo Poder Judiciário.
Ex positis, considerando a pendência de Ação Rescisória sobre o título executivo, a manifesta desproporcionalidade entre o valor executado e o objeto da lide, a garantia integral do juízo mediante apólice de seguro, e a necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos irreparáveis, com fundamento no artigo 969, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e no artigo 422 do Código Civil, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Ação Rescisória, cujo processo recebeu o número 0008608-37.2025.8.27.2700, em trâmite perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado na impugnação, ficando suspensos todos os atos executivos, reconheço a suficiência da apólice de seguro garantia judicial apresentada como garantia do juízo, e determino que seja oficiado ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, comunicando a suspensão desta execução e solicitando informações sobre o andamento da Ação Rescisória.
Sem condenação em custas processuais nesta fase.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00106834920258272700/TJTO
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04/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2025 17:51
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 16:03
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 16:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos de Terceiro Cível"
-
01/04/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/03/2025 18:18
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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13/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:03
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 15:02
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA3ECIV Número: 00190010820228272706/TJTO
-
13/05/2024 15:57
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA3ECIV
-
28/08/2023 12:16
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
-
28/08/2023 12:15
Lavrada Certidão
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28/08/2023 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2023 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2023 12:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
29/06/2023 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2023 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/06/2023 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2023 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
29/06/2023 17:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/06/2023 14:29
Juntada - Informações
-
23/05/2023 16:07
Juntada - Informações
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22/05/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Juntada - Informações - 22/05/2023 16:38:08)
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25/04/2023 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> NACOM
-
23/02/2023 13:52
Conclusão para despacho
-
22/02/2023 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/02/2023 17:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
08/02/2023 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2023 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2023 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2023 15:34
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2022 08:25
Conclusão para despacho
-
23/11/2022 15:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
18/10/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/09/2022 16:37
Juntada - Recibos
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23/09/2022 16:31
Expedido Ofício
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22/09/2022 15:27
Despacho - Mero expediente
-
22/09/2022 15:22
Conclusão para despacho
-
20/09/2022 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/09/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2022 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2022 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003974-24.2018.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 4
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15/09/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:20
Decisão - Concessão - Liminar
-
25/08/2022 12:56
Conclusão para despacho
-
25/08/2022 12:53
Processo Corretamente Autuado
-
23/08/2022 11:46
Distribuído por dependência - Número: 00039742420188272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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