TJTO - 0013883-11.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:05
Conclusão para despacho
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16/07/2025 15:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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15/07/2025 16:13
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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15/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0013883-11.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: ROSICLER GONCALVES FERREIRA ALVESADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 18/06/2025 - Lavrada Certidão -
18/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:22
Lavrada Certidão
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18/06/2025 16:16
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TO4.05NJE
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18/06/2025 16:16
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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18/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 16:16
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0013883-11.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: ROSICLER GONCALVES FERREIRA ALVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ (que autorizam a prolação de decisão monocrática em recursos sobre assuntos com entendimento consolidado nas Turmas Recursais) e, tendo em vista a deliberação dos membros desta Turma, consubstanciada na Resolução nº 02, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 da mesma data (a qual disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas e de massa, visando garantir celeridade, o cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça e a prestação jurisdicional em prazo razoável), procedo com o julgamento de forma monocrática.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público requerido, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão geral anual (data-base), limitadas ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022, com base na Lei Estadual nº 3.900/2022, incluindo reflexos legais pertinentes.
O ente recorrente alega a inexistência de direito ao reajuste, mesmo após o término da vigência da LC nº 173/2020, sustentando ausência de previsão na LDO e na LOA, além da impossibilidade de concessão retroativa.
Requer a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos. É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia gira em torno do direito à revisão geral anual, especificamente quanto à aplicação da Lei Estadual nº 3.900/2022 após o término da vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
A sentença de origem reconheceu: 1.
A quitação dos valores relativos à data-base de 2019, com base em comprovação documental nos autos; 2.
A incidência da vedação prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 entre 27/05/2020 e 31/12/2021; 3.
A legitimidade da condenação ao pagamento a partir de 01/01/2022, data em que cessaram os efeitos da referida vedação, conforme autorizado pela legislação estadual vigente.
Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta 1ª Turma Recursal, a qual tem reiteradamente reconhecido o direito à revisão geral anual nos limites da legislação estadual e respeitada a limitação temporal imposta pela LC nº 173/2020.
A pretensão recursal do ente público, ao buscar afastar até mesmo a condenação parcial reconhecida com base em norma estadual válida e após o período de vedação, não merece acolhida.
Ressalto que todas as matérias tratadas na presente decisão encontram-se devidamente enfrentadas e fundamentadas, estando, portanto, prequestionadas para todos os fins.
Friso, ainda, que o entendimento aqui exteriorizado reflete a posição consolidada desta 1ª Turma Recursal, fixada em inúmeros julgados sobre o assunto, em observância à segurança jurídica, à isonomia e à racionalização do trâmite processual em demandas repetitivas.
Desta forma, eventual oposição de embargos de declaração que vise exclusivamente rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, poderá ser considerada como conduta manifestamente protelatória, sujeitando a parte à aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença. Condeno o ente público ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/05/2025 18:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 14:18
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 42 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:45:37
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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26/09/2024 16:58
Conclusão para despacho
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26/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 13:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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26/09/2024 13:41
Lavrada Certidão
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24/09/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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16/09/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/08/2024 16:01
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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12/08/2024 15:47
Conclusão para julgamento
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12/08/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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29/04/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 19:56
Despacho - Determinação de Citação
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10/04/2024 13:41
Conclusão para despacho
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10/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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