TJTO - 0005237-51.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0005237-51.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE: THIAGO PARENTE MORAESADVOGADO(A): PABLO RAPHAEL FERREIRA DA SILVA (OAB GO072518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado por Pablo Raphael Ferreira da Silva, advogado, em favor de THIAGO PARENTE MORAES, indicando como autoridade impetrada o Delegado de Polícia da 70º Delegacia de Polícia de Porto Nacional-TO.
Em síntese, o impetrante se insurge contra a investigação realizada no Inquérito Policial nº 00108361020218272737, requerendo, em sede liminar, a ordem do Habeas Corpus para sua suspensão temporária, por entender que resta comprovado o excesso de prazo para sua conclusão, sustentando que está demonstrada a penalização antecipada do paciente, agravado pela situação de demora que perdura por quase seis anos, pela perda de seu trabalha por contar os autos em certidão negativa criminal. É o relato do necessário.
Decido.
O Habeas Corpus encontra seu fundamento no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, verbis: LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Inicialmente, vislumbro estarem presentes os requisitos constantes do artigo 654 do Código de Processo Penal para processamento do presente Habeas Corpus.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.§ 1o A petição de habeas corpus conterá:a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Verifica-se que os autos do Inquérito Policial nº 00108361020218272737 foram instaurados em 15 de Outubro de 2021 , para apurar o cometimento do crime constante do artigo 171, "caput" do Código Penal, em que figura como investigado THIAGO PARENTE MORAES . É cediço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de Inquérito Policial pela estreita via do Habeas Corpus é medida excepcional, e admitido quando demonstrada a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, sem necessidade de dilação probatória, atipicidade da conduta ou extinção de punibilidade, não sendo o caso dos autos. (STJ – AGREG NO HC – 456639 – 26/10/2018) O procedimento investigatório tem como intuito precípuo a apuração de eventuais práticas delituosas, com reunião de elementos que auxiliem na busca da verdade real, para que, se for o caso, seja promovida a persecução penal.
No caso, verifico que os autos do Inquérito Policial estão em tramitação direta entre o Ministério Público e Autoridade Policial, com digilências pendentes de cumprimento, não havendo que se falar, ao menos neste momento, em ausência de justa causa para continuidade das investigações. No tocante à alegação de excesso de prazo, é cediço que é possível a prorrogação do prazo para conclusão da investigação, a depender da complexidade da investigação, especialmente quando envolver realização de diversas diligências, oitiva de investigados e testemunhas, análise de documentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Embora a garantia da razoável duração do processo vigore no apuratório pré-processual, o excesso de prazo não se configura com a mera passagem aritmética do tempo, mas sim quando a inércia da acusação evidenciar a patente ausência de justa causa para a manutenção da apuração pela impossibilidade de obtenção de elementos que eventualmente venham a corroborar a narrativa acusatória. 6.
Havendo elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria e possibilidade em tese da existência do delito, não cabe o trancamento de inquérito por excesso de prazo. [...] (AgRg no Inq n. 1.088/DF, Rel. p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 22/03/2009) Portanto, por considerar que nenhuma das hipóteses de trancamento em sede liminar se faz presente, pois há justa causa para prosseguimento das investigações, ao menos por enquanto, uma vez que pelos documentos encartados nos autos do Inquérito Policial, é possível vislumbrar elementos de materialidade e existência de indícios de autoria do crime imputado ao paciente, não havendo que se falar, ao menos neste momento, em trancamento ou arquivamento do Inquérito Policial em sede liminar.
Face ao exposto, INDEFIRO a liminar requerida, por considerar ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Determino a intimação da Autoridade Policial para manifestação quanto ao presente Habeas Corpus, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da Autoridade Policial, vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema.
UMBELINA LOPES PEREIRA RODRIGUESJuíza de Direito -
08/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 16:59
Alterada a parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - NORMAL
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08/07/2025 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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08/07/2025 16:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/07/2025 12:32
Conclusão para despacho
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02/07/2025 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 09:59
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 16:56
Conclusão para decisão
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23/06/2025 16:56
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 16:49
Distribuído por dependência - Número: 00108361020218272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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