TJTO - 0010820-27.2019.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392754, Subguia 7294 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
-
16/07/2025 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392754, Subguia 5377537
-
16/07/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5392754 - R$ 145,00
-
11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010820-27.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010820-27.2019.8.27.2737/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: DIOCIS SOARES DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa ficou assim redigida: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP.
IRDR n. 03.
TEMA 1.150/STJ.
SENTENÇA MANTIDA MONOCRATICAMENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PREVISÃO NO CPC E REGIMENTO INTERNO DO TJTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão foi proferida conforme o que autoriza o art. 932, IV, “c” do CPC, haja vista que este Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria alegada na apelação, consoante julgamento realizado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR n. 3), cujo acórdão foi publicado em 26/02/2022. 2.
Não se observa a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do TJTO, permitindo, ao relator, negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 291, IV, do RITJTO - Resolução n.º 104, de 21 de junho de 2018). 3.
Condenação do agravante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
O recorrente aponta violação aos artigos 109, I, da CF, artigo 1º do Dec. 1.608/1995, artigo 1º do Dec.
Lei 20.910/32, artigo 5º da LC 8/1970, artigos 4º e 12º do Dec. 9.978/2019; 330, II e 485, VI do Código de Processo Civil; e artigos 186 e 927 do Código Civil.
O Banco do Brasil sustenta que os lançamentos contestados ocorreram sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", modalidade de repasse expressamente autorizada pelo art. 4º, §2º, da LC n.º 26/1975.
Argumenta que o caso se enquadra na tese 5 do IRDR n.º 3/TJTO, que reconhece a regularidade desses lançamentos, e não na tese 1.b aplicada pelo acórdão recorrido.
Defende que a aplicação equivocada da tese jurídica resultou em responsabilização indevida.
O recorrido apresentou contrarrazões tempestivas, sustentando a correção do acórdão recorrido e a inaplicabilidade dos dispositivos apontados como violados, defendendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil conforme o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Verifico que o acórdão recorrido está conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema Repetitivo n.º 1150, que estabeleceu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Analisando a petição inicial da demanda originária, verifica-se que a parte autora alegou expressamente a ocorrência de supostas fraudes e retiradas indevidas de valores de cotas do PASEP, mencionando "sucessivos débitos, ou seja, evidente desfalque do saldo que constava na data de 18/08/1988".
Tais alegações enquadram-se perfeitamente na hipótese contemplada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150.
A tese jurídica firmada pela Corte Superior é inequívoca quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versem sobre alegados saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, exatamente a situação retratada na presente demanda.
As alegações da parte autora sobre sucessivos débitos e desfalques do saldo de sua conta PASEP configuram precisamente a hipótese contemplada pelo precedente vinculante.
O acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1150/STJ e no IRDR n.º 3/TJTO, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada da Corte Superior.
A discussão suscitada pelo recorrente sobre qual tese específica do incidente local deveria ser aplicada não afasta a conclusão principal sobre a legitimidade da instituição financeira para responder por demandas que questionem falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques relacionados a contas vinculadas ao PASEP.
Existe perfeita conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150.
O caso dos autos amolda-se exatamente à hipótese contemplada pelo precedente vinculante, tendo em vista que a demanda versa sobre alegações de desfalques e retiradas indevidas de valores de conta PASEP, matéria para a qual a Corte Superior reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
O acórdão recorrido mostra-se adequado, considerando a conformidade da decisão com a jurisprudência dominante e vinculante sobre a matéria.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
07/07/2025 17:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
03/07/2025 16:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
03/07/2025 16:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/07/2025 16:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
03/07/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 107
-
20/06/2025 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
06/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
06/06/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/06/2025 17:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
05/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 100
-
29/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
28/05/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
06/05/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
05/05/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/05/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
02/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
14/04/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
14/04/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
14/04/2025 12:21
Juntada - Documento - Voto
-
02/04/2025 14:55
Juntada - Documento - Certidão
-
27/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
27/03/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
-
06/03/2025 16:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
06/03/2025 16:24
Juntada - Documento - Relatório
-
07/02/2025 14:50
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
03/02/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
03/02/2025 08:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
31/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/01/2025 17:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
27/01/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 73 e 80
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
19/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
19/12/2024 13:47
Despacho - Mero Expediente
-
13/12/2024 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
13/12/2024 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/12/2024 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/12/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/12/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/12/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/12/2024 18:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
-
06/12/2024 18:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/11/2024 17:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
29/11/2024 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
27/11/2024 19:15
Juntada - Documento - Voto
-
18/11/2024 14:26
Juntada - Documento - Certidão
-
12/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/11/2024 15:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 386
-
11/10/2024 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
11/10/2024 18:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/10/2024 17:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
08/10/2024 15:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
-
08/10/2024 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/10/2024 13:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/05/2024 15:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/05/2024 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
23/05/2024 14:42
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
-
14/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/05/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/04/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
17/04/2024 16:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
21/03/2024 13:38
Retirado de pauta
-
12/03/2024 16:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
12/03/2024 16:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/03/2024 13:46
Juntada - Documento - Certidão
-
06/03/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/03/2024 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 181
-
01/03/2024 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
01/03/2024 20:07
Juntada - Documento - Relatório
-
29/02/2024 18:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
29/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/01/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
26/01/2024 15:33
Despacho - Mero Expediente
-
25/01/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
-
25/01/2024 16:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
25/01/2024 12:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/12/2023 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
-
14/12/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
13/12/2023 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
12/12/2023 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
08/11/2023 16:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
08/11/2023 15:56
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
-
08/11/2023 15:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/03/2023 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/12/2022 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/11/2020 12:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/11/2020 15:19
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEP
-
29/10/2020 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
27/10/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2020 09:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2020 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/09/2020 14:30
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2020 14:30
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/09/2020 10:32
Remessa Interna - SGB08 -> CCI01
-
29/08/2020 09:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
-
30/06/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004641-15.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Lume de Lis Rocha
Advogado: Adailton Saraiva Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 17:39
Processo nº 0003225-76.2020.8.27.2725
Pedro Quixabeira da Silva
Waldir Jose Alvim
Advogado: Raimundo Jose Noleto Brasileiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2020 14:44
Processo nº 0023828-91.2024.8.27.2706
Euilson de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 11:17
Processo nº 0028581-85.2025.8.27.2729
Tiago Milhomem Filho
Banco Bmg S.A
Advogado: Wendel Moreira Malheiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 16:44
Processo nº 0000290-88.2024.8.27.2736
Municipio de Ponte Alta do Tocantins-To
Maria do Bonfim Almeida
Advogado: Saloanny Alexandre da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 15:58