TJTO - 0005695-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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10/07/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005695-82.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: IRACI ALVES DOS REISADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão monocrática desta relatora lançada no evento 5, que indeferiu o pleito de liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão interlocutória lançada no evento 18, proferida pelo Juizo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, que, nos autos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA nº 00187028820248272729, proposta por IRACI ALVES DOS REIS em face do ESTADO DO TOCANTINS, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e declarou a liquidação do acórdão para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012.
Sustenta o agravante que a parte exequente aderiu ao acordo previsto nas Leis Estaduais n. 2.163/09 e 2.164/09, o que implicaria quitação parcial ou total do crédito em questão.
Assevera que a impugnação apresentada deveria ter sido acolhida, pois a autora não possui interesse processual, considerando que já teria recebido os valores pleiteados.
Ressalta que eventual deferimento da liquidação acarretaria enriquecimento sem causa, e a execução individual de título coletivo pressupõe ampla carga cognitiva, na qual se permite discussão sobre titularidade e extensão do direito.
Pondera que está configurado o risco de dano irreparável ao erário, dado o caráter alimentar e irrepetível da verba a ser executada.
Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender o curso da liquidação.
Contrarrazões apresentadas no evento 19 requerendo o Agravado que as presentes contrarrazões/contraminuta sejam conhecidas e ao final, seja improvido in totum o recurso, no sentido de se manter integralmente a decisão combatida. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso por ser próprio e tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, e o preparo haver sido devidamente realizado.
Inicialmente, há que se observar que a decisão monocrática ora recorrida pode ser retratada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a exequente aderiu ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, tendo recebido os valores relativos ao reajuste de 25% por meio da folha complementar de junho de 2009, e firmado Termo de Adesão e Renúncia, por meio do qual renunciou a quaisquer ações judiciais com o mesmo objeto.
Aduz ainda que o prosseguimento da execução pode gerar constrição de verbas públicas ou formação de precatório indevido, com risco de prejuízo irreparável ao erário, dada a irrepetibilidade das verbas alimentares.
O agravante colaciona aos autos documentos que, em análise preliminar, indicam que a parte agravada foi beneficiada pelo reposicionamento funcional e pela incorporação gradativa do reajuste de 25% em sua remuneração, consoante os percentuais e cronogramas definidos pelas Leis Estaduais nº 2.163/2009 e 2.164/2009.
Consta, ainda, indícios de pagamento parcelado de valores retroativos, bem como a existência de Termo de Adesão e Renúncia firmado pela servidora, instrumento este que possui efeitos jurídicos expressos de renúncia a ações judiciais que versem sobre o mesmo objeto.
Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a adesão formal aos termos da Lei nº 2.163/2009, com recebimento integral das verbas nela previstas, afasta a legitimidade e/ou o interesse processual para nova postulação judicial sobre o mesmo tema, inclusive em sede de cumprimento de sentença.
Reconsiderando a decisão anteriormente proferida, reconheço que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal. O prosseguimento da execução poderá resultar em constrição de verbas públicas ou inclusão em precatório, fundados em valores que já podem ter sido quitados administrativamente. Ressalte-se que, por terem natureza alimentar, essas verbas são inapassíveis de restituição, mesmo se posteriormente reconhecido o pagamento indevido, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
Dessa forma, a manutenção da decisão agravada poderá ensejar dano de difícil reparação à Fazenda Pública, o que justifica a concessão da tutela suspensiva requerida.
Por outro lado, eventual suspensão da eficácia da decisão não traz prejuízo irreparável à parte exequente, que apenas terá postergado eventual proveito econômico, caso ao final reste reconhecido seu direito.
Ex positis, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática desta relatora anteriormente proferida, e conceder a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do juízo de origem que reconheceu a liquidez da obrigação executada, impedindo o prosseguimento da execução até o julgamento final do agravo de instrumento, sem prejuízo de reavaliação pelo órgão colegiado por ocasião da apreciação do mérito.
COMUNIQUE-SE com urgência ao juízo de origem.
INTIMEM-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. -
16/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/06/2025 17:13:17)
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16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 16:55
Decisão - Concessão - Pedido de reconsideração
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27/05/2025 17:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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27/05/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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24/04/2025 17:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/04/2025 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/04/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 21:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388350 - R$ 160,00
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07/04/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 21:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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