TJTO - 0014878-93.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 160007922025
-
29/08/2025 17:22
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 160007922025
-
29/08/2025 14:03
Lavrada Certidão
-
29/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0014878-93.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, conheço diretamente do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob número 045.441.789/0001-54, com sede em São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, em face de KELY FERREIRA DE ANDRADE, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade número 1.331.066 SSP/TO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob número *65.***.*62-85, residente e domiciliada na Rua Centaurea, lote 06, Quadra 63, Loteamento Lago Sul, Araguaína, Estado do Tocantins.
Alega a requerente, em síntese, que firmou com a requerida, em 30 de dezembro de 2023, Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens número 43593.924.0.6, pelo qual esta se obrigou ao pagamento da quantia financiada em 60 parcelas iguais e consecutivas.
Em garantia das obrigações assumidas, a requerida transferiu à credora, em alienação fiduciária, o bem descrito no contrato, qual seja: marca Honda, modelo Biz 110I, chassi número 9C2JC7000RR013526, ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor branca, placa OLI5C01, RENAVAM *13.***.*60-63.
Sustenta que a requerida, devidamente notificada, não satisfez o débito, que se encontra totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos à prestação vencida em 12 de abril de 2024, totalizando, até a data do ajuizamento, a importância de R$ 5.289,56.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como a citação da requerida para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da integralidade do débito ou, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
A petição inicial foi inicialmente indeferida por este Juízo, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito.
Interposta apelação pela requerente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reformou a decisão, determinando o retorno dos autos para processamento regular da demanda, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, em consonância com o Tema Repetitivo número 1132 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumprindo o acórdão, deferi a medida liminar postulada, expedindo-se mandado de busca e apreensão, o qual foi regularmente cumprido.
Citada, a requerida, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, informou o pagamento integral do débito mediante depósito judicial, no valor de R$ 5.289,56, requerendo a imediata restituição do bem apreendido, livre de qualquer ônus.
A requerente manifestou-se concordando com o pagamento efetuado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, disciplinada pelo Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei número 13.043, de 13 de novembro de 2014, constitui meio eficaz de proteção do credor fiduciário, assegurando a recuperação do bem dado em garantia quando verificado o inadimplemento do devedor fiduciante.
O instituto da alienação fiduciária em garantia encontra respaldo constitucional no direito fundamental de propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no princípio da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano, fundamentos da ordem econômica estabelecidos no artigo 170 da Carta Magna.
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR O artigo 3º do Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, estabelece que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente".
Para a concessão da medida liminar, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (a) existência de contrato com cláusula de alienação fiduciária; (b) inadimplemento ou mora do devedor; e (c) comprovação da mora mediante notificação extrajudicial.
No caso em tela, todos os requisitos legais restaram adequadamente demonstrados pela requerente, conforme se verifica da documentação acostada aos autos.
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ O parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, dispõe que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo número 1132, firmado com base nos Recursos Especiais números 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, consolidou o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2115447 MT 2023/0451134-8 Jurisprudência Acórdão publicado em 19/03/2024 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
TEMA N. 1.132 /STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS , Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço da devedora declinado no contrato.
Comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Tal orientação jurisprudencial visa evitar que o devedor de má-fé se esquive do recebimento da notificação para postergar sua constituição em mora, conferindo maior segurança jurídica ao credor fiduciário e contribuindo para o equilíbrio do mercado de crédito.
DA PURGA DA MORA O parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 56 da Lei número 10.931, de 2 de agosto de 2004, faculta ao devedor fiduciante, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, caso em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na hipótese dos autos, a requerida exerceu regularmente o direito à purga da mora, efetuando o depósito judicial da totalidade do débito no valor de R$ 5.289,56, conforme comprovante acostado aos autos.
O pagamento integral do débito implica a extinção da obrigação principal e, por consequência, da garantia fidejussória, devendo o bem ser restituído ao devedor livre de qualquer gravame, nos termos dos artigos 364 e seguintes do Código Civil.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Embora se trate de relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da legislação consumerista não afasta a incidência do Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, tratando-se de normas que se complementam na proteção dos direitos e interesses das partes contratantes.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia é compatível com o Código de Defesa do Consumidor", conforme Súmula 72.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do pagamento integral do débito pela requerida.
Em consequência: a) DECLARO extinta a obrigação principal e a garantia fidejussória pelo pagamento; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da requerente para levantamento da quantia de R$ 5.289,56 depositada nos autos; c) DETERMINO a imediata restituição do veículo marca Honda, modelo Biz 110I, chassi número 9C2JC7000RR013526, placa OLI5C01, à requerida, livre de qualquer ônus ou gravame; d) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante de R$ 528,96, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da requerida. e) SEJAM BAIXADAS EVENTUAIS ANOTAÇÕES NO RENAJUD quanto ao veículo objeto deste feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/07/2025 13:21
Conclusão para julgamento
-
22/07/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/07/2025 10:52
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
-
14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0014878-93.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 16:20
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 15:56
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 13:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 17:55
Lavrada Certidão
-
03/07/2025 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
-
31/03/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: JÂNIO MOREIRA FREITAS (por substituição em 02/06/2025 15:31:58)
-
31/03/2025 17:54
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
27/03/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/03/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:38
Decisão - Concessão - Liminar
-
21/02/2025 14:46
Conclusão para decisão
-
21/02/2025 14:41
Processo Reativado
-
19/02/2025 19:02
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 17:46
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA3ECIV Número: 00148789320248272706/TJTO
-
11/11/2024 13:10
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
11/11/2024 11:17
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 14:51
Conclusão para decisão
-
25/10/2024 11:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588141, Subguia 56971 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 26,45
-
24/10/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/10/2024 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588141, Subguia 5447428
-
23/10/2024 15:43
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5588141 - R$ 26,45
-
03/10/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/10/2024 13:47
Publicação da Sentença
-
02/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
24/09/2024 14:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
24/09/2024 13:04
Conclusão para decisão
-
24/09/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
02/09/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:21
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2024 13:34
Conclusão para decisão
-
29/08/2024 13:34
Lavrada Certidão
-
29/08/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
24/07/2024 12:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519048, Subguia 36825 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 52,90
-
24/07/2024 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519047, Subguia 36714 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 163,50
-
23/07/2024 20:33
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519048, Subguia 5420890
-
22/07/2024 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519047, Subguia 5420887
-
22/07/2024 16:13
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 16:12
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2024 16:12
Lavrada Certidão
-
22/07/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5519048 - R$ 52,90
-
22/07/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5519047 - R$ 163,50
-
22/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001308-83.2023.8.27.2703
Municipio de Riachinho
Angela Maria Freitas Dias
Advogado: Mauricio Cordenonzi
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 10:30
Processo nº 0041156-62.2024.8.27.2729
Sind. dos Trabal. em Saude No Estado do ...
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 22:12
Processo nº 0001308-83.2023.8.27.2703
Angela Maria Freitas Dias
Municipio de Riachinho/To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 17:16
Processo nº 0003889-14.2024.8.27.2743
Antunys Leao Nunes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lesandra Oliveira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2024 14:21
Processo nº 0014878-93.2024.8.27.2706
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Kely Ferreira de Andrade
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 13:10