TJTO - 0010048-05.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0010048-05.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PIETRO HENRIQUE DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): WESLEY LUCENA DE OLIVEIRA (OAB TO010488)AGRAVANTE: FABIANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): WESLEY LUCENA DE OLIVEIRA (OAB TO010488) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Palmas (evento 45), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (evento 33): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
H.
D.
S.
M., representado por sua genitora, contra a decisão de primeira instância que indeferiu pedido liminar em Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteia o fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O autor busca tratamento especializado, incluindo Terapia ABA (Applied Behavior Analysis), Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia, diante da negativa de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada a fim de obrigar os entes públicos (Estado do Tocantins e Município de Porto Nacional) a fornecerem o tratamento multidisciplinar solicitado, incluindo a Terapia ABA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo médico apresentado comprova a necessidade do tratamento multidisciplinar, sendo que o autor aguarda há mais de 5 (cinco) meses por atendimento, superando o prazo razoável definido pelo Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4.
A Terapia ABA está incorporada ao SUS pela Portaria nº 324/2016, atualizada pela Portaria Conjunta nº 7/2022, o que torna desnecessária a aplicação dos critérios do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicáveis a medicamentos não incorporados ao SUS. 5. O direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, garante ao autor o tratamento adequado e em tempo razoável, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como o direito à vida (art. 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos). 6. O perigo de dano irreparável à saúde da criança, decorrente da demora no início do tratamento, justifica o deferimento da tutela antecipada, configurando o periculum in mora inverso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido.
Determina-se que os agravados forneçam ao agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento multidisciplinar solicitado, incluindo a Terapia ABA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tese de julgamento: 1.
O direito à saúde impõe ao Estado a obrigação de fornecer tratamentos multidisciplinares essenciais a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive Terapia ABA, desde que prescritos por profissional competente. 2.
A espera superior a 100 dias por consultas ou tratamentos multidisciplinares no SUS viola os direitos constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 1º, III; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde; Portaria Conjunta nº 7/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); CNJ, Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde.
Ementa redigida com apoio de IA, de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega violação ao artigo 2º da Lei n.º 8.080/1990, ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como às Portarias n.º 324/2016 e Conjunta n.º 7/2022 do Ministério da Saúde.
Sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente o critério fixado no Tema 106 do STJ, aplicável, por analogia, a tratamentos de saúde não incorporados de forma obrigatória ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Argumenta que a Portaria n.º 324/2016 e a Portaria Conjunta n.º 7/2022 apenas mencionam a Terapia ABA como possível abordagem terapêutica, sem obrigatoriedade de disponibilização pelo SUS.
Aduz, ainda, a ausência de comprovação da imprescindibilidade do método ABA e da ineficácia dos tratamentos já fornecidos pela rede pública, conforme exigido pela jurisprudência pacífica do STJ.
Defende, por fim, que a decisão impugnada violou também os artigos 300 e 927, III, do Código de Processo Civil, ao conceder tutela antecipada em desacordo com os requisitos legais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (evento 53).
Parecer do Ministério Público Estadual inserido no evento 57. É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
De início, cumpre registrar que a matéria de direito retratada no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça não guarda consonância com o objeto do presente recurso especial, porquanto referido precedente restringe-se a controvérsias envolvendo o fornecimento de medicamentos, situação que não se confunde com a hipótese ora examinada, na qual se discute a pretensão direcionada à disponibilização de tratamento multidisciplinar, com ênfase na Terapia ABA.
Outrossim, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação, notadamente no que tange à imprescindibilidade do tratamento pleiteado, demanda análise aprofundada do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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07/07/2025 17:35
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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19/05/2025 10:19
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/05/2025 10:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 14:25
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/05/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/04/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/04/2025 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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11/03/2025 23:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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25/02/2025 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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03/02/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/02/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/02/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/02/2025 14:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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31/01/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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17/12/2024 15:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/12/2024 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2024 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/12/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 e 39
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06/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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04/11/2024 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/10/2024 14:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/10/2024 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/10/2024 17:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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18/10/2024 17:54
Juntada - Documento - Voto
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02/10/2024 14:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/09/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/09/2024 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2024 00:00</b><br>Sequencial: 103
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19/09/2024 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/09/2024 19:09
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2024 22:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/08/2024 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/08/2024 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 15:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/07/2024 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/07/2024 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/06/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 8
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14/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/06/2024 17:06
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
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06/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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