TJTO - 0023543-06.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
08/07/2025 14:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
07/07/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0023543-06.2021.8.27.2706/TO RÉU: CARLOS ALBERTO XAVIERADVOGADO(A): LUCIANA LIMA MACHADO (OAB TO004990)ADVOGADO(A): ISRAEL JUNIOR GOMES MACHADO (OAB TO012155) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS propôs ação penal em desfavor de CARLOS ALBERTO XAVIER, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes.
Consta na denúncia: [...] Consta do incluso inquérito policial que, por volta das 12hr00min, nos dias 16 e 23 de fevereiro de 2020, na Avenida Anhaguera, n. 611, Bairro Eldorado, nesta cidade e comarca, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, em favor de sua ex-esposa, K.
O.
A.
X..
Segundo restou apurado, no dia 11 de setembro de 2019, nos autos de Medida Protetiva n° 0021355-11.2019.8.27.2706, evento 13, deste juízo, o denunciado foi formalmente intimado para cumprir medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, quais sejam: a) o seu imediato afastamento do imóvel do casal, estando autorizado a retirar apenas seus pertences de uso pessoal. b) No curso deste procedimento ou até ulterior determinação judicial, o requerido deve manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros do imóvel onde reside a requerente; c) Está também proibido de se aproximar da vítima, devendo manter desta uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, ainda que seja em lugar público; d) Está proibido ainda de manter contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e) Está proibido de frequentar determinados lugares, normalmente procurados pela ofendida, em especial o restaurante Sabor de Casa , bem como, igreja, feira, casa de amigos, clubes, eventuais supermercados próximos à residência da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; Extrai-se dos autos que, nos dias dos fatos, a vítima se dirigiu até a residência de sua genitora, como o faz frequentemente, para almoçar, sendo que o local possui cercas, o que permite que qualquer pessoa veja o veículo estacionado dentro do lote.
O denunciado, mesmo vendo o carro da vítima dentro da residência e sabendo da habitualidade em que esta almoça com a genitora, foi até o local, começou a buzinar e disse que gostaria de ver a neta.
A vítima, nestas duas vezes, apareceu na janela, momento em que ele foi embora.
Perante a autoridade policial, o denunciado informou que, apesar de não se recordar destes dias específicos, já se dirigiu até a referida residência para ver a neta, momento em que foi embora quando viu a vítima no local.
A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2021 (evento 04).
O processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos no dia 11 de julho de 2023 (evento 38), havendo sido levantada a suspensão em 24 de outubro de 2024 (evento 47).
O acusado foi citado mediante whatsapp (evento 45), tendo oferecido resposta à acusação por meio de advogado (evento 52).
O recebimento da denúncia foi ratificado (evento 54).
A instrução criminal tramitou regularmente com a oitiva da vítima, da informante arrolada pelo parquet e com o interrogatório do denunciado (evento 74).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando, a princípio, pela absolvição do acusado por um dos delitos de descumprimento, ante a sua não comprovação.
Já quanto ao descumprimento remanescente, requer a condenação do réu, vez que provadas a materialidade e a autoria delitivas (evento 74).
A defesa do denunciado também apresentou alegações finais, contudo pugna pela absolvição de seu cliente, em razão da atipicidade de conduta (evento 74).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal.
Quanto à comprovação da materialidade e autoria dos delitos em tela, imprescindível a análise das provas colhidas na fase processual.
Em juízo, a vítima K.
O.
A.
X. relata que havia ido almoçar na residência de sua genitora.
Em dado momento, o denunciado chegou ao local, dizendo que queria ver a neta.
Ocorre que, ao se dirigir à porta para recebê-lo, Carlos evadiu-se do lugar.
Questionada pelo promotor de justiça se a situação acima ocorreu por cerca de duas vezes, respondeu que não, que aconteceu somente por uma única vez.
Por fim, segundo a ofendida, o acusado sabia de sua presença no imóvel de sua mãe.
Em seguida, a informante MARIA LÚCIA OLIVEIRA AGUIAR, genitora da vítima, narra que o réu foi até o seu imóvel afirmando que queria ver a neta.
Entretanto, de acordo com Maria, ele tinha conhecimento de que a ofendida se encontrava em sua casa, chegando visualizá-la de forma prévia.
Ao final, passou-se ao interrogatório do denunciado CARLOS ALBERTO XAVIER, de modo que utilizou de seu direito constitucional de se manter em silêncio.
Pois bem.
Percebe-se que os depoimentos da vítima e da informante corroboram, ainda que em parte, a peça inaugural do Ministério Público, bem como aquilo que foi por elas dito em sede inquisitiva.
Digo em parte, pois, da prova colhida, verifica-se que a conduta delitiva do acusado se dá por apenas uma vez.
A peça acusatória traz que o réu foi, por duas vezes, até a residência da mãe de K.
O.
A.
X., estando a última, neste momento, presente no local.
Todavia, dos elementos de prova angariados, resta incontroverso que a atuação de Carlos somente se deu por uma vez, fato esse confirmado tanto pela ofendida quanto pela informante.
Com isso, seguimos com a análise do ocorrido considerando apenas uma conduta delitiva do denunciado contra a ex-esposa.
Inicialmente, como asseverado parágrafos acima, consta da denúncia que o acusado, o qual detém, a seu desfavor, das medidas protetivas de urgência de nº 0021355-11.2019.8.27.2706 (intimado do deferimento em 11 de setembro de 2019), se dirigiu até o imóvel da mãe da vítima quando a ofendida ali se encontrava, mesmo a visualizando de forma prévia naquele lugar.
A situação supra é de toda confirmada em sede judicial.
A vítima, de seu depoimento anteriormente transcrito, afirma que o réu foi até a casa de sua genitora e, mesmo sabendo de sua presença no local, pois a avistou anteriormente, se dirigiu até a porta do imóvel sob o pretexto de que queria ver a neta.
Na mesma direção se mostra a narrativa da informante.
A senhora Maria Lúcia, esta que presenciou os acontecimentos, confirma que sua filha estava em sua casa, como também Carlos que, segundo ela, viu a ofendida antes de se aproximar da residência, em razão de estarem na varada.
E mesmo tendo prévia ciência da presença de K.
O.
A.
X., o denunciado optou por ir até a entrada do imóvel, ultrapassando assim o limite de 200 (duzentos) metros.
Desta feita, vejo que as declarações da vítima e da informante são coerentes entre si, com as suas próprias dos autos de inquérito e com a inicial do parquet, ratificando assim a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas por parte do acusado.
A defesa,
por outro lado, aponta que seu cliente não tinha ciência de que a ofendida estava na casa de Maria Lúcia e que sua intenção era apenas de ver a neta.
Contudo, como bem delineado nos parágrafos anteriores, resta claro que o réu tinha integral conhecimento da presença da vítima no respectivo lugar.
No caso, ainda que Carlos, quando se dirigia à residência da informante, não soubesse que K.
O.
A.
X. estava no local e que sua intenção realmente fosse a de ver sua neta, ao chegar ao imóvel e ter previamente avistado a ofendida, não deveria, em hipótese alguma, ter se aproximado e batido no portão.
Na realidade, competia-lhe, de pronto, deixar o lugar, sem manter qualquer tipo de contato com a vítima.
Porém, optou por ficar e importunar a ex-esposa.
Destarte, tenho por prejudicada a tese de ausência de dolo, exposta pela defesa do denunciado, tendo em vista restar provado que a atuação do acusado se dá de forma totalmente intencional (dolosa). À frente, com relação à defesa pessoal do réu, o juízo se encontra impossibilitado de analisá-la, pois o denunciado, durante a instrução, usou de seu direito constitucional de se manter em silêncio.
E se considerarmos sua versão do procedimento investigativo, em que o acusado nega que tenha descumprindo as medidas protetivas, vejo que aparece na persecução penal de forma isolada, não existindo qualquer elemento a lhe dar sustentabilidade.
Ressalto não ter localizado indícios de que K.
O.
A.
X. tenha tentado prejudicar o réu com suas alegações.
Destaco que, por se tratar de infração praticada no âmbito doméstico, perpetrada, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, deve-se, por isso, ser dada a devida credibilidade às declarações da ofendida.
Nesse sentido: TJ-DFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SUFICÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DELITO DE NATUREZA FORMAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que o mal considerado injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo indiferente a real intenção do agente, seu ânimo, ou se cumpriu ou não com a ameaça feita, desde que a promessa incuta temor na vítima. 2.
As ameaças proferidas pelo réu, descritas pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, foram suficientes para provocar um real temor e intimidação, o que caracteriza a conduta descrita no artigo 147 do Código Penal. 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de dar especial relevância da palavra da vítima em crimes em contexto de violência doméstica, sobretudo quando segura, coerente, rica em detalhes e confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1949634, 0701987-92.2023.8.07.0021, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) Sendo assim, diante do exposto e das demais provas colhidas no decorrer da instrução, tenho como comprovado que o denunciado cometeu o crime de descumprimento de medidas protetivas, por apenas uma vez, em desfavor da vítima, a senhora K.
O.
A.
X..
Deixo de aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, vez que, ao caso, configuraria bis in idem, tendo em vista que a situação prevista na agravante é própria do tipo em questão.
Sobre o tema, trago um trecho de um acórdão do TJ-DFT, vejamos: (...) A tese fixada no Tema 1.197 pelo Superior Tribunal de Justiça declara que não configura bis in idem a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha.
Lado outro, o presente feito trata do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, cuja agravante citada é circunstância elementar do próprio tipo penal, evidenciando a distinção e inaplicabilidade do precedente invocado. (...) (Acórdão 1915483, 07051995620208070012, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passamos agora ao dispositivo e à posterior fase de dosimetria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: ABSOLVER CARLOS ALBERTO XAVIER, brasileiro, natural de Ecoporanga/ES, nascido em 02.09.1966, filho de José Xavier Pereira e Judith Mendes Pereira, CPF n.º *54.***.*88-00, com base no artigo 386, inciso I, do CPP, da imputação do artigo 24-A da Lei 11.340/2006; CONDENAR CARLOS ALBERTO XAVIER, acima qualificado, nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Assim, passo a dosar-lhe a reprimenda em estrita observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República), com base no critério trifásico, na forma determinada nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
III – 1.
Dosimetria A) Primeira fase Tem-se que a culpabilidade do acusado, entendida como o grau de reprovação de sua conduta, é normal ao tipo penal (neutralizada).
O réu se revela possuidor de maus antecedentes.
Isso, pois praticou o delito aqui tratado no decorrer da ação de nº 0025539-39.2021.8.27.2706, a qual consta com sentença penal condenatória já devidamente transitada em julgado (desfavorável).
Nada a deliberar sobre a conduta social (neutralizada).
Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que permitam sua análise, não podendo ser considerada em desfavor do denunciado (neutralizada).
Os motivos não restaram devidamente esclarecidos.
Não há informações de que o crime foi praticado pela não aceitação do término do relacionamento.
A ofendida nada relata sobre o tema.
Já informante menciona o que acha ter sido o motivo da prática do delito, não podendo o juízo se vincular a uma mera opinião não ratificada por outros elementos de prova (neutralizada).
As circunstâncias não merecem valoração negativa (neutralizada).
As consequências também não merecem valoração negativa.
Diferentemente do alegado pelo Ministério Público, não há qualquer confirmação de que a vítima tenha desenvolvido ansiedade e depressão especificamente por conta do ocorrido aqui tratado.
Aliás, a senhora Maria Lúcia, responsável por tais informações, apenas referencia que sua filha faz tratamento para os respectivos transtornos psicológicos, utilizando-se de medicamento controlado.
Entretanto, não estabelece qualquer ligação do então tratamento com os fatos dos autos (neutralizada).
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito (neutralizada).
Diante das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
B) Segunda fase Inexistem atenuantes e/ou agravantes a se considerar.
C) Terceira fase Por sua vez, não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas.
Fica o acusado, portanto, condenado, em primeira instância, à pena de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Fixo o regime inicial aberto, ante a determinação contida no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Em respeito ao artigo 44, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o acusado possuir uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os (maus) antecedentes.
Pelo mesmo motivo, deixo de aplicar o sursis da pena, ante o disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal.
Não decreto a prisão provisória ou qualquer outra medida cautelar (art. 387, § 1º, CPP), pois não vislumbro, nesse instante, a necessidade e tampouco a adequação.
Por haver expressa manifestação por parte da ofendida, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça (REsp n. 1.675.874/MS), CONDENO, ainda, o denunciado CARLOS ALBERTO XAVIER a pagar à vítima a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização mínima por danos morais in re ipsa.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento lesivo (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, os juros de mora serão pela taxa legal prevista no art. 406 e § 1º do CC/02 (juros obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA).
IV – DA CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, o qual está inserido no título dos crimes contra a Administração Pública, razão pela qual, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, número 1, da Lei Complementar 64/1990, DECLARO sua inelegibilidade, desde a condenação, transitada em julgado, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Destaco que o delito em tela não é de menor potencial ofensivo, porquanto o art. 41 da Lei 11.340/2006 excluiu a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Logo, inaplicável a exceção prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar 64/1990.
V.
Disposições Finais Intime-se, conforme dicção do artigo 390 do Código de Processo Penal, o ilustre Representante do Ministério Público.
Intimem-se os defensores do acusado e da vítima (art. 21 da Lei 11.340/2006) sobre o teor da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP.
AUTORIZO a intimação da vítima por meio do emprego de ferramentas de mensagem instantânea, tais como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, devendo ser observado, para tanto, o artigo 12 e seus parágrafos da Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do TJTO. Contudo, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o serventuário deve adotar procedimento apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do destinatário, com a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade, quais sejam: 1) número de telefone, 2) confirmação escrita e 3) foto individual; ou trazer qualquer outro elemento que faça presumir que a intimação se deu de maneira válida (STJ.
AgRg no HC n. 685.286/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/2/2022). Caso assim não o faça, o ato por meio eletrônico será considerado nulo, com a devolução do mandado ao respectivo servidor, a fim de que a diligência seja renovada pelo meio tradicional (mandado de intimação pessoal a ser cumprido no endereço do destinatário).
Tratando-se de réu solto e com advogado constituído nos autos, fica dispensada sua intimação pessoal (art. 392, II, CPP), bastando a de sua defesa técnica.
Suspendo os direitos políticos do acusado durante o cumprimento da reprimenda, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (DPFINI), comunicando a condenação do denunciado, para os fins de estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do CPP.
Comunique-se a condenação, também por meio de ofício, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, para que o nome do acusado seja lançado na Rede INFOSEG; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução penal e encaminhe-se ao juízo competente; d) Deve ser registrada a inelegibilidade do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique inelegibilidade - CNCIAI do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos termos do Provimento CNJ n. 165, de 16/04/2024; e) Remetam-se os autos à COJUN, para fins de cálculo e cobrança das custas processuais; f) Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e hora no painel do sistema e-Proc. -
27/06/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
27/06/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
25/06/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/06/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
23/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/06/2025 18:20
Conclusão para julgamento
-
09/06/2025 18:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEVDOM -> TOARAGG
-
02/06/2025 14:54
Publicação de Ata
-
29/05/2025 17:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala 02 - 28/05/2025 15:15. Refer. Evento 59
-
28/05/2025 16:17
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 16:17
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/04/2025 11:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
28/04/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/04/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/04/2025 13:39
Lavrada Certidão
-
24/04/2025 17:26
Lavrada Certidão
-
24/04/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
24/04/2025 15:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
23/04/2025 17:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 02 - 28/05/2025 15:15
-
23/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 18:32
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
19/11/2024 12:06
Conclusão para decisão
-
15/11/2024 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
24/10/2024 16:02
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2024 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2024 17:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
05/09/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:15
Juntada - Informações
-
11/07/2023 17:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
-
06/06/2023 14:13
Conclusão para decisão
-
30/05/2023 14:01
Lavrada Certidão
-
17/04/2023 16:51
Publicação de Edital
-
13/04/2023 16:19
Publicação de Edital
-
12/04/2023 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/04/2023 14:04
Expedido Edital
-
10/02/2023 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 14:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2022 14:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2022 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2022 17:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/07/2022 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2022 17:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/06/2022 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/06/2022 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/05/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 14:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2022 17:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
17/01/2022 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2022 14:21
Expedido Mandado
-
17/01/2022 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
17/01/2022 14:21
Expedido Mandado
-
14/01/2022 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/01/2022 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/01/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 10:44
Juntada - Informações
-
29/11/2021 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2021 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/11/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 18:41
Processo Corretamente Autuado
-
26/11/2021 18:40
Lavrada Certidão
-
25/11/2021 17:24
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
16/11/2021 17:31
Conclusão para despacho
-
16/11/2021 17:30
Lavrada Certidão
-
14/11/2021 12:50
Distribuído por dependência - Número: 00125061620208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007532-75.2025.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Rui Carlos Soares de Azevedo
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 10:55
Processo nº 0005711-43.2020.8.27.2722
Banco Bradesco S.A.
Trajano Tavares Vieira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2020 14:36
Processo nº 0045079-96.2024.8.27.2729
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Paula Regina Borges Parente
Advogado: Thais de Paula e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2024 11:15
Processo nº 0001748-96.2021.8.27.2720
Roselina Barbosa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2021 22:57
Processo nº 5000298-86.2005.8.27.2722
Frederico Lucas Miranda Sousa
Vilmar da Cruz Negre
Advogado: Vital Andrade de Miranda Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 21:15